DECANATO DO COLÉGIO DE CARDEAIS
DECRETO SOBRE A REABILITAÇÃO, EXONERAÇÃO E EMERITAÇÃO DE CARDEAIS
A todos que este lerem, saúde, paz e bênção do Senhor Ressuscitado.
Com a maior demanda para solicitação de emeritações e reabilitações, aprove ao Decanato do Sacro Colégio de Cardeais, em nome do Papa Alexandre, estabelecer um estatuto em forma de Decreto para os trabalhos de emeritações e reabilitações inerentes ao nosso Colégio Cardinalício. Seguindo as normas prescritas pelos nossos predecessor, DECRETAMOS:
1. Os cardeais tem um grande papel fundamental dentro da nossa Igreja. São eles os encarregados de trabalhar unido aos Romanos Pontífices: zelar e cuidar nos Dicastérios da Cúria Romana; Eleger e designar o novo Bispo de Roma e o Sucessor de São Pedro. Tudo isto, faz-se, com caridade e paciência; De facto, os trabalhos canônicos dos Cardeais é mais extenso d'aquilo que nós estamos habituados.
2. Os nossos predecessores designaram, conforme os tempos, leis e normas para o funcionamento do nosso Colégio. Muitos dos pontífices, ou até os próprios, não seguem as leis estabelecidas. Este documento é escrito para memorando e organização do Colégio dos Cardeais.
I. DOS CARDEAIS
3. Os Cardeais reconhecidos pela igreja é somente aqueles que estejam na lista atualizada do Sacro Colégio de Cardeais. Os Cardeais que não estiverem nela, não compõem o Colégio de Cardeais.
4. Compete aos Cardeais Eleitores elegerem o Romano Pontífice, tal função é vetada para os Cardeais Eméritos - estes não têm direito a voto.
5. Compete ao Colégio de cardeais:
a) Eleger o Romano Pontífice em Conclaves;
b) Aos ativos, a obrigação dos trabalhos nos dicastérios da Cúria Romana;
b) Aos ativos, a obrigação dos trabalhos nos dicastérios da Cúria Romana;
c) Aos ativos, a obrigação da presença nos Consistórios convocados pelo Romano Pontífice;
5.1 Contudo, é ilícito que os Cardeais hajam em poder a cima do Romano Pontífice. Qualquer decisão a ser tomada pelo Colégio, deve ter conhecimento pelo Romano Pontífice (exceto em caso de deposição, seguindo o que ordena a UDG-IV ns. 1: a) e b), e 2: a), b) e c). Qualquer tentativa ao Pontificado dá direito a excomunhão[1])
6. O Colégio deve viver em comunhão e unidade ao Romano Pontífice.
II. O DECANATO
7. Compete ao Cardeal Decano convocar, gerir e tomar presidência ao Colégio dos Cardeais; na ausência deste, seja o vice-decano.
III. REABILITAÇÕES
8. As reabilitações de Cardeais ao colégio de Cardeais, seja cardeais-eméritos ou em forma de reintegração, deve ser tomada a decisão pelo Colégio e o Romano Pontífice em um Consistório; o Cardeal que desejar retornar, deve estar presente no Consistório e manifestar o seu desejo de retornar ao estado de ativa.
9. O Cardeal deve ser assíduo e demostrar atividade, para que possa ser reabilitado à ativa e lhe seja confiável a legislação de um dicastério da Cúria Romana. Ser Cardeal com status de ativo não é somente compor as listas do Colégio, mas também trabalhar nos seus ofícios que lhes é incumbido.
10. Quem publicará as reabilitações é apenas o Romano Pontífice ou o Cardeal Decano, na sua ausência, o cardeal vice-Decano.
IV. EMERITAÇÕES
11. No que diz respeito às emeritações, devem ser solicitadas, ou então, impostas pelo Romano Pontífice quando exista necessidade.
12. Os Cardeais se tornarão eméritos nestas ocasiões:
a) Quando seja feito pedido, com motivos próprios;
b) Quando esteja impedido de login e não faça login por três (3) dias seguidos.
c) Quando se torne ausente em pelo menos quatro (4) celebrações importantes do Sumo Pontífice.
13. As emeritações serão decididas em Consistório e no parecer do Pontífice e dos Cardeais.
14. Publicará as emeritações o Cardeal Decano, e na sua ausência, o vice-Decano.
V. EXONERAÇÕES E DEMISSÕES
15. No que diz respeito às exonerações, compete ao Romano Pontífice em unidade com o Sacro Colégio, decidir e decretar as exonerações dos Cardeais.
16. Um Cardeal é exonerado quando:
a) Exista necessidade de Bispos ou Padres, ou quando o Colégio de Cardeais esteja superlotado;
b) Quando exista falta de responsabilidade com as funções atribuídas;
c) Quando não tenha criação validamente e comprovada por Documentos nossos;
d) Quando não tem obediência e comunhão ao Romano Pontífice.
c) Quando não tenha criação validamente e comprovada por Documentos nossos;
d) Quando não tem obediência e comunhão ao Romano Pontífice.
17. As exonerações são decididas, como diz no p. 15, pelo Sacro Colégio de Cardeais e aprovada pelo Romano Pontífice, mediante as justificativas pontadas no mesmo p. 16 deste documento; compete ao Decano publicar as exonerações.
18. Um Cardeal exonerado não pode retornar ao Colégio de Cardeais por um período de 30/31 dias (um mês), exceto por necessidade.
VI. REINTEGRAÇÕES E NOMEAÇÕES
19. Compete ao Pontífice analisar a situação de um Cardeal que seja proposto à reintegração ao colégio. O Decano, deve em um prazo de 1 à 3 dias antes do Consistório, escolher três nomes para apresentar ao Colégio, o mesmo procede para a eleição de um novo Cardeal.
20. Um clérigo só pode ingressar ao Colégio dos Cardeais em apenas um mês após atividade, e se provar o Pontífice necessário.
21. Compete ao Decano publicar a reintegração e ao Pontífice publicar a Bula de Nomeação; compete ao Colégio do Cardeais debater e aprovar a reintegração ou nomeação.
CONCLUSÃO
Este documento entre em força e vigor a partir da sua publicação. Desejamos abundantes frutos para o Colégio de Cardeais e as bençãos de Nossa Senhora sobre os seus ofícios.
Dado em Roma, junto de S. Pedro, no dia 15 de junho do ano Santo e Jubilar da Unidade de 2022, primeiro do nosso Pontificado.
+ Enrico Cardeal Montini, O.Carm
Decano do Sacro Colégio de Cardeais
[1] Constituição Universi Dominici Gregis IV do Papa Inocêncio VI, n. 73.
Seções:
Bula de Nomeação
Decanato do Colégio dos Cardeais
Decreto
Decreto de Emeritação
Decreto de Exoneração
Decreto de Reintegração