DOM LEOPOLDO JORGE CARDEAL SCHERER
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA,
CARDEAL-BISPO DE PORTO-SANTA RUFINA E ÓSTIA,
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA AS COMUNICAÇÕES SOCIAIS.
Aos estimados irmãos e irmãs que este meu comunicado lerem, saudação, misericórdia e paz, em nome do Senhor.
Tendo em vista os acontecimentos recentes envolvendo o apostolado vizinho na plataforma Minecraft, vimos a público, por meio deste comunicado oficial, especialmente dirigido aos administradores de sites de circunscrições e ordens religiosas que mantêm vínculo conosco e com o Santo Padre João Paulo IX, esclarecer e determinar o que segue:
1. Informamos que os nossos sites, perfis em redes sociais e demais canais de comunicação não possuem qualquer ligação, direta ou indireta, com a Igreja Católica na sua estrutura institucional real. Trata-se de um apostolado online de evangelização e formação, de caráter meramente lúdico e pastoral virtual.
2. Solicita-se, com efeito imediato, que todos os sites de ordens e institutos religiosos, assim como de dioceses ou arquidioceses vinculados ao nosso apostolado, adotem e destaquem publicamente a seguinte declaração, de forma clara e visível: “Este site não tem ligações com a Igreja Católica na realidade. Somos um apostolado de evangelização online, sem conexões diretas ou indiretas com qualquer ordem, instituição ou circunscrição eclesiástica real.”
3. Em consonância com as normas previamente estabelecidas em documentos anteriores, fica terminantemente proibido o uso de brasões (heráldica) reais, seja associado a vida clerical, instituto ou circunscrição, bem como de nomes ou imagens de pessoas identificáveis sem o seu consentimento expresso.
Tal prática constitui violação de direitos de personalidade e crime de usurpação de identidade/imagem, sujeitando o infrator a responsabilidade civil e penal nos seguintes termos:
No Brasil, conforme o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 307): “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.”
Em Portugal, nos termos do Código Penal Português (art. 217.º - Uso de Documento ou Identidade Alheia): “Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro benefício ilegítimo ou de causar prejuízo a outra pessoa, usar ou invocar documento ou identidade alheia, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.” Além disso, a utilização indevida de imagem está protegida no Código Civil (art. 79.º).
4. O descumprimento destas determinações implicará, adicionalmente, as penas canônicas previstas pelo Tribunal Eclesiástico Habbletiano, incluindo suspensão de funções, interdição de participação em eventos oficiais e outras sanções disciplinares cabíveis no foro interno deste apostolado.
Agradecemos a atenção, colaboração e zelo pela clareza e legalidade em todas as iniciativas pastorais virtuais.
Datado e selado em Roma, junto a São Pedro, no Departamento do Dicastério para as Comunicações Sociais no dia vinte e oito do mês de junho do Ano Jubilar de Esperança de dois mil e vinte e cinco, primeiro do nosso Pontificado, Vésperas da Solenidade de São Pedro e São Paulo.
Præfectus