DICASTÉRIO PARA A JUSTIÇA
DOM AGNELO MARIA PREVOST CARD. ARNS
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA,
CARDEAL-BISPO DE ALBANO E ÓSTIA,
DECANO DO COLÉGIO CARDINALÍCIO,
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA A JUSTIÇA,
JUIZ-MOR & DECANO DO TRIBUNAL DA ROTA ROMANA
Proc.003/25 - SE.
P R E Â M B U L O
Em relação à denúncia apresentada por S.E.R. Gaspar Rigali Bruch, Arcebispo de São Paulo, em face de S.E.R. Robert Sarah Arns, Bispo Auxiliar da Arquidiocese Metropolitana & Primaz de Aparecida,
a qual se materializou por meio de carta intitulada “Petição ao Dicastério para os Bispos e ao Tribunal da Rota Romana”, dirigida a este egrégio órgão jurídico e ao então Dicastério para os Bispos — atualmente unificado com o Dicastério para o Clero, sob a presidência de S.E.R. Philipe Mathaus Scherer —, requer-se a instauração de processo contra o referido prelado da Arquidiocese de Aparecida.
As acusações imputadas referem-se a exposição, ofensa e discurso de ódio, com fundamento no cân. 220 do Código de Direito Canônico, que estabelece: “Ninguém tem o direito de lesar ilegitimamente a boa fama de que outrem goza, nem de violar o direito de cada pessoa a defender a própria intimidade.”
Tal preâmbulo antecipa o pedido formal ora apresentado.
R E L A T Ó R I O
S.E.R. Gaspar Rigali Bruch acusa S.E.R. Robert Sarah Arns, constituído RÉU neste processo, de infrações contra a integridade de MONS. Kazimierz Aleksander Molski Wal Sobieski, em PARTE ASSISTIDA pelo próprio AUTOR, o mesmo Cardeal, que imputa ao réu as acusações de: exposição, ofensa, ameaça e discurso de ódio, em violação ao cân. 220 do Código de Direito Canônico.
Foram apresentadas provas concretas em desfavor do RÉU; contudo, o corpo de juízes também detém elementos em desfavor de MONS. Kazimierz Aleksander Molski Wal Sobieski, que passamos, a partir deste momento, a constituir como SEGUNDO RÉU.
Dessa forma, ambos se encontram acusados neste processo como DOIS RÉUS.
Eis o histórico dos acontecimentos:
Em 21.08.2025, MONS. Kazimierz Aleksander Molski Wal Sobieski, por meio de grupo de WhatsApp, demonstrou atitudes cismáticas, atacando indiretamente a devoção à Divina Misericórdia e questionando a santidade de Paulo VI ao afirmar: “Se Paulo VI é santo, Lutero tá no céu também” (sic). O mesmo atacou o Novus Ordo Missae, alegando tratar-se de “um rito que tira elementos católicos para agradar hereges cismáticos proclamados” (sic), criticou os Papas pós-Concílio Vaticano II, afirmando: “Papas conciliares adotaram essa hipocrisia de pobreza, paramentos simples para a liturgia, mas um lascado palácio pontifício imenso e cheio de luxos” (sic), e ainda atacou o saudoso Papa Francisco, chamando-o de corrupto ao dizer: “querendo pagar de humilde e dando dívida de 250 milhões por ano pro Vaticano por querer morar em Santa Marta” (sic).
Em resposta à pergunta do PRIMEIRO RÉU, S.E.R. Robert Sarah Arns — que também se encontra acusado nestas práticas — sobre “Francisco era Papa?”, MONS. Molski respondeu: “Pra mim é muito ser Católico” (sic), colocando em dúvida a devoção à Divina Misericórdia ao afirmar: “devoção suprimida por João XXIII não dá futuro não, kkk” (sic).
Dessa forma, o SEGUNDO RÉU, MONS. Kazimierz Aleksander Molski Wal Sobieski, demonstrou-se contrário à unidade da Igreja, à autoridade dos Pontífices Romanos, aos ensinamentos do Magistério e às devoções aprovadas, condutas tipificadas pelo Código de Direito Canônico como cisma, heresia, propagação de erros doutrinários, grave desobediência, rejeição da liturgia aprovada e insulto ou desobediência ao Papa.
Na mesma data, aproximadamente uma hora e meia após os fatos, MONS. Molski foi advertido pelo Arcebispo de São Paulo e, subsequentemente, suspenso pelo período de cinco (5) dias.
Em 27.08.2025, o PRIMEIRO RÉU, S.E.R. Robert Sarah Arns, enviou ao grupo mensagem sobre horóscopo.
Posteriormente, MONS. Kazimierz Aleksander Molski Wal Sobieski encaminhou um áudio descredibilizando o trabalho deste órgão jurídico. A partir das 15h53min (horário de Brasília), iniciou-se um diálogo conflituoso com S.E.R. Robert Sarah Arns, também marcado por provocações do SEGUNDO RÉU. Nesse episódio, MONS. Molski acabou por ser a vítima das ações do PRIMEIRO RÉU, que, ao abordar a situação, direcionou ameaças que colocaram em risco a integridade de MONS. Kazimierz Aleksander Molski Wal Sobieski.
Considerando a condição de saúde de S.E.R. Robert Sarah Arns, as provocações continuaram, intensificando o conflito, sendo necessária a remoção do Bispo do grupo pelo Arcebispo de São Paulo, após uma série de advertências para cessar o comportamento provocatório.
Subsequente a este episódio, S.E.R. Robert Sarah Arns endereçou ameaças contra MONS. Marielson Lima; todavia, a participação deste último no diálogo não contribuiu para favorecer qualquer das partes, chegando mesmo a afirmar: “quem tem esses surtos nem precisa de médico, precisa do CAPS” (sic), condenando a conduta de S.E.R. Robert Sarah Arns, mesmo sabendo da realidade deste que tem diagnóstico de autismo.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
Em relação aos ataques perpetrados contra o Magistério da Santa Igreja Católica, o RÉU incorreu em possíveis infrações aos seguintes cânones do Direito Canônico:
Cânon 751: “[...] Cisma, a recusa da sujeição ao Sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja que lhe estão sujeitos.”
Cânon 1364 §1: “o apóstata da fé, o herege e o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae”;
§2 “Se o exigir a contumácia prolongada ou a gravidade do escândalo, podem acrescentar-se outras penas, sem exceptuar a demissão do estado clerical.”
§2 “Se o exigir a contumácia prolongada ou a gravidade do escândalo, podem acrescentar-se outras penas, sem exceptuar a demissão do estado clerical.”
No caso em análise, se MONS. Kazimierz Aleksander Molski Wal Sobieski atacou a autoridade dos Papas e questionou sua legitimidade, tal conduta pode configurar cisma, não pela desobediência direta, mas pelo desacreditar da santidade de São Paulo VI e pela desconfiança manifestada em relação ao saudoso Papa Francisco. Além disso, insistiu em prosseguir com assuntos, mesmo admoestado para que não o fizesse, sendo passível a pena de acordo com o §2. do Cân. 1364.
Complementarmente:
Cânon 751 (definição complementar): “Diz-se heresia a negação pertinaz, depois de recebido o baptismo, de alguma verdade que se deve crer com fé divina e católica, ou ainda a dúvida pertinaz acerca da mesma; apostasia, o repúdio total da fé cristã; cisma, a recusa da sujeição ao Sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja que lhe estão sujeitos”
Portanto, atacar publicamente a santidade de Paulo VI e desprezar a devoção à Divina Misericórdia pode ser enquadrado como propagação de heresia, confrontando diretamente ensinamentos e práticas aprovadas pelo Magistério da Igreja.
Outros cânones aplicáveis:
Cânon 1371 §1: “ ensinar uma doutrina condenada pelo Romano Pontífice ou pelo Concílio Ecuménico ou rejeitar com pertinácia a doutrina referida no cân. 750, § 2 ou no cân. 752, e, admoestado pela Sé Apostólica ou pelo Ordinário, não se retractar;”
Cân. 750, § 2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas.
Cânon 1373 §1: “ Quem publicamente excitar aversão ou ódios dos súbditos contra a Sé Apostólica ou contra o Ordinário por causa de algum acto do poder ou do ministério eclesiástico, ou provocar os súbditos à desobediência aos mesmos, seja punido com o interdito ou outras penas justas.”
A crítica ao Novus Ordo Missae pode ser enquadrada neste contexto caso se configure rejeição deliberada da liturgia legalmente aprovada.
Cân. 751: Diz-se heresia a negação pertinaz, depois de recebido o baptismo, de alguma verdade que se deve crer com fé divina e católica, ou ainda a dúvida pertinaz acerca da mesma; apostasia, o repúdio total da fé cristã; cisma, a recusa da sujeição ao Sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja que lhe estão sujeitos.
Cân. 751: Diz-se heresia a negação pertinaz, depois de recebido o baptismo, de alguma verdade que se deve crer com fé divina e católica, ou ainda a dúvida pertinaz acerca da mesma; apostasia, o repúdio total da fé cristã; cisma, a recusa da sujeição ao Sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja que lhe estão sujeitos.
Cânon 1371 §2: “ quem, por outra forma, não obedecer à Sé Apostólica, ao Ordinário ou ao Superior quando legitimamente mandam ou proíbem alguma coisa e, depois de avisado, persistir na desobediência.”
Questionar a legitimidade de um Papa ou insultá-lo, constitui desobediência à autoridade papal.
Quanto ao RÉU S.E.R. Robert Sarah Arns, o envio de mensagens sobre horóscopo configura conduta incompatível com a doutrina da Igreja, que condena práticas de adivinhação e superstição. Conforme as Sagradas Escrituras (Dt 18,10-12; Is 47,13-14) e o Catecismo da Igreja Católica (CIC 2116): “Todas as formas de adivinhação devem ser rejeitadas: consultas de horóscopos, astrologia, leitura da mão, interpretações de presságios e outros meios que pretendam prever o futuro.”
Observa-se que não houve correção fraterna, sendo os ataques persistentes, mesmo considerando que o PRIMEIRO RÉU é recém-convertido à fé católica e apresenta diagnóstico de autismo.
O Código de Direito Canônico recomenda a adoção de meios pastorais prévios, como admoestação fraterna e reconciliação, antes da instauração de processo penal (cân. 1341). A pena canônica deve ser ultima ratio, cabendo primeiro promover reconciliação, mediação ou retratação espontânea.
A justiça canônica deve refletir a caridade pastoral de Cristo, priorizando correção fraterna e reconciliação sobre medidas punitivas. A promoção de retratação e reconciliação entre Dom Robert e MONS. Kazimierz seria mais evangélica do que a instauração de processo penal.
Diante do exposto, os juízes entendem que não há necessidade de audição dos réus, sendo possível decidir com base na análise deste relatório e fundamentação.
D I S P O S I T I V O
Tendo, ex hoc facto os fatos relatados e a necessidade de avaliação colegiada deste relatório, Attento hoc facto ambos os réus poderiam incorrer em excomunhão reservada à Santa Sé Apostólica, deliberou-se proceder à reavaliação das condições de cada caso.
Observa-se que o SEGUNDO RÉU, MONS. Kazimierz Aleksander Molski Wal Sobieski, já havia sido suspenso pelo seu Ordinário em decorrência do primeiro episódio, datado de 21.08.2025, com suspensão pelo período de cinco (5) dias.
Quanto ao PRIMEIRO RÉU, S.E.R. Robert Sarah Arns, considerando seu diagnóstico de autismo e sua condição quasi-sufragada “devido a grave perturbação da mente” (ex gravi perturbatione animi), conforme o cân. 1323, n. 6, no que prescreve associados aos Câns. 1324, § 1, n.° 2 e 1325, reconhece-se, contudo, a gravidade de seus atos, conforme analisado por este egrégio tribunal.
DETERMINAMOS:
- O PRIMEIRO RÉU, S.E.R. Robert Sarah Arns, fica EXONERADO do Colégio Episcopal para o Colégio Presbiteral e perde, igualmente, o título de Monsenhor.
- O SEGUNDO RÉU, MONS. Kazimierz Aleksander Molski Wal Sobieski, idem PERDE o título de Monsenhor.
- Ambos ficam SUSPENSOS ad divinis pelo período de sete (7) dias e estão admoestados à reconciliação mútua.
- Idem, fica estabelecido que, se ambos novamente abordarem o assunto ou infringirem contra a unidade da Igreja ou atacarem o Magistério, sem outra via de reconciliação, incorrerão automaticamente em excomunhão latae sententiae.
- Não é conferido a nenhum dos réus direito a recurso, restitutio in integrum ou apelação.
O processo fica arquivado, podendo ser reaberto pelas instâncias competentes, caso estas julguem necessário.
C O N C L U S Ã O
A Igreja Católica deve ser um porto seguro de unidade e acolhimento. Todos somos exortados ao amor, ao diálogo e à fraternidade. A Igreja jamais deve ser lugar de discórdia, de desunião ou de descrédito, nem palco de ataques ao Magistério Eclesiástico.
Confiamos nossos irmãos, PE. Kazimierz Aleksander Molski Wal Sobieski e PE. Robert Sarah Arns, às mãos de Nossa Senhora, Mãe de Misericórdia e Esperança, para que ilumine seus corações e lhes conceda a graça da humildade, da mansidão e do amor.
Exorte-se, ainda, os ordinários locais responsáveis por ambos os presbíteros, para que os instruam quanto à necessidade de obediência à Igreja e ao amor mútuo, virtudes que, como irmãos, devem cultivar e praticar.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Dado em Roma, no dia 02 de setembro do ano da esperança de 2025, primeiro do nosso pontificado.
DECANO DO TRIBUNAL DA ROTA ROMANA
Praefectus Dicasterium pro Iustitiae
+ PHILIPE CARD. MATHAUS
JUIZ
+ VICTOR MONFORT
JUIZ
DIÁC. LUCAS HIPONNA
JUIZ
SRTA. MADALENA PAULA PRISCILA
NOTÁRIA
Labels:
Dicastério para a Justiça
Dispositivo
Papa Bonifácio III
Sentença
Tribunal da Rota Romana
Veredito