Constituição Apostólica "Episcopus Electionem"

PIUS, EPISCOPVS
SERVUS SERVORUM DEI
VICARIUS CHRISTI
ARCHIEPISCOPUS METROPOLITANUS PROVINCIÆ ROMANÆ
SUPERANUS SUI IURIS CIVITATIS VATICANÆ
PRIMATUS ITALIÆ
AD PERPETUAM REI MEMORIAM

PROÊMIO:

1. Os Bispos são sucessores dos apóstolos, os quais o próprio Nosso Senhor Jesus Cristo instituiu como doutores supremos da Santa Igreja, desde a era apostólica são escolhidos homens que possuem grande zelo pelo cargo que ocupam sobretudo o bispo deve ser irrepreensível, equilibrado, tenha domínio próprio, seja respeitável, hospitaleiro, capacitado para ensinar (1Tm 3, 2-7) na carta de São Paulo a Timóteo vemos alguns critérios para a escolha dos que iriam receber a sucessão apostólica.

2. Os bispos representam o terceiro grau da ordem, ou seja o grau mais elevado, através do episcopado é dado aos bispos a plenitude do sacramento da ordem, e além disso também é concedido o magistério ordinário a eles em relação às suas Igrejas locais e também em relação à igreja universal, em comunhão com todo colégio apostólico, os bispos são assistidos pelo Espírito Santo como Jesus prometeu aos apóstolos, o Espírito Santo sempre auxilia a igreja peregrina, além disso os bispos possuem o tríplice múnus, o bispo possui o múnus de ensinar, pois ele como verdadeiro pastor deve sempre ensinar as ovelhas, o múnus de governar, pois o bispo como legítimo pastor em sua igreja particular deve sempre guiar o rebanho de Cristo sempre livrando-o dos lobos e conduzindo-os ao caminho do pastor supremo Nosso Senhor Jesus Cristo, e também possui o múnus Liturgicum que é o múnus da celebração, o bispo deve celebrar o culto divino, sempre oferecendo sacrifício pelo povo como verdadeiros pontífices. 

3. Visando a necessidade de escolher novos epíscopos para que continue a sucessão apostólica dentro da Santa Igreja, nós PROMULGAMOS e INSTITUÍMOS  o que se segue:

NORMAS PARA A ESCOLHA DE UM BISPO:

I. DOS CRITÉRIOS PARA A ESCOLHA DOS BISPOS

Art. 1° Os bispos que, por divina instituição, sucedem aos apóstolos, são constituídos, pelo espírito que lhes foi conferido, pastores na Igreja, a fim de serem também eles mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado e ministros do governo(Cân. 375 §1) Pela suma importância dos bispos dentro da igreja, deve se seguir uma série de requisitos é critérios para sua nomeação. 

Art. 2° Para uma  pessoa ser nomeada bispo DECRETAMOS o que se segue:
§1 O bispo deve possuir, Conduta ilibada; Fé Sólida Eminente; Possuir zelo e piedade com os irmãos; ter sido ordenado sacerdote há mais de um mês; não ter briga com outros bispos. 

II. DA ELEIÇÃO DE UM NOVO BISPO  

Art. 3° A não ser que razões pastorais aconselhem ao contrário, a congregação para os Bispos a cada 3 (três) meses deve realizar a eleição de um novo bispo e encaminhar ao papa os candidatos. 

Art. 4° Os (Arce)bispos Metropolitanos é diocesanos observando os critérios do parágrafo I do artigo 2 deveram escolher os presbíteros de sua diocese que se destaquem e encaminhar para o núncio apostólico de seu país. 

Art. 5° O núncio deverá avaliar os candidatos e enviar um questionário tanto aos ministros ordenados do país quanto aos leigos, indagando sobre os critérios acima estabelecidos.
§1 O questionário é secreto, seu vazamento é passível de punição pela Congregação dos Bispos. 


Art. 6° Após a nunciatura receber o questionário, ela deverá elaborar a lista tríplice e encaminhar a congregação para os Bispos. 

Art. 7° A congregação deverá escolher um nome e encaminhar ao Santo Padre que deverá acatar ou não.

Art. 8° O papa caso recuse o nome deverá se realizar o processo todo novamente. 

Art. 9° Caso o papa aceite, a congregação para os Bispos deverá informar imediatamente ao eleito que pode aceitar ou recusar. 
§1 Caso recuse não poderá mais ser eleito para o ofício, a não ser por indulto do Sumo Pontífice. 

Art. 10° Caso o eleito aceite, deverá ser comunicado imediatamente o título que a ele será dado, também deverá ser comunicada à conferência episcopal que deverá informar de forma oficial a nomeação a todo povo de Deus.

Art. 11° O eleito deverá procurar um bispo que esteja em comunhão plena com o sumo pontífice para realizar a sagração episcopal.
 
Art. 12° A sagração só se inicie com a bula enviada pelo sumo pontífice ou com a autorização do núncio apostólico. 
§1 De toda forma a bula deve ser publicada para que fique guardada nos arquivos da Santa Sé. 

Art. 13° Após a sagração o bispo deve iniciar os trabalhos o qual foi designado e ele possui todos direitos e deveres reservado aos bispos.

III. DA NECESSIDADE E ESCOLHA DOS BISPOS AUXILIARES 

Art. 14° O bispo diocesano ou o arcebispo metropolitano vendo a necessidade de um bispo para auxiliar nos trabalhos de seu clero particular deverá ele solicitar a nomeação de um bispo auxiliar. 

Art. 15° O (Arce)Bispo deverá enviar uma carta formal a congregação para os Bispos, nela solicitando um bispo auxiliar e na mesma deverá conter uma lista tríplice para a nomeação. 

Art. 16° A congregação para os Bispos deverá avaliar a necessidade, caso constatada, envia um dos nomes ao papa, que deve aceitar ou não.
§1 Caso o papa rejeite o nome, a congregação para os Bispos deverá informar ao bispo e solicitar uma nova lista tríplice e realizar o processo novamente.
§2 Caso o papa rejeite o nome por não achar necessidade, a congregação para os Bispos deverá também deverá informar ao bispo. 
§3 Caso o nome seja aceito se realiza o processo expresso acima (Art. 9 - Art. 13)

IV. DA ELEIÇÃO DE UM BISPO DIOCESANO OU ARCEBISPO METROPOLITANO 

Art. 17° Tendo sido constatada a vacância de uma (Arqui)diocese, o deão do colégio dos consultores ou na sua ausência, o chanceler arquidiocesano deverá informar imediatamente a nunciatura acerca da vacância da (Arqui)Diocese.

Art. 18° A nunciatura deverá informar o mais rápido possível a congregação para os Bispos deverá,  que dará início aos trâmites para a escolha do novo (Arce)Bispo.

Art. 19° A congregação para os Bispos deverá recebido o anúncio da vacância da (Arqui)Diocese solicitara a nunciatura três nomes, seja eles padres ou bispos já ordenados.

Art. 20° Após receber os três nomes a congregação deverá escolher um nome e enviar ao papa, caso ele recuse se realiza o processo novamente. 

Art. 21° Caso o papa aceite, deverá ser informado imediatamente ao eleito que pode aceitar ou rejeitar.
§1 Caso o eleito seja padre segue -se o processo acima (Art. 10 – Art. 13).
§2 Caso o eleito seja bispo deverá ser informada imediatamente sua transferência a conferência episcopal, que informara à todo povo de Deus.
§3 A posse só se inicie com a publicação da bula ou com a autorização do núncio apostólico, de roda forma a bula deverá ser enviada para ser arquivada nos arquivos da cúria.

V. DA NOMEAÇÃO DE (ARCE)BISPOS COADJUNTORES 

Art. 22° Os (Arce)Bispos coadjutores são bispos auxiliares com direito a sucessão imediata após a morte do (Arce)Bispo.

Art. 23° A congregação para os Bispos vendo a necessidade de um coadjutor deverá informar ao santo padre, enviando-lhe um nome, que cabe ao santo padre acatar ou não.

Art. 24° Caso o papa aceite o eleito deverá ser informado, cabe a ele escolher ou não.

Art. 25° Caso o papa recuse:
§1 Por falta de necessidade, o processo é arquivado imediatamente. 
§2 O nome, a congregação deverá escolher um novo.

Art. 26° O arcebispo deverá ser informado, bem como a Conferência Episcopal que informara o povo de Deus da nomeação. 

Art. 27° Caso seja bispo, seja realizada sua apresentação em uma missa solene e nela seja lida a bula de nomeação. 

Art. 28° Caso seja padre, convém que ele seja ordenado pelo (Arce)Bispo e na sua ordenação seja realizada a apresentação. 

CONCLUSÃO E PROMULGAÇÃO

Art. 30° No uso de nossa autoridade apostólica visando a necessidade de normas para que sejam escolhidos nomes bons para o episcopado DECRETAMOS e PROMULGAMOS as normas acima, passando a valer na sua publicação.

Dado e passado em Roma, Junto a São Pedro, aos quatro dias do mês de outubro m, do ano de dois mil e vinte e um, primeiro de nosso pontificado.

+Pius Pp. VIII
Pontifex Maximus


+Dom Pedro Henrique Cardeal Montini 
Prefeito da Congregação para os Bispos 
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