SACRA CONGREGATIO PRO INSTITUTIONE CATHOLICA
DOM ENRICO MANCINI CARDEAL MONTINI
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL-BISPO DI ALBANO
PREFEITO PARA A CONGREGAÇÃO DA EDUCAÇÃO CATÓLICA
A todos os irmãos que minhas letras lerem, sejam cumulados de todas as bençãos de Deus.
Com a reforma da formação dos demais vocacionados à vida clerical, a Educação Católica começou a trabalhar na produção de um regimento a seguir para a formação e ordenação. Este Regimento, foi aprovado pelo Santo Padre João XI para melhor organização dos trabalhos nos Seminários, pelo que fazemos saber:
I. DA ENTRADA AO SEMINÁRIO
1. Em caso de qualquer vocacionado busque a algum clérigo para adentrar ao apostolado virtual e se tornar sacerdote, deverá ser encaminhado pelo clérigo a um seminário.
Da entrada do candidato
1.1 - Aquele que adentre ao seminário, deverá pelo receptor, ser feito a inscrição, através de um formulário, que será concedido pelo prefeito desta Congregação àquele que lhe pedir.
1.2 - É necessário que o candidato seja de preferência Católico (pelo que também permitimos a candidatura de outros membros de religião) e que não seja escandaloso e/ou briguento.
1.3 - Cabe ao prefeito da Congregação designar um formador para iniciar a instrução das aulas, contudo, cabe àquele que recebe o candidato de dar as primeiras aulas: 1 e 2. Deve-se também explicar sobre os cismáticos e o cuidado de dialogar com um.
Das transferências
1.4 - A partir do momento que o candidato é inscrito, não pode realizar-se qualquer transferência deste para qualquer (arqui)Diocese. Quem o faça, sofra punições.
1.5 - Só o prefeito da Congregação para a Educação Católica, se por qualquer necessidade ou ocasião, pode fazer a transferência do seminarista.
Da primeira entrada
1.6 - Quando o candidato entre ao seminário, deve fazer uso da Batina, alterar a descrição para ''Seminarista - Santa Igreja (e nome da Arquidiocese [Ex.: Seminarista - Santa Igreja - Arq. Aparecida]).
1.7 - O que acolhe o candidato, deve instruir, como explícito no ponto 1.3, as aulas números um e dois.
1.8 - De preferência, deve-se solicitar o contato Whatsapp ou Facebook para integrá-lo ao grupo do Clero (não se torna obrigatório).
II. DO SEMINARISTA
2. - Não permitimos qualquer seminarista debochante ou que cause escândalos, este que o faça, deve ser suspenso das suas aulas.
2.1 - Não é permitido a frequência do seminarista em lugares inapropriados como em baladas, bares, cabarés, hotéis ou até diálogo e presença em solo cismático.
2.2 - Quando esteja aplicadas as primeiras aulas, seja incardinado a uma paróquia em estágio e, quem terá direito de incardiná-lo será o prefeito da Educação Católica junto ao superior da circunscrição em que este está.
2.3 - Os seminaristas terão o direito de auxiliar nas celebrações, seja como acólitos, ministro de comunhão, leitor, entre outros.
2.4 - Não permitimos seminaristas que estejam em relacionamento (salvo aqueles que sejam candidatos à diáconos permanentes) destarte, em qualquer das ocasiões, proibimos qualquer relacionamento homossexual dos seminaristas.
2.5 - É obrigatório o uso da batina na presença do Papa ou ocasiões especiais, contudo, liberamos o uso da camisa Romana por parte dos seminaristas.
III. SOBRE OS SEMINÁRIOS
3. É obrigatório que haja um Seminário nas circunscrições eclesiásticas. Cabe ao Romano Pontífice e à Educação Católica promover o status do seminário para geral ou privado.
3.1 - Cada seminário será liderado por um reitor e uma equipe de formadores.
a) Nas arquidioceses quem nomeia o reitor é o Arcebispo, da mesma forma, nas Dioceses é o Diocesano.
b) Em modo geral quem designa as nomeações gerais é o prefeito da Educação Católica.
3.2 - É obrigatório que cada seminário tenha os manequins com os paramentos básicos para formação, duas salas e uma Capela, para a formação dos seminaristas.
3.3 - Em caso de recomendação de um ordinário, seja aberto um seminário geral em cada Arquidiocese.
3.4 - Qualquer equipe de formadores que tenha sido nomeada, não pode ser, de qualquer modo, atualizada sem conhecimento da Congregação para a Educação Católica.
Relativamente ao Apadrinhamento
3.5. - Não é permitido qualquer apadrinhamento sem conhecimento e permissão da Educação Católica.
Acerca da Equipe formadora
3.6 - Haverá uma equipe para todas as ocasiões, todas elas serão no mínimo de 2 e no máximo de 5, membros.
3.6.1 - O reitor ficará responsável pela parte administrativa e letiva do seminário;
3.6.2 - O aplicador ficará responsável por aplicar os testes;
3.6.3 - O formador designado para cada função, ficará responsável para aplicar a aula.
3.6.4 - O diretor espiritual trata de trabalhar espiritualmente com os demais seminaristas, é a ele que os demais deverão recorrer para desabafo, conselho ou dúvidas. - Cabe ao prefeito da Educação Católica nomear o diretor espiritual.
Sobre os testes
3.7 - Como explícito no ponto 3.6.2, caberá aplicar os testes ao aplicador que for designado pelo reitor.
3.8 - Na ausência deste, cabe a um designado pelo reitor fazer o teste destes.
Sobre as advertências e castigos
3.9 - Qualquer seminarista que desrespeite ou gere confusões, deve ser advertido por três (3) vezes, quando ultrapassar estas, deve ser suspenso.
3.10 - Esta norma também se aplica aos formadores que contrariarem as formações.
IV. SOBRE O SECRETÁRIO
4. Caberá ao Secretário da Congregação para a Educação Católica, representá-lo durante o tempo de licença ou afastamento.
4.1 - O Secretário deve visitar semanalmente os seminários e fazer um ponto semanal sobre a atividade do seminário, a formação e entre outros.
4.2 - O secretário não terá a permissão de aplicar testes, fazer nomeações, e quebrar este regimento como também, o Secretário terá a permissão de: penalizar a equipe formadora em qualquer situação em que este requerimento adverte.
V. DA APOSTILA
5. A apostila do Seminarista está disponivel no site: clique aqui
5.1 - Será pela apostila que cada um deverá lecionar os seminaristas.
VI. DAS AULAS POR REDES SOCIAIS
6. Permitimos as aulas teóricas feitas por ligação, vídeo-aula ou mensagem através de Facebook, Whatsapp ou outra rede social ou servidor.
6.1 - As aulas de celebração, devem ser realizadas obrigatoriamente no Hotel.
VII. DOCUMENTOS E PERMISSÕES
7. Quando termine a etapa formativa e o formando passe no teste, caberá ao prefeito da Educação Católica publicar uma Ata pela qual se autoriza e confirma a Ordenação deste.
7.1 - Após a Ordenação, deve o prefeito da Educação Católica publicar o Registo de Ordenação.
FINAL
O que aqui impomos, entre em força de lei e vigor a partir da publicação deste Documento. Rogamos a Nossa Senhora que interceda por nós e nos envie muitas e sanas vocações para a messe de Seu amado Filho.
Dado em Roma junto à são Pedro no dia 28 de agosto do ano do Senhor de 2021, primeiro de nosso Pontificado.
+ Enrico Mancini Card. Montini
Prefeito para a Congregação da Educação Católica

