DOM JAIME CARDEAL ROSE
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA A JUSTIÇA
DECANO DA ROTA ROMANA
Aos que
esta lerem, graça e paz da parte de
Deus, o
Pai, e de Jesus, Senhor nosso.
NOTA À PRIMEIRA EDIÇÃO
O Tribunal da Rota Romana, integrado ao DICASTÉRIO PARA A JUSTIÇA por Sua
Santidade, o Papa ROMANO II, no uso de suas faculdades, na pessoa de seu
Decano, Card. ROSE, torna público o REGIMENTO INTERNO do
Tribunal da Rota Romana. O intuito deste documento é o de auxiliar os possíveis
sucessores no Decanato deste tribunal, de igual modo os Juízes Auditores, no
exercício do poder de regularidade jurídica e administrativa, com regras e
normas que atendam a legislação interna, bem como respeitem as peculiaridades
do Direito Canônico da Igreja. Desta forma, trata-se de um documento
legislativo, com intuito de garantir a funcionalidade administrativa e jurídica
deste Tribunal, abrangendo a maior quantidade de situações possíveis, não se
abstendo de possíveis Emendas Regimentares conforme o que garante este próprio
regimento.
As disposições aqui contidas devem ser inteiramente respeitadas e
devidamente aceitas, mas também podem ser editadas por força daqueles que o
competem. É salutar recordar que o Regimento Interno deve ser entendido como um
conjunto de regras estabelecidas por um grupo para regulamentar o seu
funcionamento, devendo ser usado em diversas atividades, nos mais variados
campos. No caso específico deste Tribunal, trata-se de um indispensável
documento balizador das condutas e procedimentos internos naquilo que lhes
competem.
REGIMENTO INTERNO
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1.º Este Regimento estabelece a composição e a competência dos órgãos do
Tribunal da Rota Romana, regula o processo, o julgamento dos feitos que lhe são
atribuídos e a disciplina dos seus serviços.
LIVRO I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO I – DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 2.º O Tribunal, que se compõe de quatro juízes, tem sede na cidade de Roma.
Parágrafo único. O Decano e o Vice-Decano são
nomeados pelo Santo Padre.
Art. 3.º São órgãos do Tribunal: o Plenário, as Turmas e o Decanato.
Art. 4.º As Turmas são constituídas por dois juízes auditores e o Decano do
Tribunal.
Parágrafo único. Em caso de falta de quórum o Decano do
Tribunal deverá compor as duas turmas do Tribunal.
§1. O presidente da turma deverá ser nomeado pelo Decano do Tribunal,
por meio de Ato do Decanato.
§2. O Juiz que exerça a função de Vice-Decano permanece em sua Turma.
§3. Os Juízes auditores deverão ser distribuídos nas turmas pelo
Decano do Tribunal, por meio de Ato do Decanato.
Art. 5.º As Comissões colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
Art. 6.º Compete ao Plenário julgar os processos que, tendo sido
devidamente recebidos e aceitos, sejam repassados pelo Decano do Tribunal ao
Plenário.
Art. 7.º O julgamento realizado pelo Plenário não levará em conta a posição
hierárquica dos Juízes sobre ou sob o réu.
Parágrafo único. As decisões monocráticas poderão ser
aplicadas a réus com grau hierárquico superior ao magistrado.
Art. 8.º Compete ainda ao Plenário:
I. Elaborar e votar o Regimento do Tribunal e suas emendas e
retificações;
II. Organizar listas de prelados de notável saber jurídico e
idoneidade moral a serem submetidas ao Decano do Tribunal em caso de vacância
de cargos.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS
Art. 9.º Compete à Turma julgar os processos que, tendo sido devidamente
recebidos e aceitos, sejam repassados pelo Decano do Tribunal à Turma.
Art. 10.º Quando houver solicitação de revisão dos autos por
um magistrado da Turma o processo deverá ser levado ao pleno.
Art. 11.º Organizar listas de prelados de notável saber
jurídico e idoneidade moral a serem submetidas ao Decano do Tribunal em caso de
vacância de cargos dentro da turma.
CAPÍTULO IV
DO DECANATO E DO VICE-DECANATO
Art. 12.º O Decano, que deverá ser nomeado pelo Romano Pontífice, tem um
mandato por tempo indeterminado que será julgado pela Sé Apostólica.
Art. 13.º Vice-Decano que deverá ser nomeado pelo Romano
Pontífice, tem um mandato por tempo indeterminado que será julgado pela Sé
Apostólica.
Art. 14.º São atribuições do Decano:
I. Velar pelas prerrogativas do Tribunal;
II. Representá-lo perante os demais poderes e autoridades;
III. Dirigir-lhe os trabalhos e presidir-lhe as sessões plenárias,
cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
IV. Designar e encaminhar os processos e julgamentos destinados ao Plenário,
a Turma ou Juiz.
§1. Caso o processo ou julgamento não seja encaminhado para o
Plenário, Turma ou outro magistrado, caberá ao Decano presidir, sem danos às
atribuições do tribunal, o processo;
§2. Os processos hão de ser distribuídos pelo Decano tendo em vista a
especialidade, por meio de Ato do Decanato;
§3. O juiz que primeiro tomou conhecimento da causa e procedeu a aceitação é
o juiz competente da causa.
V. Conceder licenças aos magistrados do Tribunal;
Art. 15.º O Vice-Decano substitui o Decano nas licenças, ausências e
impedimentos eventuais. Em caso de vacância, assume a presidência até a
nomeação e posse do novo titular.
Parágrafo Único. Tudo quanto for competência do Decano fica a
cargo do Vice-Decano quando este substitui aquele.
CAPÍTULO V
DOS JUÍZES AUDITORES
Seção I – Disposições Gerais
Art. 16.º Os Juízes devidamente nomeados tomam posse em sessão solene do
Tribunal, presidida pelo seu Decano, caso este já tenha tomado posse.
§1. No ato da posse, o Juiz prestará compromisso de bem cumprir os
deveres do cargo, de conformidade com o Direito Canônico e a Autoridade
Pontifícia.
§2. Do compromisso de posse será lavrado termo assinado pelo Decano,
pelo empossado, pelos Juízes presentes e pelo Secretário.
§3. Receberão o tratamento de Excelência, mesmo os presbíteros, dentro
do tribunal. Aos cardeais é preservado o título de Eminência, correspondendo ao
Decano o título de Eminentíssimo.
Art. 17.º Os Juízes têm jurisdição em todo território Eclesial, de igual
modo sem danos às disposições preliminares acerca das condições hierárquicas.
Seção II – Do Relator
Art. 18.º São atribuições do relator:
I. Ordenar e dirigir o processo;
II. Submeter ao Plenário, à Turma, ou aos seus Presidentes, conforme a competência,
questões de ordem para o bom andamento dos processos;
III. Requisitar os autos originais, quando necessário;
IV. Citar, intimar, despachar, assinar cartas de sentença, decidir e
conduzir tudo quanto seja relacionado ao processo que relata, reservadas as
exceções expressas de outro organismo do Tribunal.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES
Art. 19.º São permanentes:
I. A Comissão de Regimento;
II. A Comissão de Regulação Canônica;
III. A Comissão de Documentação.
§1. As Comissões permanentes compõem-se de dois membros, podendo
funcionar com a presença de um.
§2. O Tribunal e o Decano poderão criar comissões temporárias com
qualquer número de membros, mediante votação de Resolução.
Art. 20.º O Decano designará os membros das comissões bem como a sua
presidência por meio de Ato do Decanato.
Art. 21.º Compete às Comissões permanentes ou temporárias expedir normas de
serviço e resoluções, além de sugerir ao Decano do Tribunal as que envolvam
matéria de sua competência.
Art. 22.º São atribuições privativas da Comissão de Regimento:
I. Velar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em
vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outras Comissões ou
de Juízes;
II. Opinar em processo administrativo, quando consultada pelo Decano.
Art. 23.º São atribuições especiais da Comissão de Regulação Canônica:
I. Orientar em processos referentes à regulação do estado canônico
perante a Igreja;
II. Opinar em processos que envolvam matéria de sua competência quando
consultados ou designados pelo Decanato.
Art. 24.º São atribuições especiais da Comissão de Documentação:
I. Orientar os serviços da Biblioteca e do Arquivo;
II. Manter na Biblioteca um serviço de documentação para recolher os
elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas
individuais; contendo dados bibliográficos dos Juízes e dos Decanos;
III. Cooperar com as iniciativas de coleta, guarda e divulgação dos
trabalhos dos Juízes.
TÍTULO II – DA CONDUTA INTERNA
CAPÍTULO I
DAS LICENÇAS, SUBSTITUIÇÕES E CONVOCAÇÕES
Art. 25.º A licença é requerida com a indicação do prazo
e do dia do início, começando, porém, a correr, do dia em que for autorizada
expressamente por Ato do Decanato.
Parágrafo único. A licença deverá ser solicitada ao Decano do
Tribunal seguindo as recomendações anteriores; a aprovação da licença compete
ao Decano.
Art. 26.º Caso o Juiz esteja em licença e gere dano ao quorum da Turma, os
processos poderão ser transferidos de turma pelo Decano ou a Turma aguardará o
retorno de Juiz.
Art. 27.º Em caso de exoneração, morte ou emeritação o tribunal deverá
convocar, para situação emergencial, um prelado indicado conforme as
disposições anteriores, que deverá ser aprovado pelo Santo Padre.
Art. 28.º O Juiz Auditor interino poderá ser confirmado no cargo caso seja
desejo do Romano Pontífice. Caso contrário, a vaga poderá ser ocupada por outro
prelado nomeado pelo Santo Padre.
Art. 29.º A convocação de um novo Juiz compete exclusivamente ao Decano do
Tribunal com a aprovação Pontíficia.
Art. 30.º Em caso de vacância do Vice-Decanato, na ausência do Decano o Juiz
empossado a mais tempo deverá assumir as funções, interinamente, do Decano
desde que tenha prévia autorização.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO POR
DESOBEDIÊNCIA OU DESACATO
Art. 31.º Sempre que tiver conhecimento de desobediência à ordem emanada do
Tribunal ou de seus Juízes, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal
ou a seus Juízes, o Decano do Tribunal deverá impor as penalidades ao(s)
envolvido(s).
Art. 32.º Em caso de desacato oriundo de pares ou superiores em grau
hierárquico, o Decano terá ampla autonomia para, no uso de suas atribuições
conferidas pela Santa Sé, impor a sentença exarada pelo Tribunal.
CAPÍTULO III
DAS EMENDAS AO REGIMENTO
Art. 33.º Aos Juízes e às Comissões é facultada a apresentação de emendas ao
Regimento Interno.
Art. 34.º Dispensa-se parecer escrito da Comissão de
Regimento:
I. Nas emendas subscritas por seus membros;
II. Nas emendas subscritas pela maioria dos Juízes;
III. Em caso de urgência da matéria.
Art. 35.º As emendas considerar-se-ão aprovadas, se obtiverem o voto
favorável da maioria absoluta do Tribunal.
Art. 36.º As emendas entrarão em vigor na data de sua
publicação no Site Oficial da Santa Sé.
Art. 37.º As emendas aprovadas serão datadas e numeradas ordinalmente.
LIVRO II
DO PROCESSO
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO RECEBIMENTO DO PROCESSO
Art. 38.º O recebimento dos processos de denúncia, agravo ou apelação,
deverão ser encaminhados para a assessoria do Tribunal da Rota Romana.
Art. 39.º A interlocução será realizada pelo Decano do
Tribunal da Rota Romana que julgará a procedência do processo e distribuirá
conforme disposto.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO
Art. 40.º O processo será distribuído pelo Decano do Tribunal da Rota Romana
por meio de Ato do Decanato a magistrado, Turma, Comissão ou ao Plenário, sendo
reservada a prioridade aos juízes preventos - que já possuem relação com o
processo.
Art. 41.º Caso o processo ou julgamento não seja encaminhado para o
Plenário, Turma ou outro magistrado, caberá ao Decano presidir, sem danos às
atribuições do tribunal, o processo.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DENTRO DO TRIBUNAL
Art. 42.º O Tribunal da Rota Romana como primeira instância de julgamento
terá como instância superior o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.
Art. 43.º Em caso de recursos, este deverá tramitar conforme segue:
I. Em caso de recurso contra decisão monocrática, o recurso deverá ser
julgado pela Turma que faz parte o juiz do caso;
II. Em caso de recurso contra a decisão da Turma, o processo deverá
ser julgado pelo Plenário;
III. Em caso de recurso contra a decisão do Plenário, o processo deverá
tramitar no Tribunal da Assinatura Apostólica.
Art. 44.º Caberá recurso para o Tribunal no prazo de três dias após a
sentença.
Art. 45.º Recebido o recurso, abrir-se-á vista às partes, sucessivamente,
por até cinco dias, para o oferecimento de razões, na instância de origem.
TÍTULO II – DAS PROVAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46.º No ato de apresentação da denúncia ou representação, o autor já
deve apresentar o conteúdo probatório que motiva o processo, bem como poderá
arrolar testemunhas e anexar documentos, arquivos e tudo quanto lhe parecer
conveniente a fim de embasar sua reclamação.
Art. 47.º O Decano, como competente para o juízo preliminar do processo,
deverá analisar a peça apresentada bem como o conteúdo probatório que, caso
considere insuficiente, poderá indeferir a petição inicial ou intimar o autor
para que complemente com as informações, documentos ou fatos necessários.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DE PESSOAS E
OUTRAS DILIGÊNCIAS
Art. 48.º Nos processos em que se fizer necessária a presença da parte ou de
terceiro, o Plenário, a Turma ou o Relator deverá intimar o interessado para
que se apresente ao juízo.
CAPÍTULO III
DOS DEPOIMENTOS
Art. 49.º Os depoimentos poderão ser gravados e, depois de transcritos,
serão assinados pelo Relator e pelo depoente.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao
interrogatório dos acusados.
TÍTULO III – DAS DECISÕES
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50.º As conclusões do Plenário e das Turmas, em suas decisões,
constarão de acórdão.
Art. 51. Se juntará aos autos um extrato da ata, que conterá:
I. A decisão proclamada pelo Presidente;
II. Os nomes do Presidente, do relator, ou, quando vencido, do que for
designado, dos demais Juízes, que tiverem participado do julgamento;
III. Os nomes dos Juízes impedidos e ausentes;
IV. Os nomes dos magistrados que tiverem feito sustentação oral.
Art. 52.º Subscrevem o acórdão o Juiz que presidiu o
julgamento e o relator que o lavrou.
Art. 53.º A publicação do acórdão, por suas conclusões e ementas, far-se-á
no Site Oficial da Santa Sé.
LIVRO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
TÍTULO ÚNICO - DOS ATOS
NORMATIVOS DO TRIBUNAL E SEUS ORGANISMOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DOS ATOS DO DECANATO
Art. 54.º O Decanato se manifestará, nas questões de sua
competência definidas neste Regimento ou em legislação extravagante, por meio
de Ato do Decanato, que deverá corresponder à seguinte nomenclatura e forma:
I. Resolução - numerada seguida e ininterruptamente, para
complementar o Regimento Interno e resolver os casos omissos, bem assim para
complementar a legislação relativa ao funcionalismo, ou regular sua aplicação;
II. Portaria - numerada seguida e ininterruptamente, para designar os
membros das Comissões Permanentes e Temporárias, nomear, designar, exonerar e
demitir juizes e outros membros do Tribunal ou aplicar-lhes penalidades, ou
ainda para aceitar o pedido de licença postulado por juíz;
III. Despacho - numerado seguida e ininterruptamente, para distribuir os
processos devidamente recebidos e aceitos conforme o art. 40 deste Regimento.
CAPÍTULO II
DOS ATOS DO TRIBUNAL
Art. 55.º O Tribunal se manifestará, nos casos delineados pela sua
competência, utilizando-se de atos que deverão corresponder às seguintes
nomenclaturas:
I. Ato Regulamentar - numerado seguida e ininterruptamente, para
introduzir modificações ao funcionamento administrativo do Tribunal;
II. Deliberação - numerada seguida e ininterruptamente, para dar
solução, sem caráter normativo, a casos determinados.
Art. 56.º Ao Decano, Vice-Decano, Juízes Auditores e às Comissões é
facultada a apresentação de proposta de atos normativos de competência do
Tribunal.
§1. As propostas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto
favorável da maioria absoluta do Tribunal.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 57.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Decano, ouvida a Comissão
de Regimento.
Art. 58.º Este Regimento entrará em vigor em 03 de janeiro de
dois mil e vinte e cinco, revogadas as disposições em contrário.
Dado e
passado em Roma, na sede do Tribunal da Rota Romana,
aos 03 dias
do mês de janeiro de 2025, Ano Santo e Jubileu da Esperança.
✠ Jaime
Card. ROSE
Decano-juiz