A Santa Igreja de Cristo, depositária da fé verdadeira e guardiã da comunhão eclesial, considera de máxima gravidade os atos de rebeldia formal contra a Sé Apostólica, especialmente quando praticados por clérigos que, revestidos de ordens sacras, escolhem livremente o caminho da desobediência, do cisma e da heresia.
Chegaram ao conhecimento deste Tribunal, por meio de nota de esclarecimento oficial emitida pela Suprema Autoridade da Igreja e comunicada a este Dicastério, as exposições referentes à conduta do Sr. Carlos Saxum. O mesmo, anteriormente recebido no clero durante o pontificado do Papa Romano II, já advindo de situação cismática, foi nomeado presbítero e posteriormente designado para o episcopado.
Consta, conforme a referida nota, que o supracitado clérigo demonstrou reiterada ambição por altos ofícios eclesiásticos, pressionando para ser elevado ao cardinalato. Ainda segundo o relato oficial, o Papa Leão V emitiu bula nomeando-o cardeal, a qual foi posteriormente anulada diante de sua ilegitimidade formal, com o parecer do Colégio Cardinalício (cf. CIC, can. 351 §1).
Além de sua ausência prolongada e não justificada das celebrações e obrigações do ministério, registram-se declarações públicas desrespeitosas ao atual Pontífice, desobediência formal às autoridades legítimas, escândalo no Colégio dos Cardeais, adesão voluntária a organização cismática e, por fim, envolvimento público com práticas supersticiosas alheias à fé católica.
Diante desses fatos, confirmados na mencionada nota, este Dicastério reconhece que se configura plenamente a ruptura com a comunhão eclesial, exigindo o pronunciamento formal da pena de excomunhão.
A decisão ora proferida encontra respaldo nas seguintes normas e princípios do Direito Canônico:
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Cân. 751 – Define o cisma como a recusa de sujeição ao Sumo Pontífice ou de comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos;
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Cân. 1364 §1 – Estabelece que o cismático incorre automaticamente na pena de excomunhão latae sententiae;
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Cân. 1331 §1 – Determina que o excomungado está proibido de celebrar sacramentos e sacramentais, exercer qualquer ofício eclesiástico e gozar dos direitos dos fiéis;
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Cân. 290 – A perda do estado clerical decorre de pena legitimamente imposta por autoridade competente.
A Sagrada Escritura reforça:
“Rogo-vos, irmãos, que eviteis os que provocam divisões e escândalos, contrários à doutrina que aprendestes; afastai-vos deles.” (Rm 16,17)
“Não se achará entre ti quem consulte adivinhos, nem encantadores, nem quem invoque os mortos. Tudo isso é abominação ao Senhor.” (Dt 18,10-12)
Diante do exposto, com base na nota de esclarecimento recebida pela Sé Apostólica e conforme a autoridade deste Tribunal Apostólico da Rota Romana, DECRETA-SE:
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A excomunhão latae sententiae de Carlos Saxum, por atos públicos de cisma, ofensa à autoridade pontifícia, escândalo à comunhão eclesial e envolvimento com práticas contrárias à fé cristã;
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A perda imediata do estado clerical e de toda jurisdição e ofício eclesiástico eventualmente exercido;
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A proibição de acesso a qualquer espaço eclesial – físico ou virtual – da Igreja Católica Apostólica Romana, salvo para efeitos de reconciliação;
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A nulidade da nomeação cardinalícia anteriormente atribuída pelo Papa Leão V, por vício formal e ausência de aprovação legítima.
Esta pena permanecerá válida e pública até que o réu manifeste arrependimento público, busque reconciliação com a Sé Apostólica e se submeta às condições estabelecidas pela autoridade competente, conforme os princípios da justiça canônica e da caridade cristã.
Dado em Roma, na sede do Tribunal Apostólico da Rota Romana, aos 18 dias do mês de junho do Ano da Misericórdia de 2025.