ROMANUS, EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI
A todos os que este Decreto lerem, saúde, paz e bênção apostólica.
A todos os que lerem este decreto, saúde e bênção apostólica.
Considerando a necessidade de promover a participação dos leigos na vida e na missão da Igreja, em conformidade com o espírito do Concílio Vaticano II, e reconhecendo os dons e talentos diversos que os leigos podem oferecer ao serviço da Igreja;
Tendo em vista a necessidade de fortalecer a eficiência e a qualidade administrativa dos Dicastérios e Órgãos da Cúria Romana;
Desejando abrir novas possibilidades de serviço e colaboração entre clérigos e leigos, para o bem da Igreja e para a promoção do Reino de Deus;
Decretamos e estabelecemos o seguinte:
Art. 1 - Admissão de Leigos na Cúria Romana
1.1. Leigos, tanto homens quanto mulheres, podem ser nomeados para desempenhar funções administrativas e de liderança nos Dicastérios e Órgãos da Cúria Romana.
1.2. A nomeação de leigos será feita com base na competência, integridade moral e compromisso com a missão da Igreja.
1.3. Os leigos nomeados para estas funções devem demonstrar um profundo espírito de serviço e humildade, em conformidade com o título deste Decreto "Servus Humilis".
Art. 2 - Funções dos Leigos
2.1. Os leigos poderão ser designados para cargos de secretários, subsecretários, diretores, assessores e outras funções administrativas de responsabilidade.
2.2. Os leigos participarão das reuniões e decisões administrativas dos Dicastérios e Órgãos a que forem designados, contribuindo com sua expertise e experiência.
2.3. Os leigos terão a responsabilidade de colaborar estreitamente com os clérigos, respeitando a hierarquia eclesiástica e promovendo a comunhão e a cooperação no serviço à Igreja.
Art. 3 - Formação e Capacitação
3.1. Serão providas oportunidades de formação contínua e capacitação para os leigos nomeados para funções na Cúria Romana, visando aprimorar suas habilidades administrativas e seu conhecimento teológico.
3.2. A formação incluirá cursos sobre a doutrina social da Igreja, ética cristã e administração eclesiástica.
Art. 4 - Avaliação e Acompanhamento
4.1. Haverá uma avaliação periódica do desempenho dos leigos nomeados para funções na Cúria Romana, com o objetivo de assegurar a qualidade e a eficiência dos serviços prestados.
4.2. Será designado um responsável para acompanhar e orientar os leigos em suas funções, oferecendo suporte e feedback contínuo.
Art. 5 - Provisões Finais
5.1. Este Decreto entra em vigor imediatamente após sua promulgação.
5.2. Todas as disposições contrárias a este Decreto são revogadas.
Dado em Roma, junto a São Pedro, no dia 11 de dezembro do ano do Senhor de 2024 e primeiro do meu Pontificado.
+ ROMANUS PP. II