DOM ENRICO CARDEAL MONTINI
à mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica
Cardeal-Bispo di Albano e Decano do Colégio dos Cardeais
XXIII de Agosto de MMXXIV
Sé Vacante
Estimados filhos e filhas,
Aos meus irmãos Cardeais, Bispos e Padres.
Cabe esclarecer sobre a irregularidade das situações canónicas. Em relação ao ex clérigo Mirko Sparsis (ou sponger) entenda-se que o mesmo está a circular pelo Habblet Hotel com as vestes episcopais afirmando estar em comunhão conosco.
É sabido por todos que o senhor Mirko não possuí qualquer ordenação válida: seja diaconal, presbiteral ou episcopal. Deste modo esclareço que o senhor Mirko não tem status clerical e está impedido de concelebrar qualquer Ação Litúrgica ou Sacramental.
Adianto que é permitido ao mesmo participar na vida ativa como leigo. Pode participar das Celebrações e comungar. Se este persistir na mesma situação, incorre a Excomunhão Automática Latae Sententiae, conforme prescreve no Código de Direito Canónico Can. 1380 e 1081 - § 2. (1)
Agradeço profundamente à compreensão e invoco as copiosas bênçãos de Deus sobre todos.
Roma, 23 de agosto do ano de 2024, no tempo da Sé Vacante.
Em Cristo, nosso Salvador.
+ Enrico Jsp. Cardeal Montini
Decano do Colégio dos Cardeais
[1] - Quem por simonia celebrar ou receber um sacramento, seja punido com interdito ou suspensão/ Quem usurpar um ofício eclesiástico, seja punido com pena
justa. Equipara-se à usurpação a retenção ilegítima do cargo, depois da privação
ou cessação do mesmo.
Com base no Codex Iuris Canonici de São João Paulo II, da vida real.
