Decreto de Demissão de Estado Clerical

BONIFATIUS, EPISCOPUS
PONTIFEX MAXIMUS
SERVUS SERVORUM DEI

A quantos a este meu Decreto lerem, saudação, paz e bênção apostólica.

Cumpre-me, no exercício do múnus petrino, zelar pela unidade da Igreja e pela reta condução do rebanho de Cristo (cf. Jo 21,15-17). É dever do Sucessor de Pedro discernir com prudência os acontecimentos que envolvem Pastores do Povo de Deus, e nesta ocasião se impõe uma palavra clara acerca das atitudes recentemente manifestadas por Sua Excelência Reverendíssima Dom Joaquim d’Aniello.

Encerrado o Patriarcado de Jerusalém e transferido o referido Prelado para Roma, confiou-se a ele determinadas funções na Cúria Diocesana. Contudo, sua conduta ao longo dos últimos tempos tem suscitado sérias dúvidas quanto à maturidade necessária para o exercício do episcopado, conforme ensina o Catecismo da Igreja Católica, n. 1558, que descreve o bispo como "vigário e legado de Cristo", chamado a ser modelo de unidade e serviço.

Desde o Pontificado anterior, ao assumir a Custódia da Terra Santa, Dom Joaquim esteve envolvido em conflitos já então resolvidos, mas que culminaram no encerramento daquela instituição, pela sua resistência em obedecer às legítimas disposições sobre a distribuição de religiosos e seminaristas. Não obstante, concedi-lhe o perdão e, num gesto de confiança, reabri o Patriarcado de Jerusalém. Todavia, verificou-se que tal Igreja Particular não se dedicava à missão pastoral, limitando-se à construção de igrejas, em detrimento da evangelização, contrariando a exortação apostólica Evangelii Nuntiandi de São Paulo VI, que recorda que "a Igreja existe para evangelizar" (n. 14).

Mais recentemente, o Prelado publicou um decreto da Secretaria de Estado sem a devida autorização pontifícia, o que viola o princípio de comunhão hierárquica estabelecido pelo Cânon 333 §1 do Código de Direito Canônico, segundo o qual o Romano Pontífice possui autoridade plena, suprema, imediata e universal sobre a Igreja. Tal ato gerou confusão, trazendo inúmeras manifestações de repúdio diretamente a mim, por conta da superioridade naquele documento.

Durante audiência com o Clero, após a intervenção do Cardeal Agnelo Arns, Dom Joaquim proferiu palavras ofensivas e acusatórias, chamando o Cardeal de "ditador", e apresentou sua renúncia ao estado clerical em tom de vítima diante da assembleia. Esse gesto, profundamente desrespeitoso e contrário à caridade pastoral, foi prontamente desaprovado pelos presentes. O próprio Cardeal Agnelo, em gesto de humildade, pediu perdão publicamente, ato bastante ovacionado pelo povo. Todavia, Dom Joaquim persistiu em sua postura beligerante, causando maior escândalo.

No dia seguinte, ambos reconciliaram-se, o que foi um sinal de esperança de unidade, conforme nos exorta o Senhor: "Se teu irmão pecar contra ti, vai e repreende-o entre ti e ele somente; se te ouvir, terás ganho teu irmão" (Mt 18,15). Contudo, em audiência privada comigo, Dom Joaquim apresentou duas condições para permanecer em seu ministério: ser reintegrado em poucos dias ao Colégio dos Cardeais e obter autonomia absoluta para publicar documentos e agir como quisesse. Tal exigência revela apego desordenado ao poder e contraria o espírito do serviço, pois, como ensina o Senhor: "Quem quiser tornar-se grande entre vós, seja aquele que vos serve" (Mt 20,26).

É intolerável que, na Igreja, se busque posições de mando e não de serviço, contrariando o exemplo de Cristo, que, "sendo de condição divina, não Se apegou ao ser igual a Deus, mas aniquilou-Se a Si mesmo, tomando a forma de servo" (Fl 2,6-7). A verdadeira grandeza no episcopado está na humildade e no dom de si, não na busca de prerrogativas humanas.

Assim, ponderando as circunstâncias e visando ao bem da Igreja, determino a Demissão do Estado Clerical de Dom Joaquim d’Aniello, conforme previsto no Cânon 290, 2º, ficando ele, a partir de agora, reduzido ao estado laical e, portanto, privado do carácter da ordem e impedido de celebrar os sacramentos. Declaro ainda que, mesmo em eventual apelo futuro, está vedada sua reintegração ao grau do episcopado, conforme o disposto pelo Cânon 293, sendo unicamente reintegrado ao segundo grau da ordem, ao presbiterado.

Invoco a misericórdia de Deus sobre o referido filho e recomendo sua conversão e penitência, para que, como o filho pródigo (cf. Lc 15,11-32), possa reencontrar a alegria de viver na comunhão da Igreja, ainda que não mais no ministério ordenado.

Dado em Roma, aos vinte e um dias de julho do ano jubilar da esperança de dois mil e vinte e cinco, primeiro do meu Pontificado.

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