Decreto de Excomunhão | Dicastério para a Justiça

 

Dom Marcel Rizzo Cardeal Arns
À Mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica,
Cardeal Bispo di Porto-Santa Rufina,
Camerlengo da Câmara Apostólica,
Prefeito do Dicastério para a Justiça



Processo 1250/0802

Decreto de Excomunhão 


I. Identificação do Processo

Nos autos regularmente instruídos perante este Tribunal, relativos à conduta pública do Rev.do Padre Zhdansky, presbítero sujeito à disciplina da Igreja, sob a fiscalização da autoridade competente.


II. Exposição dos Fatos

Consta dos autos que o referido presbítero realizou declarações públicas, reiteradas e amplamente divulgadas, nas quais dirigiu ofensas à pessoa do Romano Pontífice.

Nos mesmos pronunciamentos, exigiu de modo explícito a renúncia do Santo Padre ao ministério petrino, ultrapassando os limites da legítima manifestação de opinião e assumindo caráter de afronta direta à autoridade suprema da Igreja.


Tais atos foram praticados de forma consciente, voluntária e persistente, mesmo após advertências formais, sem que se verificasse retratação, correção pública ou submissão à autoridade eclesiástica.


III. Qualificação Jurídica

As condutas acima descritas configuram violação grave dos deveres de comunhão, reverência e obediência devidos ao Romano Pontífice, produzindo escândalo entre os fiéis e causando dano objetivo à unidade visível da Igreja.


Os fatos caracterizam ruptura efetiva da comunhão eclesial, nos termos do direito vigente, e enquadram-se nas hipóteses de sanção penal máxima previstas para delitos contra a autoridade suprema e a unidade da Igreja.


IV. Decisão

Em razão do exposto, o Tribunal da Rota Romana, no exercício de sua função jurisdicional,

DECLARA que o Rev.do Padre Zhdansky incorreu em excomunhão, com os efeitos jurídicos previstos no direito da Igreja.


V. Dispositivo

  1. O referido presbítero fica excluído da comunhão eclesial, privado da recepção dos sacramentos e impedido de exercer qualquer ofício, ministério ou encargo na Igreja.
  2. Fica-lhe proibido o uso público do título clerical, bem como qualquer manifestação que se apresente como realizada em nome da Igreja.
  3. A remissão da pena fica condicionada à retratação formal e pública das declarações ofensivas, à manifestação sincera de arrependimento e à submissão à autoridade competente, segundo as normas do direito.
  4. Determina-se a comunicação deste decreto às autoridades eclesiásticas interessadas e sua publicação para reparação do escândalo e tutela da comunhão.


VI. Promulgação

O presente decreto entra em vigor na data de sua promulgação, devendo ser registrado nos atos deste Tribunal.


+ Marcel Rizzo Cardeal Arns

Prefeito do Dicastério para a Justiça 

Dado em Roma, na sede do Dicastério para a Justiça, aos 08 dias do mês de Fevereiro do ano do Senhor de 2026.

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