Constituição Apostólica - Tempore Sede Vacans

    


INOCÊNCIO, BISPO
SERVO DOS SERVOS DE DEUS
PARA PERPÉTUA MEMÓRIA

CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
TEMPORE SEDE VACANS

RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS DA SÉ VACANTE
ATÉ À ELEIÇÃO DO SUMO PONTÍFICE

Proêmio

A Santa Igreja Apostólica desde o seu surgimento tem seguido a linha de Sucessão Apostólica. Com a Morte do Apóstolo São Pedro, viu-se que não poderia ficar vaga a Sé deste e no qual se realizaram doravante inúmeras reuniões com os Bispos da Santa Igreja para eleição e Sucessão deste. Em nossa realidade virtual, seguimos a linha de Sucessão deixada por nosso primeiro Pontífice, o Papa Romano primeiro, o Pontífice Magno.

Por determinados tempos, os meus sucessores alteraram as leis do Santo Conclave e nas quais muitas foram adaptadas para a realidade virtual, não tendo diligentemente e subsequentemente seguindo o Conclave como para a sua realidade o deve ser feito. Através das então treze (13) Constituições Apostólicas intituladas ''Universi Dominici Gregis'' se promulgava as leis para a realização desde a transição de um Papa abdicante até à eleição de seu Sucessor e, por vezes, adaptadas para o benefícios de muitos Cardeais deterem uma realização prática às votações e eleições do Santo Conclave.

Surge agora a nova Constituição Apostólica ''Tempore Sede Vacans'' abulindo todas as Constituições promulgadas por meus antecessores para a Sé Vacante e Início do Pontificado e no qual, instituímos novas leis a serem seguidas para a realização deste tempo que para nós, os Bispos, é necessário emanar e passar a ser rigorosamente seguidas.

CAPÍTULO I 
DOS PROCEDIMENTOS ANTES DA SÉ VACANTE

Promulga-se o primeiro (1º) Capítulo para os acontecimentos anteriores a uma Renúncia ou Morte de um Pontífice vigente.

1. Qualquer ato conhecido como ''Destronação'' não tem qualquer validade e existência, logo, quem o tente fazer seja Excomungado automaticamente.

DA MORTE DO ROMANO PONTÍFICE

2. A Sé torna-se Vacante a partir do momento que o Sumo Pontífice seja reconhecível a sua morte, isto é, quando o Camerlengo e as autoridades competentes reconheçam que o Papa esteja morto, seguindo todos os procedimentos para tal. Não se pode de forma alguma o Pontífice já morto atestar o seu retorno, seja considerado Excomungado e anti-papa.

3. Logo recebido a notícia da morte, o Camerlengo deverá se dirigir aos aposentos papais e então para confirmar a Morte do Pontífice. Ao fazê-lo, deverá golpear três vezes a cabeça do pontífice morto e logo confirmar com as Palavras ''Verdadeiramente, está morto!'' e deverá em seguida retirar o anel do pescador da mão e golpear-lo, declarando assim o início do Tempo de Sé Vacante.

4. Uma vez falecido, reveste-se com os paramentos e é transladado à Sala Clementina onde deverá ser velado particularmente pelos diplomatas de Estado e pelo Clero Romano. Cabe ao Camerlengo definir os locais de sepultura e presidência das Exéquias Papais. O Corpo deverá, em hora oportuna, ser transladado em Procissão onde se recitará as Ladainhas e entoadas com a Aclamação ''Rogai por ele'' até à Basílica de São Pedro para exposição e veneração do Público.

5. Durante o Velório serão celebradas Missas Públicas em Sufrágio pela alma do Romano Pontífice, seja previamente celebradas de duas em duas horas.

6. Cabe ao Cardeal Decano presidir às Cerimônias de Exéquias no local definido, esta Missa, celebra-se de Paramentos Vermelhos de acordo com a Liturgia estabelecida para a ocasião. O féretro deverá ser colocado sob um tapete no chão e com o Círio próximo, sobre ele, seja posto o Evangeliário aberto.

7. A sepultura do Romano Pontífice fica na catacumbas de São Pedro (por baixo o altar da Confissão da Basílica de São Pedro). O Féretro do Pontífice é coberto por três outros caixões, anteriormente ao selamento, faça-se em Cerimônia privada na Basílica de São Pedro onde se coloca o véu branco sobre a face do Pontífice e se coloque o Rogito Papal (este também deve ser colocado publicamente no site da Sé pelo Camerlengo)

8. Não é lícito registros fotográficos ou em vídeo das ações privadas do pontífice morto, aquele que o fizer, seja excomungado.

DA RENÚNCIA DO ROMANO PONTÍFICE

9. A renúncia do Romano Pontífice pode ser anunciada em qualquer Lugar e onde quiser. Para este feito, não se autoriza que a renúncia seja dada sem ser em Consistório com a presença dos Cardeais-Eleitores e caso o faça seja irreconhecível a renúncia.

10. A renúncia do Romano Pontífice não pode ser forçada e impedida por quem o deseje ou o queire. Cabe ao Pontífice Romano, renunciar por plena liberdade e vontade. Uma vez feito, não pode mais recusar ou abdicar da renúncia.

11. Deverá comunicar com antecedência de três (3) à sete (7) dias antes que abandone a Cátedra Petrina e também os motivos para tal. Estre que venha a renunciar, deverá comunicar também qual o dia e o horário que se consome a sua renúncia e se finda o prazo de seu governo pastoral sobre a Igreja, dando assim, início ao tempo de Sé Vacante.

12. Ao chegar o horário da Consumação da renúncia, o Pontífice reunido de todo o Colégio dos Cardeais, em cerimônia privada, deverá no túmulo de São Pedro ser indigado pelo Camerlengo e fazer a entrega do anel para demoli-lo, logo após, deverá se dirigir à Sacristia para a troca das vestes.

13. Será por opção do Pontífice que, posteriormente à consumação, retorne ao Colégio dos Cardeais como eleitor ou como não eleitor; como cardeal emérito.

14. A partir da hora que tenha sido anunciado pelo Pontífice abdicante que se consome o Pontificado, o mesmo não tem mais jurisdição sobre a Igreja e nisto inclui-se que não pode mais nem alterar qualquer documento, exonerar ou reintegrar Cardeais, Bispos ou Padres e como bem outra ação que incube unicamente e exclusivamente ao Pontífice reinante. Caso o insista, seja de imediato excomungado.

DO ABANDONO DA CÁTEDRA

15. Se o pontífice vir a se ausentar por quatro (4) dias sem qualquer justificação ou resposta, seja declarado o interregno da Igreja e consumado o seu Pontificado, dá-se então início a Sé Vacante.

16. Caso ocorra o abandono da Sé de Pedro por parte do pontífice vigente, faça-se como indicado no II Capítulo do Início e procedimentos da Sé Vacante. Os eminentíssimos Cardeais deverão ainda seguir os dias anexados para a Sé Vacante ou então por 80% da decisão do Colégio dos Cardeais, ser reduzido até dois (2) dias para a realização do Conclave.

CAPÍTULO II
INÍCIO E PROCEDIMENTOS DA SÉ VACANTE

17. Estipula-se que os dias para a Sé Vacante ocorram entre os cinco (5) e oito (8) dias de Tempo em caso de Renúncia e dez (10) em caso de morte. Em caso de cisma no Hotel, deverão reduzi-lo para dois (2) dias de Sé Vacante. Contanto, a contagem dos dias é feita a partir do dia seguinte caso a Sé fique vaga a partir das 18h, se for antes da hora escrita atrás, a Sé conta-se vaga a partir do mesmo dia que foi declarada.
 
18. Os Cardeais deverão celebrar durante cinco (5) dias Missas por intenção do Conclave e no qual a partir deste pode-se realizar o Santo Conclave. O Conclave pode também ser adiados para mais três (3) dias subsequentes se for opcional por parte dos Cardeais.

19. Quando se inicie o Tempo da Sé Vacante, cabe ao Camerlengo dirigir-se à sacada da Praça de São Pedro logo após a Morte do Pontífice ou então Consumação do Pontificado e dirigir-se ao povo, comunicando o Início da Sé Vacante. Logo, posteriormente ao anúncio deste, deve ele publicar no site a Ata de Consumação da renúncia ou a nota da morte do pontífice. Na hora estipulada do início da Sé Vacante, deve-se retirar as imagens do Sumo Pontífice dos gabinetes e dos sites e anexar o simbolo da Sé Vacante, cravado com a data do início (ex.: XX.IX.MMXX).

20. Reúna-se logo após o Colégio dos Cardeais para definir a Agenda Programativa para o Tempo de Sé Vacante.

21. Logo após a consumação da renúncia ou morte, deverá o Camerlengo seguir os tramites de encerramento dos Apartamentos Papais, incluindo neles o sigilo na presença do Decano e de outros Cardeais. Lança-se a publico a nota comunicando que foi aplicado os sigilos nos apartamentos apostólicos.

22. Ninguém pode jamais fazer uso dos aposentos papais, nem mesmo os Cardeais. O quarto por sua vez deverá ser trancado a cadeado (senha) na qual somente o responsável deve saber da senha para reabrir-lo com o próximo Pontífice eleito.

CAPÍTULO III
SOBRE O COLÉGIO DOS CARDEAIS

OS CARGOS NA SÉ VACANTE

23. Com a renúncia ou morte de um pontífice, todos os ofícios e Dicastérios da Cúria Romana deverão ser demitidos pelo Camerlengo em uma Ata Pública. Destes, não são demitidos o Camerlengo, o seu vice e seu chanceler da Câmara Apostólica, o Vigário da Diocese de Roma, o Vigário Geral para a Cidade do Vaticano e o Arcipreste da Basílica de São Pedro.

24. Durante a Sé Vacante gere sobre a Igreja o Camerlengo da Câmara Apostólica, mesmo assim, o Camerlengo jamais tem qualquer poder exclusivo do Sumo Pontífice. Com isto, não pode retirar nem alterar qualquer documento de uso exclusivo somente para o Romano Pontífice.

25. Acaso o Camerlengo ou o seu vice-camerlengo venham a renuncia, demitir-se ou afastado pelo Colégio dos Cardeais durante a Sé Vacante, ou então, não ser nomeado pelo Papa, cabe aos 2 Cardeais mais velhos do Colégio dos Cardeais serem designados para este Ofício interinamente até a eleição do Sumo Pontífice.

26. Não há poderes sobre a Igreja a ser diferenciados entre o Camerlengo e o Decano. Há sim, funções distintas.

27. Não é permitido o retorno de clérigos oriundos de cismas ou excomungados durante  Sé Vacante, estes, deverão aguardar pela eleição do Sumo Pontífice.

PODERES DO COLÉGIO DOS CARDEAIS

28. Durante a Sé Vacante, o governo da Igreja fica sobre a responsabilidade do Camerlengo da Câmara Apostólica com o auxilio do Colégio dos Cardeais, porém, não tem qualquer poder. Devem promover a unidade entre o Colégio.

29. Reitero e deixo explícito que durante a Sé Vacante, os Cardeais não tem qualquer poder ou jurisdição de mudar e/ou alterar qualquer documento dos pontífices. Estes direitos incluí-se unicamente e exclusivamente ao sumo pontífice.

30. Estabeleço que, durante a Sé Vacante nenhum Cardeal emana qualquer poder de reintegrar ou exonerar, emeritar ou afastar qualquer Cardeal. Não é autorizado ao Decano ou ao Camerlengo que durante a Sé Vacante, conceda a um Cardeal no status de emérito a sua reabilitação ao status de ativo.

31. Como explícito no ponto 17., cabe ao colégio dos Cardeais dispor em unidade a redução dos dias da Sé Vacante, contato, não podem alterar o tempo explícito conforme diz e ordena de acordo este Documento.

32. Se algum Cardeal incorrer contra esta Constituição Apostólica, seja apresentadas provas e com união do Colégio dos Cardeais se houver 90% de aprovação, seja afastado das atividades do Conclave, nisto, estabelecemos que um Cardeal não pode:
a) Comprar votos;
b) Influenciar Cardeais;
c) Gerar campanhas Políticas;
d) Contactar o exterior durante a clausura, ou se retirar da Casa de Santa Matha;
e) Gerar brigas e confusões dentro da clausura.

CAPÍTULO IV
O INÍCIO DA CLAUSURA E OS CERIMONIÁRIOS

33. A clausura dos Cardeais é aberta de forma estipulada, quando todo o Colégio dos Cardeais esteja em Roma, deverá ser anexado a hora fixa para o início da Clausura e ser estabelecida através de um documento declarado pelo Cardeal Decano.
33.1. Os Cardeais devem hospedar-se na Casa de Santa Matha em clausura, esta, deverá ter senha e somente será passada a senha aos auxiliares e aos Cardeais em Clausura.

34. Dos cinco (5) dias estipulados para a Sé Vacante, a Clausura inicia-se no terceiro (3º) dia da Sé Vacante.

35. Entram à Clausura dos Cardeais todos os Cardeais: Eleitores e Eméritos. Entram também os Auxiliares nomeados pela Câmara Apostólica, estes, deverão primeiramente fazer o juramento em conjunto com os Cardeais quando entrem na Casa de Santa Martha.

36. Dispomos que aquele que acolhe os juramentos dos Cardeais seja o Cardeal Decano e o que acolhe os juramentos do Auxiliares seja o Camerlengo. Em suas ausências, presidem os seus auxiliares.

37. Dispomos a baixo a formúla do Juramento:

a) Para os Cardeais:
Eu N. Cardeal da Santa Igreja Romana N., Cardeal da Ordem dos N., prometo, obrigo e juro cumprir com todo o silêncio e sigilo na Clausura dos Cardeais. Da mesma forma, prometo seguir todas as ordens e direitos emanados na Constituição Apostólica Tempore Sedes Vacans de Sua Santidade Inocêncio V, guardar sigilosamente tudo aquilo que vier a ocorrer e se relacione com a Eleição do Sumo Pontífice, ou que, da qual sua natureza, se concretize durante a Se Vacante Apostólica, conforme aquilo que toco com minhas mãos. E eu, 
Colocando as mãos sobre o livro do evangelho, diz:
prometo, obrigo-me e juro. Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão.

b) Para os Auxiliares:
Eu, N., prometo e juro observar o segredo absoluto e com toda a pessoa que não fizer parte do Colégio dos Cardeais eleitores, e isto perpetuamente, a não ser que receba especial faculdade dada expressamente pelo novo Pontífice eleito ou pelos seus sucessores, acerca de tudo aquilo que concerne direta ou indiretamente às votações e aos escrutínios para a eleição do Sumo Pontífice. De igual modo, prometo e juro de me abster de fazer uso de qualquer instrumento de gravação, de audição, ou de visão daquilo que, durante o período da eleição, se realizar dentro dos confins da Cidade do Vaticano, e particularmente de quanto, direta ou indiretamente, tiver a ver, de qualquer modo, com as operações ligadas à própria eleição. Declaro proferir este juramento, consciente de que uma infracção ao mesmo comportará para a minha pessoa aquelas sanções espirituais e canônicas que o futuro Sumo Pontífice, julgar dever adotar. Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão.

38. Durante a Clausura não será permitido o contacto com o exterior, nisto incluímos que: Contactos nos grupos das redes sociais; Contactos via console ou convite; Publicações e/ou partilhas; Comentar publicações e/ou qualquer contacto. Quem o faça, seja Excomungado por rompimento de sigilo, diante provas. Apenas autoriza-se ao Decano e ao Camerlengo a contactar o exterior e em caso de urgência.

39. Excepto podem sair da Casa de Santa Martha o Camerlengo e o Decano, e somente em caso emergencial. O Colégio dos Cardeais, por sua vez, deve ficar enclausurado sem sair para o exterior antes da Missa Pro-eligendo romano pontífice. Os que saírem da Clausura, sejam excomungados.

40. Deve cerimoniar o Conclave e ser designados para tal os Bispos ou Padres, conforme a decisão do Camerlengo. Destes, o Mestre de Cerimônias Pontifícias é quem guia e prepara os cerimoniários para as Celebrações.

41. Caso os cerimoniários se ausentem, cabe ao Camerlengo eleger novos cerimoniários com tempo prévio.

42. Os Cardeais devem celebrar missas por intenção do Conclave na Clausura.

CAPÍTULO V
AS CONGREGAÇÕES GERAIS

43. Durante a Sé Vacante é necessário que haja três (3)  Congregações Gerais. Durante as Congregações, reúne-se o Colégio a fim de debater sobre a realização do Conclave e como bem traçar o perfil do próximo Pontífice, devem também, voltarem seus olhos para a necessidade da Igreja.

44. Preside às Congregações o Cardeal Decano do Colégio dos Cardeais.

45. As Congregações Gerais devem durar entre 30min e 1h. Compete ao Cardeal Decano decidir os dias e as horas para as Congregações, visando as possibilidades do Colégio dos Cardeais.

MISSAS PÚBLICAS

46. Para Missas Públicas na Basílica de São Pedro, designa-se dos Cardeais Eméritos que por sua espontânea vontade não desejem particular da Clausura. Durante a Sé Vacante, a Basílica de São Pedro fica aberta somente durante as Celebrações, logo após, fecha-se.

47. Pode também presidir a Missas Públicas na Basílica de São Pedro os Cardeais Eleitores, estes, estão obrigatoriamente proibidos de contactar com os leigos e o clero fora da Clausura. Estão também impedidos de fazer a Homilia nas Missas.

48. Para as Missas pela intenção do Conclave, reze-se de paramentos vermelhos. Se for missa diária, use-se o paramento do dia. Para as Missas de intenção do Conclave, faz-se as orações establecidas para a Sé Vacante e nas Missas do Dia, faz-se as estabelecidas pela Liturgia.

CAPÍTULO VI
OS CARDEAIS ELEITORES

49. Somente cabe o direito de eleger o Sumo Pontífice os Cardeais nomeados e que sejam Eleitores pelo último Papa. Os Eméritos não tem direito de eleger o Pontífice. É absolutamente excluído o direito de eleição por parte de qualquer outra dignidade eclesiástica ou poder leigo de qualquer grau ou ordem.

50. A Lista dos Eleitores consiste nas nomeações publicadas pelo último Papa, pode ainda ser alterada quinze (15) minutos antes do Papa vier a morrer ou vencer o prazo da renuncia. Com antecedência, deve ser analisada pelo Papa renunciante a Lista dos Cardeais.

51. Os Cardeais que não tenham efetuado login nos últimos três (3) dias antecedentes à morte ou renúncia do Sumo Pontífice, estão vetados de participar do Conclave e nisso tornam-se Cardeais não-eleitores.

52. Nenhum Cardeal pode ser barrado da eleição do novo pontífice, nem mesmo pelo Decano e muito menos pelo Camerlengo, nem muito menos pelo Colégio dos Cardeais em unanimidade. Somente pode ser excluído em caso de não participar das atividades da Sé Vacante, insere-se: Clausura dos Cardeais; Congregações Gerais e Missa Pro-Eligendo, deve com isso, o Decano comunicar o afastamento do supracitado Cardeal.

53. Não são toleradas compras e vendas de votos. Quem o fazer, deve ser denunciado ao Decano e/ou ao Camerlengo com provas e ser excomungado.

54. Não é permitido a renúncia ao cardinalato durante a Sé Vacante. Dispomos e permitimos assim que é permitido a renúncia ao direito a voto por parte do Cardeal que o queira fazer.

55. É ferrenhamente proibido a ação de ''deixar voto'' para o Conclave, entendemos que é falta de responsabilidade por parte do eleitor e consideramos que deve ser excomungado. O purpurado que vier a deixar voto, mediante provas, seja excomungado.

56. Se, por acaso, algum Cardeal com direito a voto rejeite entrar na Cidade do Vaticano para se ocupar dos trabalhos da eleição, ou, depois quando esta já está iniciada, se rejeitasse a permanecer para cumprir o seu dever sem clara razão expressa, seja excomungado.

57. Está totalmente proibido um cardeal entrar no estado ''off'' durante a Sé Vacante e/ou também desativar a função de ''seguir''. Este que o fazer, seja excomungado.

CAPÍTULO VII
DO RITO DO CONCLAVE E ELEIÇÃO DO SUMO PONTÍFICE

58. O Conclave somente dá-se por iniciado com a Celebração da Missa Pro eligendo Romano Pontífice na Basílica de São Pedro. Nesta Missa, reza-se em unidade com os Cardeais Eleitores e Eméritos pela eleição do Sumo Pontífice, preside a ela, o Decano do Colégio dos Cardeais. Usa-se a cor vermelha e esta celebração tem leituras e liturgia própria para tal.

59. Os Cardeais que faltem na Missa pro eligendo sem justificação previa está devidamente proibido de entrar no recito do Conclave.

60. Logo após a Missa pro eligendo, os Cardeais deverão se recolher na Sacristia do Vaticano e onde de lá, partirão pela Sala régia até à Capela Paulina em Procissão entoando a Ladainha dos Santos. Está proibido a Procissão pelo exterior e se o Decano insistir em faze-lo, seja demitido e afastado das suas funções.

61. Na Capela Paulina há um momento espiritual, lá, o Decano ou um Cardeal previamente designado, fará uma reflexão com todo o Colégio dos Cardeais para o Conclave. Posteriormente isso, o Decano dá inicio ao ingresso do Conclave e todos vão entoando a Ladainha dos Santos em Procissão da Capela Paulina à Capela Sistina. Ao chegar à Capela Sistina, reverenciam e se recolhem aos seus lugares, retiram seus barretes e o Decano ou o cardeal mais velho entre os eleitores, faz o Juramento em nome de todo o Colégio.
- Dispomos a baixo o juramento a ser seguido pelo Cardeal Decano em nome de todo o Colégio dos Cardeais:
''Nos omnes et singuli in hac electione Summi Pontificis versantes Cardinales electores promittimus, vovemus et iuramus inviolate et ad unguem Nos esse fideliter et diligenter observaturos omnia, quae continentur in Constitutione Apostolica Summi Pontificis Innocentius V, quae a verbis "Tempore sede vacante''  de sede apostolica vacante deque romani pontificis electione, data die XXV mensis ad octubris anno MMXX. Itero promittimus, vovemus et iuramus, quicumque nostrum, Deo sic disponente, Romanus Pontifex erit electus, eum munus Petrinum Pastoris Ecclesiae universae fideliter exsecuturum esse atque spiritualia et temporalia iura libertatemque Sanctae Sedis integre ac strenue asserere atque tueri numquam esse destiturum. Praecipue autem promittimus et iuramus Nos religiosissime et quoad cunctos, sive clericos sive laicos, secretum esse servaturos de iis omnibus, quae ad electionem Romani Pontificis quomodolibet pertinent, et de iis, quae in loco electionis aguntur, scrutinium directe vel indirecte respicientibus; neque idem secretum quoquo modo violaturos sive perdurante novi Pontificis electione, sive etiam post, nisi expressa facultas ab eodem futuro Pontifice tributa sit; itemque nulli consensioni, dissensioni, aliique cuilibet intercessioni, quibus auctoritates saeculares cuiusvis ordinis et gradus, vel quivis hominum coetus vel personae singulae voluerint sese Pontificis electioni immiscere, auxilium vel favorem praestauros''

62. É obrigatório que logo após o Decano, todos os Cardeais eleitores prestem juramento canônico tocando no evangeliário.

63. Acompanham os eleitores os auxiliares designados para o Conclave, entre eles o Mestre de Cerimônias. Logo após o ''Extra Omnes'' que é pronunciado pelo Mestre de Cerimônias - este sendo o único paramentado com vestes de cerimoniário e de manteleta - todos os que não participam do Conclave são convidados a sair, as portas são encerradas e os cerimoniários recolhem à sala das lágrimas e lá permanecerão até à eleição do Papa. 

64. Há um dos cerimoniários que são designados para lançar a fumaça dos Escrutínios, é este o único a ser avisado pelo Decano do resultado da fumaça. Está proibido o anúncio por convite via console.

65. Está proibido logo após o ''Extra Omnes'' a comunicação com o exterior, seja nas redes sociais, seja via console, seja por sussurro entre os Cardeais. No caso que se rompa esta lei, seja expulso do recinto e logo posteriormente, excomungado.

66. Os Cardeais não-eleitores, podem acompanhar os Cardeais nas procissões até à Sistina, devem se recolher com os cerimoniários e permanecer na Sala das Lágrimas até à eleição do novo Papa, da mesma forma, estão proibidos de sair à sacada.

67. De forma particular, é proibido aos Cardeais eleitores revelar, a qualquer outra pessoa, notícias que, direta ou indiretamente, digam respeito às votações, assim como aquilo que foi tratado ou decidido acerca da eleição do Pontífice nas reuniões dos Cardeais, quer antes ou durante a eleição. Quem o fizer, mediante provas, seja excomungado. Mantemos ainda, que se conserve o que foi dito por nossos antecessores, onde se diz que os Cardeais eleitores, graviter onerata ipsorum conscientia, conservem segredo destas coisas, mesmo depois de ter sido efetuada a eleição do novo Pontífice, como bem aquilo que foi discutido e decidido na Clausura e nas Congregações Gerais, recordando-se de que não é lícito violá-lo, seja de que modo for, acarretando excomunhão.

68. Cabe unicamente e exclusivamente ao presidente do Conclave anunciar o resultado das votações, pode também no lugar deste, ser o vice-decano.

69. Proíbe-se escândalos ou brigas no interior do recinto do Conclave, como bem, campanhas. Salvo o aconteça, seja expulso do recinto e excomungado.

70. Como explícito na linha 67., está proibido o contacto com o exterior. Quem anunciar ao exterior o resultado do Conclave, seja ele por via console ou por spam, está banido do recinto e excomungado.

CAPÍTULO VIII
OS ESCRUTINIADORES E OS ESCRUTÍNIOS

71. Na mesa de presidência, ficam três lugares. Ocupam a mesa de presidência o Cardeal Decano, o Cardeal Vice-Decano e o Proto-Diácono. O Decano e o Vice-Decano recolhem os votos no sussurro, em seguida, passam ao proto-diácono e o proto-diácono avisará ao Decano se é fumaça negra ou é branca e logo isto, o mesmo vai à lareira e queima os votos enquanto o Decano ou o vice-Decano anuncia o resultado dos votos.

72. Haja por dia o mínimo de dez (10) votações e no máximo quinze (15) num só dia, extra a mais três (3) por unanimidade do Colégio dos Cardeais. Cada escrutínio é composto por dois (2) e este interrompe-se caso haja um novo eleito. Se não houver Pontífice eleito, o Decano acompanhado do Vice-Decano, saem à sacada e anunciam o adiamento do Conclave. Da mesma forma, fica exclusivamente proibido retomar o Conclave no mesmo dia, deve por isso, ser alterado para o próximo dia.

73. O número de votos para que haja um novo eleito consiste em 75. sessenta e seis mais seis por cento (66,6%), isto é, dois terços (2/3) dos votos.

74. Preside ao Conclave o Cardeal Decano do Colégio dos Cardeais e é co-presidido pelo vice-Decano do Colégio dos Cardeais. Caso um dos presidentes venha a renunciar, é substituído de imediato conforme a decisão do Colégio dos Cardeais.

75. O voto é dado por meio do sussurro em grupo aos dois (2) cardeais.

76. Cabe ao proto-diácono que está do lado esquerdo da mesa dos escrutínios, chamar os Cardeais um a um por ordem do Colégio dos Cardeais para votar. O Decano fica no centro da mesa e o vice-decano do lado direito da mesa. Os eminentíssimos cardeais um a um depositam o voto na urna e retornam para a mesa.

77. Qualquer dos Cardeais na Capela Sistina podem ser eleitos. Podem ser eleitos também qualquer Bispo, Padre ou Cristão Batizado.


CAPÍTULO VIII
A ELEIÇÃO DO PAPA
E O INÍCIO DO MINISTÉRIO PETRINO

78. Se for o Decano eleito, aquele que o indiga primeiramente deve questionar se ''renuncia ao Decanato'' e logo após procede com as formúlas.

79. Uma vez efetuada canonicamente a eleição, o Cardeal Decano, ou o primeiro dos Cardeais segundo a ordem e os anos de cardinalato, em nome de todo o Colégio dos eleitores, pede o consenso do eleito com as seguintes palavras: Aceitas a tua eleição canónica para Sumo Pontífice? E, uma vez recebido o consenso, pergunta-lhe: Como queres ser chamado? Depois da aceitação, o eleito que tenha já recebido a Ordenação episcopal, é imediatamente o Bispo da Igreja de Roma, verdadeiro Papa e Cabeça do Colégio Episcopal; e adquire efetivamente o poder pleno e absoluto sobre a Igreja universal, e pode exercê-lo. Se, pelo contrário, o eleito não possuir o carácter episcopal, seja imediatamente ordenado Bispo, ou, em vista do tempo seja ordenado depois, contudo, antes da apresentação na praça de São Pedro. Se o eleito ainda não possuir o carácter episcopal, só depois de ter sido solenemente ordenado Bispo é que lhe será prestada a homenagem e será feito o anúncio ao povo.

80. Logo posteriormente o eleito ser indigado, há um momento de silêncio e posteriormente existe um momento de ação de graças, onde um Cardeal já preparado faz a saudação em nome de todo o Colégio dos Cardeais, se proclama o Evangelho e onde o Papa canta o Te Deum. Após isto, o neo-Papa dirige-se ao túmulo de São Pedro fazer uma breve Oração, logo isto, se dirige à sala das lagrimas e se paramenta enquanto o Proto-Diácono ou um Cardeal designado para o anuncio, sai à sacada e anuncia ao povo de Deus quem foi eleito.

81. Após a aparição do Papa eleito na sacada, torne-se inalterado qualquer tentativa de retirada do Papado, quem o faça, seja excomungado. No caso que a Constituição Apostólica seja descumprida ou não tenha sido seguido realmente as leis aqui emanadas, a eleição torna-se inválida e no qual deve-se proceder aos novos escrutínios do Conclave.

82. Anuncia a eleição do novo Papa o Cardeal Proto-Diácono ou outro Cardeal designado pelo Papa eleito.

83. O Conclave considera-se encerrado com a Missa ''Pro Ecclesia''. Esta é Celebrada pelo novo Papa no dia subsquente à eleição ou então até no mesmo dia, concelebram unicamente esta Celebração somente os Cardeais. O Romano Pontífice pode tomar a decisão de se a Clausura continua até à celebração dessa Missa ou se é liberada após o anúncio.

84. Cabe unicamente ao Romano Pontífice escolher se deseja ser Coroado ou não, ele, logo posteriormente à eleição deve reabrir os aposentos papais e como bem lançar  as Nomeações dos Cardeais e a Agenda Pontíficia.

85. Os Cardeais logo após a Entronização Papal, já podem se retirar da Cidade do Vaticano ou então poderão ainda permanecer se for por algum assunto temporário ou particular.

86. O Pontífice que não realize a Missa de Encerramento do Conclave no prazo de cinco (5) dias e da mesma forma não seja entronizado e dez (10) dias, considere-se como abandono da Cátedra Pontifícia e refaça-se o Conclave.

87. O pontífice após a Solene cerimônia de entronização (e coroação) Pontíficia, por conveniente espaço de tempo, toma posse da Arquibasílica Patriarcal Lateranense, conforme as rubricas e rito prescrito.

Conclusão

Estabeleço que tudo o que aqui está prescrito deve ser cumprido e seguido conforme as leis, há de ser estudada e observada esta Constituição Apostólica para que não seja violada nem descumprida por parte dos Cardeais Eleitores. Pedimos por fim que São Pedro e São Paulo, junto da Santíssima Virgem Maria, intercedam pela Igreja e pelos Conclaves para que continuem a enviar sobre nós solícitos e fervorosos bons pastores, bons Papas que na sua tragetória, guiam e iluminam a Santa Igreja Católica Apostólica de Roma.

Dado em Roma junto de São Pedro no dia 25 de outubro do Ano Santo e Jubilar de 2020, primeiro de meu pontificado.

+ Innocentes Pp. V
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