PIVS, EPISCOPVS
SERVVS, SERVORVM DEI
AD PERPETUAM REI MEMORIAM
MOTU PROPRIO
ORDO ET PAX
PELA QUAL SE ESTABELECE AS NORMAS
PARA OS CONSISTÓRIOS CARDINALÍCIOS
A TODOS OS QUE ESTAS LETRAS APOSTÓLICAS LEREM, SAVDE, BÊNÇÃO E PAZ APOSTÓLICAS.
Proêmio
Desde muito tempo, os Romanos Pontífices buscam reunir-se com os Cardeais, para juntos, tomarem novas decisões para o futuro da Santa Igreja e como bem do governo episcopal da Diocese de Roma e de toda a orbe Católica. Os Cardeais são fiéis colaboradores junto ao Romano Pontífice. Desempenham eles, funções nos dicastérios da Cúria Romana e são eles, quando um Papa falece ou renuncia, que elegem um herdeiro para a Cátedra de Pedro.
Um consistório é uma reunião convocada pelo Santo Padre, junto aos irmãos Cardeais, para prestar assistência ao Santo Padre e tomar novas decisões para o futuro da Santa Igreja Romana. No decorrer dos tempos, meus veneráveis predecessores vêm buscando unir o Sacro Colégio Cardinalício para reuniões, porém, alguns Cardeais acabam faltando e outras vezes, os Consistórios são convocados em cima do horário.
Por natureza, os consistórios dividem-se em duas classificações: Em ordinários – são aqueles onde somente os Cardeais de Roma se reúnem; Em extraordinários – são aqueles onde os Cardeais a nível universal, se reúnem em Roma. Depois, existe o Consistório Público, onde são criados novos Cardeais.
Neste presente Decreto, em forma de Motu Proprio, venho estabelecer as normas para os Consistórios. Por isso, com minha autoridade apostólica, DECRETO as novas leis para a realização dos novos Consistórios:
Iª Parte
Dos Consistórios Privados
Art. 1. O Romano Pontífice em sua autoridade, deve convocar Consistórios com os Cardeais entre oito (8) e quinze (15) dias, para manter a organização e o agendamento prévio com antecedência para os Cardeais.
a) Só em caso de cisma ou existência de algum assunto importante para a vida eclesial, compete ao Romano Pontífice convocar um Consistório Emergencial; contudo, torna-se obrigatório a sua convocação em forma Extraordinária e com antecedência de vinte e quatro (24), a quarenta e oito (48) horas antecedentes à realização.
Art. 2. Compete ao Cardeal Decano, ou no seu impedimento ao Cardeal vice-decano, a convocação do Consistório.
Art. 3. O Consistório deve ser convocado com três (3) dias de antecedência, em um horário acessível a todos os Cardeais.
Art. 4. Com antecedência, deve ser enviado ao Romano Pontífice e ao Cardeal Decano, por parte dos Cardeais, os assuntos a tratar, as pautas, para o privado destes.
Art. 5. Cabe ao Cardeal Decano ou na sua ausência, o vice, apresentar no início de cada Consistório as pautas a debater, citando o nome de cada cardeal que propôs o assunto em questão.
Art. 6. Durante o debate sobre cada assunto, falam os Cardeais por ordem de precedência; cardeais-bispos, cardeais-presbíteros e cardeais-diáconos.
a) Para apresentação de cada colóquio, os Cardeais terão entre dois (2) e três (3) minutos. Cabe ao Mestre de Cerimônias realizar a contagem e avisar a conclusão do tempo.
Art. 7. Os Cardeais deverão estar na Sala Clementina ou no lugar onde vai ocorrer a reunião, com dez (10) minutos de antecedência, paramentados com as vestes corais e ocupando os seus lugares preparados por ordem de precedência.
a) Os Cardeais que vierem a chegar tarde sem prévia justificativa, serão barrados na campainha e impedidos de entrar na Sala, exceto que exista uma justificativa de extrema gravidade e com apresentação de provas;
b) Durante o Consistório, ao iniciar-se uma discussão e alarido entre dois ou mais cardeais, estes deverão ser expulsos da Sala.
Art. 8. O Romano Pontífice preside ao Consistório paramentado da forma como desejar, com a mozetta ou as vestes normais. Aquando o Romano Pontífice presidir de batina simples, sem as corais papais, os cardeais também poderão optar o uso da batina cotidiana.
Art. 9. Dos Cerimoniários:
i) Permite-se apenas a presença de dois (2) cerimoniários na Sala: O Mestre de Cerimônias e Prefeito da Casa Pontifícia, e/ou o Vigário Geral da Diocese de Roma. Na existência destes três (3) que sejam o Mestre, Prefeito da Casa Pontifícia e Vigário Geral de Roma, podem participar os três;
ii) Deverão usar as vestes de cerimoniário e ocupar os lados do Romano Pontífice;
iii) Podem apresentar suas opiniões, quando o Romano Pontifíce permitir.
Art. 10. Torna-se obrigatório, de seis em seis (6) meses, a realização obrigatória de um Consistório Extraordinário com os Cardeais ativos e eméritos. Aqueles que faltarem, sejam exonerados ou demitidos do Colégio dos Cardeais.
Art. 11. Bispos nomeados Cardeais podem participar, mesmo que ainda não tenham sido criados, nos Consistórios convocados pelo Papa.
IIª Parte
Dos Consistórios Públicos
Art. 12. Para a realização de um Consistório Público para a Criação de novo(s) Cardeal(is), pode ser opcional a realização na Basílica de São Pedro, Arquibasílica de Latrão, na Capela Sistina ou Capela Paulina.
a) Só em casos de extrema necessidade, realiza-se em outro lugar.
Art. 13. Como previsto nas normas Litúrgicas, o Romano Pontífice poderá optar pelo uso de três (3) paramentos:
1- De amito, alva, cíngulo, estola branca ou festiva, cruz peitoral, capa de asperge branca ou festiva, solidéu, mitra e férula;
2- De amito, alva, cíngulo, estola branca ou festiva, cruz peitoral, capa de asperge branca ou festiva, solidéu, tiara papal e férula (ou hierofante);
3- De vestes corais, isto é: batina, sobrepeliz (ou roquete), mozetta, cruz peitoral, estola vermelha e solidéu – sempre com estola e sem mitra, tiara, férula ou qualquer capa e não as usará em nenhum momento, mesmo que previsto;
Art. 14. O cardeal-eleito deverá agendar com antecedência de três (3) à cinco (5) dias, a realização do Consistório. Só em caso de extrema necessidade permite-se a realização do Consistório em menos de 24 horas.
Art. 15. O cardeal-eleito deverá ir de corais e sem barrete ou solidéu, ocupará um lugar preparado e ali permanece até ao fim da Celebração.
Art. 16. Permite-se a realização da criação de um Cardeal dentro da Missa, contudo, o cardeal-eleito não concelebra e assiste de vestes corais, cumprindo com os requisitos no Art. 12 e 13 deste Decreto.
Art. 17. Proíbe-se que um cardeal seja designado por um Romano Pontífice para a criação de outro cardeal. Cabe unicamente ao Papa o privilégio de presidir a celebração, a entrega das insígnias e da Bula Cardinalícia.
Art. 18. Os demais Cardeais poderão participar ocupando seus lugares.
Dispõe-se de opiniões contrárias ao que aqui ordeno.
Dado em Roma, junto a São Pedro, no dia 03 de novembro do ano do Senhor de 2021, primeiro de meu Pontificado.
+ Pius Pp. VIII
Servus Servorum Dei
Seções:
Consistório Extraordinário
Consistório Ordinário
Consistório Ordinário Público para Criação Cardinalícia
Motu Proprio
Normas para os Consistórios
Papa Pio VIII