Bula Pontifícia ''Cum Apostolicam Sedem'' - Pela qual se reabre o Ordinariato Militar do Brasil



AUGUSTO, BISPO
PONTIFÍCE MÁXIMO
SUCESSOR DE PEDRO
VIGÁRIO DE CRISTO NA TERRA
SERVO DOS SERVOS DE DEUS

Aos que esta nossa Bula lerem, saúde, paz e benção apostólica.

Voltamos nossos olhos mais uma vez às necessidades da Igreja na zelosa missão de pastorear o rebanho de Deus, este mesmo corpo místico e dessarte disto, voltamos nossos olhares às circunscrições eclesiasticas. Meu predescessor João Paulo III voltou seus olhares à comunidade militar no Brasil e no qual através da Bula Pontifícia ''Regina Pacis'' (Rainha da paz) instaurou a Abertura do Ordinarato Militar no Brasil, porém, seu sucessor, o Papa Estevão I perante alguns sanções e organizações canónicas na Igreja optou por extinguir esta mesma Igreja Particular e no qual desde meus últimos antecessores tem sido pensada e acarinhada esta Igreja sui iuris no qual anteriormente foi sufragânea da muito venerável Arquidiocese de Aparecida. Voltamos também com carinho ao acréscimo dos militares no nosso Hotel em comunhão com a Santa Igreja Apostólica e que muito auxiliam a Igreja em nossos trabalhos.

Assim, ouvindo o Conselho do Colégio dos Cardeais em consistório, tomamos por decisão com todas as rúbricas canónicas afixadas para uma jurisdição sui iuris a REABERTURA do Ordinariato Militar do Brasil, tornando-a em uma Diocese Particular desmembrada de Aparecida e ficando localizada na cidade Brasilía em comunhão com o Sumo Pontifíce e com a Conferência Episcopal para os Bispos do Brasil. Esta, abrange todas as Capelanias e Igrejas Particulares Militares. Seguindo com todas as legislativas enquadradas no Código de Direito Canônico; «§1. Serão destinados para o serviço religioso no Ordinariato Militar sacerdotes do clero secular e do clero religioso, formando um só Presbitério. Os sacerdotes do clero secular poderão ser incardinados no mesmo Ordinariato, segundo as normas do Código de Direito Canônico. Os sacerdotes incardinados no Ordinariato Militar, uma vez completado o serviço nas Forças Armadas, poderão regressar às suas circunscrições eclesiásticas de origem, observadas, porém, as normas do Direito. Pelo contrário, os candidatos promovidos ao Diaconato para prestarem serviço no Ordinariato Militar, permanecem neste incardinados. §2. Os sacerdotes designados estavelmente para o serviço das Forças Armadas são denominados "Capelães Militares", gozando dos mesmos direitos e deveres canônicos análogos aos Párocos. Os direitos e deveres devem ser entendidos cumulativamente com os do Pároco local, em conformidade com os artigos IV e VII da Constituição Apostólica Spirituali Militum Curae.» (Art. 15, do CDC.) ficando ao abrigo na Catedral Militar Rainha da Paz.

Rogamos ao Senhor que ilumine nossos militares, quê, com a abertura desta circunscrição eclesiática, recebem a aproximação espiritual da Igreja de Cristo em seus deveres e obrigações. Que Nossa Senhora invocada sob o título de Aparecida, abençoe sempre a caminhada desta nova Igreja Particular e que o novo pastor e Bispo Ordinário, seja sempre diligente aos mandamentos e ao cuidado do povo militar.

Dado em Roma junto de São Pedro no dia 14 de setembro de 2020, primeiro de meu Pontificado.

+ AUGUSTUS PP. II
Pontifex Maximus
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