Declaração de Excomunhão


DOM DANIEL PEDRO CARDEAL ÁGUEDA
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL-BISPO DE PALESTRINA
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA A JUSTIÇA

DECLARAÇÃO DE EXCOMUNHÃO
LAURENO TORRES AYALLA

O Tribunal da Rota Romana, constituído legitimamente e exercendo a autoridade que lhe é própria, tendo recebido diversas denúncias e representações dirigidas a este Egrégio Tribunal acerca da conduta de Sua Excelência Reverendíssima Dom Laureno Torres Ayalla, até ao presente Bispo-Auxiliar de Roma, vem, após diligente exame dos factos apresentados e dos elementos probatórios que nos foram remetidos, pronunciar-se nos seguintes termos:

Considerando que chegaram a este Tribunal diversas denúncias relativas ao envolvimento do referido Prelado com o cisma atualmente existente nos territórios sob a jurisdição desta Sé Apostólica;

Considerando que o mesmo Prelado esteve presente no Consistório Extraordinário, realizado nesta noite, exercendo a função de Cerimoniário, ocasião em que, de modo gravemente desrespeitoso e incompatível com a dignidade do seu estado clerical e episcopal, dirigiu ataques e palavras ofensivas contra a autoridade desta Sé, na presença do Santo Padre Paulo VII e dos Eminentíssimos Senhores Cardeais;

Considerando que este Tribunal recebeu ofícios acompanhados de imagens e demais elementos de prova, provenientes tanto de um membro do grupo cismático como de dois Bispos em plena comunhão com esta Sé Apostólica, nos quais se evidencia a participação do referido Prelado em celebração de carácter cismático, bem como a sua atuação no sentido de induzir Dom Jack Lima à adesão ao cisma e ao rompimento da comunhão com a igreja;

Considerando que, mediante tais atos, o referido Prelado agravou gravemente a sua situação canónica, rompendo voluntariamente a comunhão com o Santo Padre Paulo VII e incorrendo novamente no delito de cisma;

Considerando ainda que o comportamento reiterado do referido Prelado manifesta atitude de rebeldia, sedição e desrespeito para com a autoridade legítima da Igreja e da Sé Apostólica, sendo o mesmo reincidente em atos de ruptura de comunhão, particularmente quando não é elevado a determinados cargos ou quando é legitimamente corrigido e admoestado;

Considerando que os Romanos Pontífices, em anteriores ocasiões, demonstraram para com o referido Prelado misericórdia, paciência e  reconciliação, acolhendo-o novamente no redil de Cristo e restabelecendo-o na comunhão com a igreja, tendo ele, não obstante, voltado a romper a unidade da Igreja e a trair a confiança que lhe foi concedida;

Ex positis, tendo este Tribunal examinado a matéria que lhe foi apresentada e considerando suficientemente comprovada a reincidência do referido Prelado no delito de cisma e na ruptura voluntária da comunhão com a Igreja e com o Romano Pontífice,

DECRETA

1. Que Sua Excelência Reverendíssima Dom Laureno Torres Ayalla incorreu no delito de cisma, mediante a ruptura voluntária da comunhão com a santa madre Igreja, com o Romano Pontífice e com esta Sé Apostólica;

2. Que, em consequência da gravidade dos atos praticados e da sua reincidência, é declarada e imposta ao referido Prelado a pena de EXCOMUNHÃO LATAE SENTENTIAE, ficando, por força da presente sentença e nos termos do Direito Canónico aplicável, privado da comunhão com este apostolado e excluído do exercício dos atos próprios do ministério que outrora gozava;

3. Que o referido Prelado fica, a partir da publicação do presente Decreto, impedido de exercer qualquer ofício, ministério ou função em nome da Igreja Católica, bem como de representar legitimamente esta Sé Apostólica;

4. Que, caso venha a obter a reconciliação com a Igreja e o perdão pontifício, o referido Prelado não poderá ser readmitido ao exercício do ministério episcopal nem ser provido em qualquer ofício episcopal até ao termo do ano de 2026, sem prejuízo de ulterior determinação;

5. Que a eventual remissão da pena de excomunhão não implica, por si só, a restituição automática de qualquer ofício, dignidade, faculdade ou função anteriormente exercida pelo referido Prelado, devendo qualquer eventual reintegração ser objeto de decisão expressa da autoridade eclesiástica competente;

6. Que os fiéis sejam devidamente informados acerca da gravidade da situação canónica do referido Prelado e exortados a não aderirem às suas ações cismáticas, nem a participar em iniciativas que promovam ou favoreçam a ruptura da comunhão com o Romano Pontífice e com a Igreja;

7. Que se advirta os fiéis de que os atos sacramentais praticados por um ministro que se encontre legitimamente privado das faculdades necessárias devem ser avaliados segundo as normas do Direito Canónico, não devendo, contudo, ser afirmada de modo geral a invalidade de todos os sacramentos por ele celebrados, uma vez que a validade sacramental depende da matéria, forma, intenção e demais requisitos estabelecidos pelo Direito.

Assim, por autoridade deste Tribunal, mandamos que o presente Decreto seja promulgado e comunicado às autoridades eclesiásticas competentes, para que produza os seus devidos efeitos no foro externo.

Revoguem-se as disposições contrárias a esta.

PUBLIQUE-SE, 
CUMPRA-SE, 
ARQUIVE-SE.

Dado em Roma, junto a São Pedro, no dia 28 de julho do Ano do Senhor de 2026.

✠ DANIEL PEDRO CARD. ÁGUEDA, OFM
Prefeito e Decano do Dicastério para a Justiça
Postagem Anterior Próxima Postagem

نموذج الاتصال