BONIFATIUS, EPISCOPUS
PONTIFEX MAXIMUS
SERVUS SERVORUM DEI
A quantos a este Decreto lerem, saudação, paz e bênção apostólica.
Considerando a dignidade e a sacralidade da Celebração Eucarística, especialmente quando presidida pelo Romano Pontífice, Sucessor de Pedro e Pastor Universal da Igreja, e tendo presente a necessidade de ordem, reverência e plena participação do clero, a Casa Pontifícia estabelece as seguintes disposições, em vigor a partir da data de sua promulgação:
Art. 1º — O clérigo que, tendo iniciado a concelebração eucarística presidida pelo Santo Padre, se retirar antes da conclusão da mesma, sem motivo legítimo e previamente aceito, incorre na pena de suspensão ad divinis pelo período de quinze (15) dias, conforme o disposto no cân. 1333 do Código de Direito Canônico.
Art. 2º — As justificativas para ausência ou retirada deverão ser apresentadas à Casa Pontifícia com antecedência mínima de quatro (4) horas antes do início de cada celebração ou evento, acompanhadas da devida documentação ou explicação plausível.
Art. 3º — Todo evento convocado pela Casa Pontifícia reveste-se de caráter obrigatório para os clérigos convocados. A ausência não justificada acarreta igualmente a pena de suspensão ad divinis pelo período de quinze (15) dias, conforme a norma do Art. 1º.
Art. 4º — Nas Missas celebradas pelo Santo Padre, concelebram exclusivamente os Senhores Cardeais e Bispos. Os presbíteros, quando presentes, deverão assistir revestidos de hábito coral e, se houver justa causa, com estola, permanecendo nos lugares que lhes forem designados.
Art. 5º — É estritamente proibido a qualquer clérigo ausentar-se durante a Celebração Eucarística, salvo caso de grave e comprovada necessidade. Tal conduta será considerada infração ao Art. 1º e acarretará as mesmas penas nele previstas.
Art. 6º — Os concelebrantes deverão estar na Sacristia, devidamente preparados e revestidos, com antecedência mínima de quinze (15) minutos antes do início da Celebração Eucarística.
As presentes disposições entram em vigor na data de sua publicação. Exorto todos os clérigos a observarem fielmente estas determinações, lembrando que, como ministros ordenados, somos chamados a viver com responsabilidade e zelo a missão de evangelizar e a cumprir integralmente os deveres inerentes ao nosso ministério (cf. CIC, cân. 273; 276 §1).
Que estas normas sirvam para reforçar, em todos, a consciência de que “é necessário obedecer a Deus antes que aos homens” (At 5,29) e que “aos que muito foi dado, muito será exigido” (Lc 12,48), a fim de que, unidos ao Sucessor de Pedro, possamos oferecer ao Senhor e ao seu povo um testemunho de comunhão, disciplina e caridade pastoral.