Motu Proprio - “De Officiis et Iuribus Collegii Cardinalium”

ROMANO, BISPO
SERVO DOS SERVOS DE DEUS
BISPO DE ROMA
PARA PERPÉTUA MEMÓRIA 

MOTU PROPRIO
DE OFFICIIS ET IURIBUS COLLEGII CARDINALIUM
Das funções e direitos do Colégio dos Cardeais
PELA QUAL SE ESTABELECEM
AS FUNÇÕES E DIREITOS DO COLÉGIO CARDINALÍCIO

Aos veneráveis Irmãos no Episcopado, ao Clero e a todos os fiéis da Santa Igreja Católica no Habblet Hotel, saudação, paz e bênção apostólica.

PRÓLOGO

Dando continuidade à tradição da Santa Igreja Católica e Apostólica, consciente da missão espiritual e administrativa do Colégio dos Cardeais na estrutura da Igreja do Habblet Hotel, instituímos, por meio deste Motu Proprio, normas e preceitos detalhados quanto às funções, direitos, deveres e regulamentos específicos a serem observados pelos membros do Colégio Cardinalício.

Inspiramo-nos nas palavras do próprio Senhor, que declara: “Vós sois a luz do mundo. Não se pode esconder uma cidade situada sobre um monte” (Mt 5,14), reconhecendo que, ao Colégio dos Cardeais, cabe o papel de guia espiritual e de exemplo de fidelidade ao Santo Padre, de obediência à doutrina apostólica e de zelo pelo bem das almas, em união com a missão e o carisma do Sucessor de Pedro.

De acordo com o Código de Direito Canônico (Cân. 349), o Colégio dos Cardeais tem o dever de aconselhar o Papa, auxiliando-o nas decisões de grande relevância para a Igreja Universal, especialmente em momentos de necessidade e para a eleição de um novo Pontífice, quando a Sé Apostólica se encontrar vacante.

I
DAS FUNÇÕES DO COLÉGIO DOS CARDEAIS

Art. 1º - O Colégio dos Cardeais, como corpo consultivo superior do Santo Padre, assume funções de aconselhamento, orientação e colaboração em todos os assuntos de grande relevância para a Igreja do Habblet Hotel.

Art. 2º - As principais funções do Colégio dos Cardeais incluem, mas não se limitam a:
a) A participação ativa em consistórios, sempre que convocados pelo Santo Padre, para discussão de temas que envolvam doutrina, moral, administração e unidade da fé.
b) A eleição do novo Romano Pontífice, em caso de vacância da Sé Apostólica, devendo cada Cardeal votar conforme a própria consciência iluminada pela oração e pela busca do bem supremo da Igreja, recordando a palavra de Cristo: “Quem quiser ser o primeiro entre vós, seja o servo de todos” (Mc 10,44).
c) A supervisão e promoção de iniciativas pastorais e missionárias que visem a difusão da fé, o fortalecimento da disciplina eclesiástica e a caridade, de modo que a luz de Cristo possa brilhar para todos os habitantes da Igreja do Habblet Hotel.
d) A proteção e preservação da unidade da fé e da doutrina, garantindo que a tradição apostólica seja fielmente mantida, conforme ensina o Catecismo da Igreja Católica: “A missão de Pedro e dos demais Apóstolos pertence ao fundamento da Igreja” (CIC, 858).

Art. 3º - O Colégio dos Cardeais deverá atuar sempre em união com o Santo Padre, promovendo o entendimento mútuo e a caridade fraterna, para que as decisões tomadas em comum refletam a vontade de Deus e o bem maior da Igreja.

II
DOS DIREITOS DOS CARDEAIS

Art. 4º - Aos Cardeais é garantido o direito a voz e voto em todas as sessões do consistório, bem como em reuniões e eventos colegiados que exijam a decisão de todos os membros, salvo em situações que se restrinjam exclusivamente à competência do Santo Padre.

Art. 5º - Os Cardeais têm direito a precedência, dignidade e honras dentro do protocolo da Igreja do Habblet Hotel, em reconhecimento a sua posição como conselheiros diretos do Santo Padre e como defensores da fé, conforme disposto no Cân. 357 §2º do Código de Direito Canônico, que instrui os Cardeais a agir sempre com dignidade e zelo.

Art. 6º - Em razão de dificuldades de saúde ou limitações pessoais, os Cardeais têm o direito de solicitar emeritação ao Decanato, caso se encontrem impedidos de exercer suas funções de maneira continuada. Este pedido deve ser formalizado por meio de um relatório, que será analisado com atenção pelo Decanato e, em última instância, pelo Santo Padre.

Art. 7º - Uma vez emérito, o Cardeal poderá, mediante consulta ao Decanato, manter-se em atividades pastorais ou administrativas compatíveis com seu estado e com a missão da Igreja do Habblet Hotel, contribuindo assim para a unidade e a continuidade da fé.

Art. 8º - Os Cardeais têm o direito de representação e participação em eventos ecumênicos, inter-religiosos e de diálogo com outras denominações cristãs e religiões, desde que autorizados pelo Santo Padre, a fim de promover a paz e a unidade, conforme o chamado bíblico: "Que todos sejam um, ó Pai, como tu estás em mim e eu em ti” (Jo 17,21).

III 
DA LICENÇA E DA AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA

Art. 9º - Os Cardeais que necessitarem de afastamento temporário, com previsão superior a sete (7) dias, devem notificar o Decanato por escrito, com antecedência de dois dias antes da ausência, para que seja concedida a licença oficial.

Art. 10º - Em caso de ausência não justificada por um período de sete (7) dias consecutivos, o Cardeal será automaticamente transferido ao status de emérito, considerando-se que a ausência prolongada e sem justificativa compromete a unidade e a responsabilidade no exercício de suas funções.

Art. 11º - A solicitação de licença deve ser motivada por razões pessoais, familiares ou de saúde, devendo ser detalhada em um pedido formal, a ser analisado pelo Decanato. A ausência injustificada será considerada como desinteresse pela função cardinalícia e pela comunhão colegiada.

IV 
DA EMERITAÇÃO POR INATIVIDADE E POR SOLICITAÇÃO

Art. 12º - Todo Cardeal que permanecer sem registro de atividade (login) por um período de um (1) ano será automaticamente destituído de sua posição no Colégio Cardinalício, retornando ao Colégio Presbiteral. Esta medida visa preservar a integridade do Colégio dos Cardeais e garantir que seus membros sejam participantes ativos do serviço à Igreja.

Art. 13º - Em situações excepcionais, quando as condições de saúde ou pessoais impedirem a continuidade no exercício do ministério cardinalício, o Cardeal poderá solicitar formalmente sua emeritação, que será concedida após a análise do pedido pelo Decanato e pela aprovação do Santo Padre, conforme a tradição da Igreja.

V
DA PRESENÇA EM CONSISTÓRIOS 
E DA UNIDADE COM O ROMANO PONTÍFICE

Art. 14º - Todos os Cardeais devem comparecer aos consistórios quando convocados, devendo demonstrar zelo e fidelidade ao Santo Padre, que é o sucessor de Pedro e a pedra fundamental da unidade da Igreja, conforme as palavras do Senhor: “Tu és Pedro, e sobre esta pedra edificarei a minha Igreja” (Mt 16,18).

Art. 15º - Nenhum Cardeal, em hipótese alguma, deve pretender sobrepor-se ao Romano Pontífice ou exercer autoridade de modo que comprometa a hierarquia eclesiástica. O Santo Padre, em virtude de sua função como Chefe da Igreja Católica e Sucessor do Príncipe dos Apóstolos, é o Supremo Pastor e o guardião da unidade e da disciplina da fé.

Art. 16º - É dever de cada Cardeal preservar a unidade da fé e promover a comunhão fraterna no Colégio dos Cardeais, abstendo-se de ações, pronunciamentos ou atitudes que possam suscitar divisões ou dúvidas em relação à autoridade do Santo Padre e à doutrina da Igreja, segundo a orientação do Catecismo: “A missão do Magistério está ligada ao caráter definitivo da aliança que Deus firmou com o seu povo em Cristo” (CIC, 890).

VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17º - Este Motu Proprio é promulgado e assinado por mim, Papa Romano II, e deverá ser publicado para observância de todos os membros do Colégio dos Cardeais e do Colégio Presbiteral, a fim de que possamos, unidos, preservar a missão apostólica e fortalecer a fidelidade a Cristo e à Sua Igreja.

Art. 18º - Este documento entra em vigor a partir da sua publicação, e todas as disposições em contrário são, por este ato, revogadas.

Art. 19º - A Igreja do Habblet Hotel, fiel à sua fundação em 2010 e em plena comunhão com a sucessão apostólica da Sé original, reafirma seu compromisso com a tradição e a missão de ensinar, santificar e governar o povo de Deus, fortalecendo a unidade e a paz entre todos os seus membros.
                                                                               
                                                                   + Romanus Pp. II
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