MARCVS, EPISCOPVS,
SERVUS SERVORVM DEI
A quantos este DECRETO lerem, saúde, paz e bênçãos apostólicas lhes sejam concedidas com abundância.
“Pois o Senhor disciplina a quem ama, assim como o pai faz ao filho de quem deseja o bem.”. (Pvb 3,12) Depois da realização do primeiro Consistório com os irmãos Cardeais, atentamente, analisei os documentos dos meus antecessores, especialmente de Augusto I e de Paulo VI, sobre o retorno dos clérigos que saíram e retornaram à igreja. Devemos entender que somos um apostolado de evangelização, que ao passar dos dias, buscamos aprimorar nossos trabalhos e traçar novos caminhos e novas oportunidades para a plataforma em que vivemos.
Há muito tempo somos inquietados com as decisões de meus predecessores, vulgarmente, o hábito de reabilitar os clérigos vindos de outros apostolados on-line, no terceiro grau hierárquico do seio desta Sé. Devemos saber quer obediência aos nossos superiores (Hb 13, 17) e viver em comunhão com a Igreja de Cristo. Não podemos continuar a consentir que as atitudes de desobediência continuem a acontecer, a indisciplina daqueles que retornam e em questão de uma semana, voltam a sair da Igreja e a abandonar o posto que foi consignado.
Há muito tempo somos inquietados com as decisões de meus predecessores, vulgarmente, o hábito de reabilitar os clérigos vindos de outros apostolados on-line, no terceiro grau hierárquico do seio desta Sé. Devemos saber quer obediência aos nossos superiores (Hb 13, 17) e viver em comunhão com a Igreja de Cristo. Não podemos continuar a consentir que as atitudes de desobediência continuem a acontecer, a indisciplina daqueles que retornam e em questão de uma semana, voltam a sair da Igreja e a abandonar o posto que foi consignado.
Conseguinte, a partir da data de publicação, venho estabelecer as normas para as reabilitações e reintegrações dos clérigos, que designado «cismáticos», voltem à comunhão com esta Sé do Habblet Hotel, pelo que, determino:
Dos retornos
1) A proibição do retorno de clérigos oriundos de «cisma» e em menos de 1 (um) mês ao Colégio dos Cardeais, exceto em caso de extrema necessidade. i) os clérigos deverão ter criação válida.
2) A proibição do retorno de clérigos oriundos de «cisma» e em menos de 1 (um) mês ao Colégio Episcopal, exceto em caso de extrema necessidade. i) os clérigos deverão conter bula episcopal e sagração episcopal válida; ii) seja um clérigo sem fama de transmutações e de sucessivas saídas e retornos ao Clero.
3) Estabelecemos que os clérigos excomungados, no levantamento da sua sanção, retornem exclusivamente ao segundo grau de Ordem (Colégio Presbiteral).
Das reabilitações de clérigos em estado laical.
4) Para um clérigo que gerou conflitos, rebelou-se contra a Igreja e os seus irmãos, impõe-se as regras explícitas nos pontos 1, 2 e 3.
5) Em qualquer das hipóteses, permite-se reintegrações de clérigos rebeldes e de incredulidade ao terceiro grau de Ordem.
O que aqui fazemos estabelecer, tenha força e lei a partir da publicação deste documento. O que foi por mim decido, não se dispõe de opiniões de contrárias. É necessário que exista melhor organização e o término de reabilitações de clérigos desobedientes e sem discernimento em que lado ficar, ser obediente e viver em comunhão.