
SACROSSANCTUM CONCILIUM VATICANUM V
DECRETUM CONCILIARE DE SUMMI PONTIFICIS
IOANNES PAULUS, EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI
AD PERPETUAM MEMORIAM
AOS EXCELENTÍSSIMOS BISPOS,
AOS REVERENDÍSSIMOS PRESBÍTEROS E DIÁCONOS,
AO MUITO ESTIMADO POVO DE DEUS,
SAUDAÇÃO, PAZ E BÊNÇÃO APOSTÓLICA.
A Igreja de Cristo, alicerçada sobre a pedra de Pedro e guiada pelo Espírito Santo, tem o dever de zelar pela integridade da sucessão apostólica e pela autenticidade dos registros que constituem sua memória eclesial. Como está escrito: “Tu és Pedro, e sobre esta pedra edificarei a minha Igreja, e as portas do inferno não prevalecerão contra ela” (Mateus 16, 18).
Movidos pelo zelo pastoral e pela necessidade de corrigir imprecisões históricas, nós, padres conciliares reunidos neste Sacrossanto Concílio Vaticano V, deliberamos sobre a questão apresentada pela Comissão Conciliar da Disciplina Eclesiástica, a qual propôs a criação de uma Comissão de Estudo do Anuário Pontifício. Seu objetivo será analisar registros históricos e pontifícios para identificar aqueles que, por eleição inválida ou ausência de entronização, foram indevidamente incluídos entre os sucessores legítimos de Pedro.
Após cuidadoso exame dos fatos e registros eclesiásticos, constatou-se que a eleição de João Paulo (V), ocorrida em maio de 2019, entre os pontificados de Alexandre II e Paulo III, foi realizada de maneira irregular e, por isso, deve ser considerada nula e inválida. Como se lê nas Escrituras: “E lançaram sortes sobre eles, e a sorte caiu sobre Matias, e foi contado com os onze apóstolos” (Atos dos Apóstolos 1, 26), a eleição legítima deve seguir os preceitos estabelecidos pela Igreja e a devida autoridade do Colégio Apostólico.
Tendo sido discutida a pauta em Sessão Conciliar, e recebendo aprovação por parte dos padres conciliares votantes, com sete votos favoráveis e duas abstenções, decretamos, com autoridade apostólica e em nome da Santa Igreja:
- João Paulo V é removido do Anuário Pontifício, e sua sucessão é considerada inválida. O Papa Paulo III passa a ser reconhecido como o legítimo 58.º Sumo Pontífice da Igreja, corrigindo-se assim a ordem cronológica dos pontífices.
- Estabelece-se formalmente a Comissão de Estudo do Anuário, cuja missão será investigar e retificar os registros históricos, certificando-se de que somente aqueles legitimamente eleitos e entronizados sejam reconhecidos como legítimos sucessores de Pedro.
- Este decreto será arquivado nos anais da Santa Sé e servirá como norma para futuras deliberações sobre sucessão pontifícia e a autenticidade dos registros eclesiásticos.
O Código de Direito Canônico já estabelece os princípios que fundamentam esta decisão: “Se acontecer que o Romano Pontífice renuncie ao seu cargo, para que seja válida a renúncia, requer-se que seja feita livremente e devidamente manifestada” (Cânon 332 §2). Do mesmo modo, declara-se que uma eleição inválida não pode conferir legitimidade à sucessão apostólica.
Assim decretamos e ordenamos, sob a autoridade do Colégio Apostólico, que esta decisão seja transmitida a todas as dioceses e arquivada junto aos documentos conciliares expedidos.
Dado em Roma, na Basílica de São Pedro, sob a égide do Sacrossanto Concílio Vaticano V, na presença dos padres conciliares e testemunhas da Santa Sé Apostólica aos nove dias do mês de junho do ano santo e jubilar de Esperança de dois mil e vinte cinco, primeiro do nosso Pontificado.
+ IOANNES PAVLVS PP. IX
PONTIFEX MAXIMVS