Decreto | Acerca do Sacramento do Matrimônio no Habblet Hotel

DOM AGNELO PREVOST CARDEAL ARNS
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA,
CARDEAL-BISPO DE ALBANO E ÓSTIA
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA O CULTO DIVINO E DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS

A todos vós, irmãos diáconos, presbíteros e epíscopos, fiéis e leigos que lerem, saudação e paz!

Cumpre o presente Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos emitir este documento em forma de Decreto acerca do Sacramento do Matrimônio e da sua ministração. Desde há um longo tempo se denota que as Celebração do Matrimônio são realizados contra as normas principais que solicita o próprio Direito Canônico em virtude dos noivos que vão contrair o Matrimônio.

Há diferença entre o Casamento Civil e entre o Casamento Católico. São duas ocasiões diferentes: O Casamento Civil certifica a junção dos dois conjugues no direito civil, enquanto o Casamento Católico é concedida a bênção de Deus, autor de toda a criação.

Deste modo, determinam-se as seguintes normas a serem observadas pelos clérigos a partir de agora, a respeito da Celebração do Matrimônio:

DO SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO

  • Normas Gerais
1. “O matrimônio nasce do consentimento legítimo entre pessoas juridicamente capazes.” (Cân. 1057). Isso determina que é imprescindível que os nubentes estejam plenamente conscientes do sacramento que irão receber e da importância do “sim” que oferecerão a Deus.

2. O matrimônio e a bênção deste sacramento são concedidos exclusivamente à união entre um homem e uma mulher (Gn 1,27). A celebração do matrimônio entre pessoas do mesmo sexo é expressamente proibida, assim como a prática do que está disposto na declaração Fiducia Supplicans.

3. Os noivos devem ser batizados e plenamente informados sobre a natureza do Sacramento Matrimonial, pois é diante do ministro ordenado que assumirão o compromisso de se tornarem “uma só carne” (Gn 2,24).

4. O sacramento do matrimônio é considerado nulo se realizado por cismáticos ou por pessoas que não tenham recebido validamente o Sacramento da Ordem. Somente diáconos, padres e bispos têm competência para presidir o matrimônio. Leigos não podem conferir este sacramento.

5. A partir de agora, os assistentes ao sacramento do matrimônio deverão emitir atas de registro do sacramento ministrado pelo respectivo ministro ordenado. Este documento deverá ser enviado em formato PDF ao Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, bem como ao Setor dos Sacramentos desse mesmo Dicastério, e arquivado na Biblioteca Vaticana.
5.1. Recomenda-se que os párocos publiquem essas atas nos sites de suas paróquias, assim como os ordinários locais nas páginas de suas dioceses.
  • Do Espaço
6. “O matrimônio entre católicos, ou entre um católico e uma pessoa batizada não católica, deve ser celebrado na igreja paroquial.” (Cân. 1118 §1). Assim, a celebração deve ocorrer em templo dedicado, salvo exceções previstas no Cân. 1118 §§2–3: em capela privada ou ao ar livre, mediante autorização do Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos.

7. Noivos que desejem realizar o matrimônio fora da igreja devem solicitar formalmente autorização ao referido Dicastério. Somente com essa autorização a celebração será permitida.

8. Quando o casamento ocorrer em espaço externo, deverá haver no local um crucifixo, imagem da Virgem Maria, uma mesa com pelo menos duas velas e local adequado para acomodar o Sacramentário. Deve-se consultar os noivos sobre a preferência de celebrar a Eucaristia durante a cerimônia ou não, respeitando as rubricas dos respectivos ritos no Sacramentário.

9. Não é permitida a realização do casamento católico fora da igreja sem autorização do Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos e do Ordinário Local.
  • Dos Noivos
10. É fundamental que os noivos, ao menos nas vésperas do casamento, recebam o sacramento da reconciliação (confissão) individualmente e sejam devidamente preparados por um clérigo acerca da importância do matrimônio.

11. É importante conhecer o histórico dos nubentes. Nas paróquias onde for costume, pode-se consultar a comunidade sobre os noivos e publicar os proclamas até as vésperas do casamento.
Deve-se verificar se algum dos nubentes já contraiu matrimônio pela Igreja Católica. Caso afirmativo, ele não poderá casar-se novamente, salvo se houver declaração de nulidade do matrimônio anterior, conforme previsto nos Cânones 1060 a 1063 e 1098 a 1107.

12. Quando comprovada a nulidade do matrimônio, o nubente deverá apresentar os fatos ao Dicastério para a Justiça.

13. Os noivos devem estar cientes de que, uma vez contraído o matrimônio válido, não poderão contrair novo casamento pela Igreja Católica.

14. Recomenda-se que os nubentes participem de uma caminhada preparatória, acompanhando as celebrações e atividades comunitárias, com adequada formação catequética sobre a vocação matrimonial na vida cristã.
  • Da Nulidade do Matrimônio
15. Conforme disposto nos Cânones 1060 a 1063 e 1098 a 1107, são causas justificáveis para a nulidade do matrimônio:
  • Falta de consentimento livre e legítimo: por coação, medo grave, dolo (engano grave), simulação do consentimento;
  • Impedimentos dirimentes: por exemplo, vínculo matrimonial anterior não dissolvido, consanguinidade proibida, diferença de culto sem dispensa;
  • Defeito de forma: casamento não celebrado segundo a forma canônica (sem ministro autorizado, sem testemunhas, etc.);
  • Incapacidade psicológica: quando um dos noivos não possui capacidade mental para assumir as obrigações do matrimônio;
  • Erro sobre a pessoa ou sobre qualidade essencial: casar-se acreditando que a pessoa era outra, ou sobre algo essencial para o matrimônio;
  • Simulação: fingir casar-se sem intenção de cumprir os deveres matrimoniais.
16. A nulidade é declarada após processo judicial eclesiástico. O Tribunal Eclesiástico (Dicastério para a Justiça) é competente para analisar, julgar e emitir o veredito.

17. Os noivos ou interessados podem solicitar a abertura do processo. O tribunal avalia provas, testemunhos e documentos, e, confirmada a nulidade, declara o casamento inválido desde o início, como se nunca tivesse existido.

18. É importante diferenciar nulidade e separação: a nulidade refere-se à invalidez do casamento desde o começo, enquanto a separação ocorre quando o casamento é válido, mas os cônjuges se afastam por motivos graves, sem dissolver o vínculo, recorrendo ao divórcio.

19. Essas normas devem ser observadas rigorosamente, inclusive no Habblet Hotel, compreendendo-se que a seriedade do apostolado exige respeito absoluto pelo sacramento do matrimônio, que jamais deve ser tratado com leviandade.

As normas observam-se sem disposições contrárias e entram a vigor a partir da publicação deste.

Dado em Roma, junto a São Pedro, no dia sete de agosto do ano jubilar de esperança de dois mil e vinte cinco, no primeiro do nosso Pontificado.

DOM AGNELO MARIA PREVOST CARD. ARNS, CP.
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA O CULTO DIVINO E DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS 
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