DOM MATTEO SPAZZIO MELCHIOR MONTINI
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL PROTO-DIÁCONO DI SS. NOMINUM IESU ET MARIAE EN VIA LATA
DECANO DO SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA
Referência: 001/2021 Data: 07/11/2021
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Autor: Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
Réu: Ennio Antonelli
Testemunhas: -x-
Assunto: Sentença
I. RELATÓRIO
Foi conduzida a este tribunal, sob efeitos legais, uma proposta de sentença contra Ennio Antonelli, tendo formulado os seguintes pedidos, entre outros relativamente aos quais, no âmbito do saneamento do processo, foi já declarada a sentença competente a este Tribunal em razão dos seus magistrados e acusado o Réu da instância:
a) Declarar que o Réu estaria provocando a desordem, cometendo perjúrio e em reunião pública (grupo de rede social) proferir blasfêmias ou lesar gravemente a ordem de Sua Santidade, Papa Pio VIII;
b) Declarar que o Réu estaria excitando o ódio ou desprezo perante a religião ou pessoas a ela envolvidas;
c) Apresentar provas "legítimas" de suas redes sociais privadas contendo agressões verbais à Santa Igreja;
d) Condenar o Réu a sentença justa, sendo devidamente afastado permanentemente deste apostolado virtual.
Para tal, alegou em síntese, que não é a primeira vez que o Réu realiza estes atos, relacionando esta entidade com a desordem da Igreja de tempos volvidos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Mostram-se provados os seguintes fatores:
1. O Réu manteve uma postura desrespeitosa e afrontadora perante ordens hierárquicas superiores;
2. O Réu via multimédia atacou a Santa Igreja Católica Apostólica Romana deste apostolado virtual, colocando em sua fotografia de perfil uma mensagem de ódio dirigida a esta;
3. O Réu no grupo oficial desta Santa Igreja atacou outros clérigos com palavras ofensivas e de baixo calão.
III. DIREITO
Nos termos do Cân. 1369 - "Quem em espetáculo ou reunião pública, ou por escrito divulgado publicamente, ou utilizando por outra forma os meios de comunicação social, proferir uma blasfêmia, ou lesar gravemente os bons costumes, ou proferir injúrias ou excitar o ódio ou o desprezo contra a religião ou a Igreja, seja punido com uma pena justa." é possível concluir que quem de forma pública e deliberada realizar este crime, será punido.
IV. DECISÃO
Pelo exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, o Tribunal decide:
a) Declarar o Réu CULPADO das acusações sobre ele impostas, DECRETANDO a EXCOMUNHÃO ferendae sententiae do até então epíscopo Ennio Antonelli.
Portanto, o até então bispo é desligado de todos os seus vínculos e obrigações da Igreja, bem como de todo o convívio por ela proporcionado. Todos os atos de natureza eclesial perpetrados pelo sr. Ennio Antonelli são NULOS de pleno direito.
Portanto, o até então bispo é desligado de todos os seus vínculos e obrigações da Igreja, bem como de todo o convívio por ela proporcionado. Todos os atos de natureza eclesial perpetrados pelo sr. Ennio Antonelli são NULOS de pleno direito.
Restando relembrar que segundo o Cân. 1331:
§ 1. O excomungado está proibido de:
1º - ter qualquer participação ministerial na celebração do Sacrifício Eucarístico ou em quaisquer outras cerimônias de culto;
2º - celebrar sacramentos ou sacramentais e receber sacramentos;
3º - desempenhar quaisquer ofícios ou ministérios ou cargos eclesiásticos ou exercer atos de governo.
§ 4º - não pode obter validamente qualquer dignidade, ofício ou outro cargo na Igreja.
Revoguem-se as disposições contrárias a esta.
Dado e passado em Roma, no dia sete do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um, primeiro de nosso pontificado.
+ Matteo Melchior Cardeal Montini
Decano do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica