Decreto de início do Interregno


IACOBVS, EPISCOPVS

SERVUS SERVORUM DEI


A quantos estas minhas letras lerem,

Saúde, paz, misericórdia e bênção.


Do alto da cátedra de Pedro, onde sou chamado a governar, é promulgado o presente decreto que declara, por sua solene vontade e poder, o estado de interregno no referido apostolado. Durante este período, o silêncio espiritual será mantido, e nenhuma atividade profética, apostólica ou de natureza virtual será retomada sem a explícita e inequívoca autorização do Santo Padre, sob pena de sanções eclesiásticas.

Art. I – Declara-se suspensa toda comunicação oficial e oficiosa do Apostolado Virtual. O Santo Padre Tiago I reserva-se o direito único e indivisível de determinar o término do interregno.

Art. II – Qualquer tentativa de reativação, interpretação ou comunicação que contrarie o estado de interregno será considerada violação à autoridade pontifícia e será passível de censura e penalidades canônicas apropriadas.

Art. III – Este decreto entra em vigor imediatamente, sendo irrevogável até nova ordem emitida pela Santa Sé e pelo Santo Padre.

Que a paz e o silêncio do interregno fortaleçam a comunhão entre os seguidores, e que a obediência seja observada como virtude suprema.

Dado em Roma, junto à Sé do apóstolo Pedro, no décimo quinto dia de abril do ano do senhor de dois mil e vinte e quatro. Primeiro do meu Pontificado, no Tempo Pascal do ano B.

† IACOBVS, PP.
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