Decreto ''Servus Humilis'' pelo qual se admite leigos tomarem funções na Cúria Romana

ROMANUS, EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI

A todos os que este Decreto lerem, saúde, paz e bênção apostólica.

A todos os que lerem este decreto, saúde e bênção apostólica.

Considerando a necessidade de promover a participação dos leigos na vida e na missão da Igreja, em conformidade com o espírito do Concílio Vaticano II, e reconhecendo os dons e talentos diversos que os leigos podem oferecer ao serviço da Igreja;
Tendo em vista a necessidade de fortalecer a eficiência e a qualidade administrativa dos Dicastérios e Órgãos da Cúria Romana;
Desejando abrir novas possibilidades de serviço e colaboração entre clérigos e leigos, para o bem da Igreja e para a promoção do Reino de Deus;

Decretamos e estabelecemos o seguinte:

Art. 1 - Admissão de Leigos na Cúria Romana
1.1. Leigos, tanto homens quanto mulheres, podem ser nomeados para desempenhar funções administrativas e de liderança nos Dicastérios e Órgãos da Cúria Romana. 
1.2. A nomeação de leigos será feita com base na competência, integridade moral e compromisso com a missão da Igreja. 
1.3. Os leigos nomeados para estas funções devem demonstrar um profundo espírito de serviço e humildade, em conformidade com o título deste Decreto "Servus Humilis".

Art. 2 - Funções dos Leigos
2.1. Os leigos poderão ser designados para cargos de secretários, subsecretários, diretores, assessores e outras funções administrativas de responsabilidade. 
2.2. Os leigos participarão das reuniões e decisões administrativas dos Dicastérios e Órgãos a que forem designados, contribuindo com sua expertise e experiência. 
2.3. Os leigos terão a responsabilidade de colaborar estreitamente com os clérigos, respeitando a hierarquia eclesiástica e promovendo a comunhão e a cooperação no serviço à Igreja.

Art. 3 - Formação e Capacitação
3.1. Serão providas oportunidades de formação contínua e capacitação para os leigos nomeados para funções na Cúria Romana, visando aprimorar suas habilidades administrativas e seu conhecimento teológico. 
3.2. A formação incluirá cursos sobre a doutrina social da Igreja, ética cristã e administração eclesiástica.

Art. 4 - Avaliação e Acompanhamento
4.1. Haverá uma avaliação periódica do desempenho dos leigos nomeados para funções na Cúria Romana, com o objetivo de assegurar a qualidade e a eficiência dos serviços prestados. 
4.2. Será designado um responsável para acompanhar e orientar os leigos em suas funções, oferecendo suporte e feedback contínuo.

Art. 5 - Provisões Finais
5.1. Este Decreto entra em vigor imediatamente após sua promulgação. 
5.2. Todas as disposições contrárias a este Decreto são revogadas.

Dado em Roma, junto a São Pedro, no dia 11 de dezembro do ano do Senhor de 2024 e primeiro do meu Pontificado.

+ ROMANUS PP. II
Postagem Anterior Próxima Postagem