Decreto Pontíficio em forma de Motu Proprio - Das futuras reintegrações e dos reintegrandos

 
L E O,  E P I S C O P U S
S E R V U S  S E R V O R U M  D E I

A todos os que este Decreto Pontíficio lerem, saúde, paz e benção Apostólica.

Tendo observado, com zelo pastoral e paternal discernimento, que a Esposa de Cristo – a Santa Igreja – tem sido, em alguns momentos, objeto de desrespeito e instrumento de conveniência para certos que nela adentram, servem por um tempo e depois dela se afastam, retornando apenas quando julgam oportuno ou benéfico, decidimos, com o Colégio dos Cardeais e os Bispos reunidos, emitir este Decreto Pontifício, a fim de ordenar, com justiça e caridade, os procedimentos para as reintegrações de clérigos e membros outrora afastados.

Recordando as palavras do Santo Padre Bento XVI: "A obediência e a fidelidade à Igreja não são um peso, mas uma libertação que conduz ao verdadeiro amor", promulgamos, a partir desta data, as seguintes determinações:

I. Das Reintegrações

1. Todos os que foram excomungados, incorreram em cismas graves ou abandonaram o ministério ou a fé da Igreja, e desejam retornar à plena comunhão, devem, após levantamento das penas canônicas pelo Tribunal da Rota Romana, ser reintegrados apenas ao Colégio Presbiteral, salvo em casos excepcionais e de grande notoriedade pastoral.

2. O retorno ao Episcopado ou às honrarias cardinalícias só poderá ocorrer com a aprovação unânime do Colégio Apostólico – composto pelo Colégio Episcopal e o Colégio Cardinalício – não sendo suficiente o consentimento exclusivo do Romano Pontífice.

3. Nenhuma reintegração poderá ser feita sem o consentimento explícito do Tribunal da Rota Romana, responsável pelo juízo dos estados canônicos, do Pontífice Romano, e do respectivo Prefeito para o Clero (ou dos Bispos, se se tratar de retorno ao Episcopado). “A Igreja é una porque tem uma única alma: o Espírito Santo, que habita nos fiéis e os une como membros de um só Corpo” – Catecismo da Igreja Católica, n. 813

II. Dos Propósitos e Caminho dos Reintegrados
“Mais vale obedecer do que sacrificar” (1Sm 15,22).

1. Os que forem reintegrados não poderão assumir cargos elevados de imediato. Serão acolhidos em estado “Ad Experimentum”, isto é, em experiência pelo período de um (1) mês, tempo no qual se avaliará sua vida espiritual, doutrinária, e eclesial.

2. Durante este tempo, o deferido estará sob vigilância do Tribunal da Rota Romana, do Dicastério para o Clero e de seu Ordinário Local, que darão parecer conjunto ao final do período.

3. Um indivíduo só poderá ser reintegrado ao estado clerical até um máximo de dez (10) vezes. Após esse limite, não poderá mais retornar à condição clerical, permanecendo em estado leigo. Caso demonstre arrependimento e fidelidade prolongada, poderá ser admitido a serviços eclesiais sob outra forma, sem prerrogativas clericais. “A unidade da Igreja não é uniforme, mas é a harmonia das diversidades que se unem na obediência a Cristo” – Papa Francisco, Homilia, 29/06/2014

Conclusão

A unidade da Igreja, como Corpo Místico de Cristo, deve ser guardada com zelo e retidão. Toda misericórdia deve ser exercida com discernimento, e toda justiça com espírito de caridade. Este Decreto entra em vigor a partir desta data, sendo promulgado ad perpetuam rei memoriam, para a glória de Deus e edificação do seu povo.

Dado em Roma, junto a São Pedro no 1º dia de abril do ano do Senhor de 2025, Jubileu da Esperança e primeiro do meu pontificado.

+ LEO PP. V
Pontifex Maximus
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