Processo 1250/0802
Decreto de Excomunhão
I. Identificação do Processo
Nos autos regularmente instruídos perante este Tribunal, relativos à conduta pública do Rev.do Padre Zhdansky, presbítero sujeito à disciplina da Igreja, sob a fiscalização da autoridade competente.
II. Exposição dos Fatos
Consta dos autos que o referido presbítero realizou declarações públicas, reiteradas e amplamente divulgadas, nas quais dirigiu ofensas à pessoa do Romano Pontífice.
Nos mesmos pronunciamentos, exigiu de modo explícito a renúncia do Santo Padre ao ministério petrino, ultrapassando os limites da legítima manifestação de opinião e assumindo caráter de afronta direta à autoridade suprema da Igreja.
Tais atos foram praticados de forma consciente, voluntária e persistente, mesmo após advertências formais, sem que se verificasse retratação, correção pública ou submissão à autoridade eclesiástica.
III. Qualificação Jurídica
As condutas acima descritas configuram violação grave dos deveres de comunhão, reverência e obediência devidos ao Romano Pontífice, produzindo escândalo entre os fiéis e causando dano objetivo à unidade visível da Igreja.
Os fatos caracterizam ruptura efetiva da comunhão eclesial, nos termos do direito vigente, e enquadram-se nas hipóteses de sanção penal máxima previstas para delitos contra a autoridade suprema e a unidade da Igreja.
IV. Decisão
Em razão do exposto, o Tribunal da Rota Romana, no exercício de sua função jurisdicional,
DECLARA que o Rev.do Padre Zhdansky incorreu em excomunhão, com os efeitos jurídicos previstos no direito da Igreja.
V. Dispositivo
- O referido presbítero fica excluído da comunhão eclesial, privado da recepção dos sacramentos e impedido de exercer qualquer ofício, ministério ou encargo na Igreja.
- Fica-lhe proibido o uso público do título clerical, bem como qualquer manifestação que se apresente como realizada em nome da Igreja.
- A remissão da pena fica condicionada à retratação formal e pública das declarações ofensivas, à manifestação sincera de arrependimento e à submissão à autoridade competente, segundo as normas do direito.
- Determina-se a comunicação deste decreto às autoridades eclesiásticas interessadas e sua publicação para reparação do escândalo e tutela da comunhão.
VI. Promulgação
O presente decreto entra em vigor na data de sua promulgação, devendo ser registrado nos atos deste Tribunal.
+ Marcel Rizzo Cardeal Arns

