Breve Apostólico | De acordo com o status no Colégio Cardinalício

IOANNES PAULUS, EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI

A todos os que este Breve Apostólico lerem, 
saúde, paz e bênção apostólica.

Visando à necessidade de regulamentar o Colégio Cardinalício, determino, a priori, a inclusão de um acréscimo no Motu Proprio De Officiis et Iuribus Collegii Cardinalium, promulgado por meu predecessor, Romano II, concernente ao tempo de status de emérito e à perda do posto no Colégio Cardinalício. Assim, acrescenta-se ao Título III, no artigo 12º, o seguinte:

Art. 12º A função dos Cardeais é zelar pela obediência e pela unidade em relação ao Sumo Pontífice. Estabelece-se que, em caso de ausência por um período de oito (8) dias sem justificativa prévia, o Cardeal será considerado emérito. O Cardeal Emérito que ultrapassar três (3) meses sem apresentar-se no Hotel ou sem participar de qualquer atividade junto ao Pontífice perderá o título de Cardeal e retornará ao Colégio Episcopal.

Dadas em Latrão, Sé Diocesana, aos 26 de abril do ano jubilar da esperança de 2025, primeiro do meu Pontificado.


JOÃO PAULO PP. IX
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