Motu Proprio ''Fillius Prodigus'' - acerca do retorno de Excomungados

CLEMENS, EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI

A todos os que lerem, saúde, paz e bênção apostólica.

Proêmio

Muitos dos filhos são guiados por corações maliciosos ou também levados pela sua força de sede e poder. No decorrer do tempo, muitos de nossos irmãos incorreram a cisma e acabaram sendo excomungados por meus antecessores. Quando os seus corações sintem o arrependimento, retornam à casa como o filho pródigo. Os frutos dos maus pastores, são frutos cuja podridão se revela tão diante dos nossos olhos e cabe a nós, como pastores e, sucessores dos apóstolos exortar aos irmãos que se separam.

Meu venerável antecessor e de grande memória, o santo Padre Augusto primeiro, redigiu um Motu Proprio acerca do retorno de clérigos oriundos de cisma. Os seus sucessores, até à presente data, deixaram para trás o Motu Proprio de Augusto I, sustentando os seus orgulhos, vontade própria e fonte de desejo. Tendo consciência e pedido a intercessão do Espírito Santo, aprouve-me como Pontífice, estabelecer as regras dos irmãos que se tenham já separado e permaneçam no status de Excomungados.

I. Da remoção da Excomunhão

Existem dois tipos de Excomunhão: A Latae Sententiae -que é automática e não requer a obrigatoriedade da publicação de qualquer documento legislativo- e a excomunhão Ferendae Sententiae -que é decidida pelo Tribunal Apostólico em casos mais graves.-; para a remoção que uma Excomunhão, é necessário a realização de inúmeros procedimentos, entre eles, a manifestação de vontade, de obediência e de retorno. Por isso, ESTABELECEMOS:

§1. O clérigo que tenha o profundo arrependimento e deseje retornar à comunhão com a Santa Igreja, deve ser atendido em confissão e professar a oração do Credo. Deverá contudo, fazer uma curta reflexão.
§2. Cabe unicamente e exclusivamente ao Romano Pontífice, a concessão para o levantamento da excomunhão de alguém.
§3. Proíbe-se a remoção de Excomunhão sem proceder com os tramites citados no ponto 1.
§4. Em caso de ser um ex-membro que já tenha cismado e/ou tendo sido excomungado em uma grande quantidade de vezes, deve permanecer no prazo de quatro (4) dias em situação laical. Neste caso, permite-se a remoção de Excomunhão e ao procedimento dos passos como estabelecido no ponto 1.

II. Da reintegração às Ordens Sacras

§5. Todo aquele que busque arrependimento e força de vontade de ser readmitido às Ordens Sacras, pode fazê-lo.
§6. Proíbe-se a readmissão ao uso do segundo grau de Ordem para aqueles que tenham um registo numeroso de excomunhões e/ou fama de decorrente presença em cisma.
§7. Um ex-clérigo que tenha sido excomungado no mínimo quinze (15) vezes, perde o uso do múnus episcopal e presbiteral, pelo qual, deve refazer o seminário e ser re-ordenado novamente.
§8. Proíbe-se o acolhimento de clérigos cismáticos, com/e com decorrente histórico de cisma, no Colégio Cardinalício.
§9. Cabe à Congregação para o Clero, junto ao Santo Padre e o Tribunal da Assinatura Apostólica acolher, estudar e reabilitar alguém ao uso das Ordens Sacra.s
§10. Torna-se obrigatório a reabilitação de clérigos de cisma no segundo grau de Ordem, isto é, no Colégio Presbiteral, salvo decisão do Romano Pontífice.

III. Aos que são solenemente excomungados

§11. Proíbe-se a remoção da excomunhão de um ou mais membros, cujo tenham sido declarados excomungados solenemente em Concílio ou Sínodo salvo a decisão do Romano Pontífice e da unanimidade dos Cardeais e dos Bispos.

Conclusão

Proclamamos, definimos  com força e lei este Motu Próprio a partir de hoje, pelo que deve ser cumprido por mim e por todos meus sucessores. É necessário que tenhamos uma análise para restruturação da Igreja, pois, há muito tempo existe o retorno de clérigos oriundos de cisma aos graus de Ordem e tamanha desorganização dos colégios.

Dado em Roma, junto de são Pedro no dia quatro de setembro do ano da encarnação de nosso Senhor de dois-mil e vinte um, primeiro do meu Pontificado.

 + Clemens Pp. VIII
Servus Servorum Dei
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