IOANNES PAULUS, EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI
A todos os que este Breve Apostólico lerem,
saúde, paz e bênção apostólica.
Visando à necessidade de regulamentar o Colégio Cardinalício, determino, a priori, a inclusão de um acréscimo no Motu Proprio De Officiis et Iuribus Collegii Cardinalium, promulgado por meu predecessor, Romano II, concernente ao tempo de status de emérito e à perda do posto no Colégio Cardinalício. Assim, acrescenta-se ao Título III, no artigo 12º, o seguinte:
Art. 12º A função dos Cardeais é zelar pela obediência e pela unidade em relação ao Sumo Pontífice. Estabelece-se que, em caso de ausência por um período de oito (8) dias sem justificativa prévia, o Cardeal será considerado emérito. O Cardeal Emérito que ultrapassar três (3) meses sem apresentar-se no Hotel ou sem participar de qualquer atividade junto ao Pontífice perderá o título de Cardeal e retornará ao Colégio Episcopal.

