CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
ECCLESIAE EDIFICANDI
EDIFICAR A IGREJA
PELA QUAL SE ESTABELE AS NOVAS NORMAS
PARA A CRIAÇÃO DE CIRCUNSCRIÇÕES ECLESIÁSTICAS
NO INTERIOR E FORA DA SEDE EM COMUNHÃO COM ROMA
DE SUA SANTIDADE, O PAPA
LEÃO, BISPO
SERVO DOS SERVOS DE DEUS
PARA A PERPÉTUA MEMÓRIA
A TODOS OS QUE ESTA LEREM,
SAÚDE, PAZ E BÊNÇÃO APOSTÓLICA
PROÊMIO
1. «EDIFICAR A IGREJA» é o principal dever de todos nós, especialmente dos Bispos que são os Sucessores dos Apóstolos. No cenáculo, quando os Apóstolos e Nossa Senhora estavam reunidos, emanou o Espírito Santo que confirmou naquele momento o envio e a missão de ir pelo mundo e anunciar o Evangelho (Mc 16,15).
2. Assim, expandiu-se para vários territórios do mundo a Igreja Católica Apostólica, em comunhão com Pedro, Vigário de Nosso Senhor de Jesus Cristo. Em concordância dos irmãos Bispos, no decorrer dos anos realizaram-se na nossa Sé inúmeros Sínodos, levando sempre a debater sobre as pautas e a coparticipação positiva dos epíscopos.
3. Meus veneráveis predecessores, de modo especial o Papa Marcos, buscaram analisar os fatos sobre a questão das Igrejas Particulares. Esta unidade tem sido desde sempre defendida, pelo governo da Igreja universal, da diversidade dos vários modos de ser e de agir derivados das diferenças de pessoas e de culturas, sem que por outro lado ela venha a sofrer dano por causa da variedade imensa dos dons concedidos em abundância pelo Espírito Santo; e tal unidade enriquece-se continuamente, contanto que não surjam tentativas de separação e de centrifugação, e faz com que todos os elementos confluam para a mais profunda estrutura da única Igreja. [1]
4. Volto-me piedosamente para as demais comunidades dispersas por muitos lugares, entre elas, comunidades cuidadas por pessoas sem disciplina e carácter de erodir o coração dos fiéis Católicos. Muitos dessas comunidades, desconhecem a existência da Igreja Católica. Por isso, escrevo esta Constituição Apostólica, na qual se organiza as leis canônicas para a criação canônicas de Igrejas Particulares, em comunhão com esta sé primordial de Roma.
I PARTE
Sobre os Territórios e a sua anexação
5. É importante para nós, conduzidos pelo Espírito Santo, irmos para territórios que ainda não são abrigados por Instituições de Evangelização Católica, salvo alguma organização cismática que esteja a levar o povo de Deus ao solecismo.
6. Para o lançamento canônico de uma circunscrição particular, dispõe-se o estudo das áreas, o conhecimento e a necessidade ou não da edificação ali. A anexação deve ocorrer entre 4-8 dias da solicitação em Consistório com os Cardeais.
II PARTE
Sobre a fundação da Igreja Particular
7. Compete à Congregação para o Clero e a Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, após o surgimento de uma pauta exposta ao Romano Pontífice, iniciar um processo de investigação do local proposto para a fundação da jurisdição eclesiástica.
8. Propõe-se que, o início da instalação canônica de um território aconteça nos seguintes termos:
i) Em ocasião de cisma e o conduzir de uma comunidade ao caminho errado;
ii) Na ocasião de necessidade de evangelização em um lugar específico;
iii) Na solicitação de alguma comunidade neutra de comunhão que solicite a comunhão com a Igreja e com o Romano Pontífice.
9. Prontifique-se, com antecedência, uma equipe de construção. Deve ser erguida no local a Catedral da Sé que abrigará a comunidade local, as instalações do Templo. Após o erguer desta, convoque-se o Clero para a Solenidade da Dedicação da Sé-Catedral (Arqui)Diocesana, Prelazia ou Capelania. Logo após, seja iniciada a construção da Cúria da circunscrição local, segue-se depois a construção da residência (ou palácio) Episcopal. Tudo isto, deve correr no prazo de 7-10 dias.
III PARTE
Sobre a unidade do Clero, para a criação de um Território
10. Canonicamente estabelecemos a proibição direta de uma jurisdição com o título ''Arquidiocese''. Deve iniciar-se como Diocese, em caso de ser a sua primeira criação, e só depois, conforme a dignidade de mérito, deve ser elevada à condição de Arquidiocese por uma Declaração escrita pelo Romano Pontífice. No caso de o local já ter sido aberto e encerrado, permite-se a sua reabertura com o seu devido título.
11. Para a criação de um território é necessário pelo menos um Bispo como autoridade local, quer na função de Diocesano ou quer como Arquidiocesano; a nomeação de um ou dois Bispos auxiliares e de dois a três Padres. Salvo estas regras, não permitimos o erguimento de um Território.
12. O Clero deve ser unido ao seu Pastor, que é a cabeça principal do território. Deverão ser ativos e trabalhar em prol das vocações no seminário. Em Missas Solenes, o Clero deve particular com suma obrigação ou aplica-se as regras de sanção por parte da autoridade jurisdicional.
IV PARTE
A criação de Igrejas Particulares em outros Hotéis
13. No que diz respeito sobre a criação de Territórios em outros Hotéis, definimos a mudança das leis. Foi decidido pela reunião do Concílio do Vaticano IV, no papado do venerável Paulo VI, a proibição e extensão de um território em comunhão connosco para outro Hotel.
14. Definimos e ordenamos, que a partir de hoje, encontra-se permitidas a criação de territórios eclesiásticos em outros Hotéis, exceto no Habbo Hotel BR/PT, por ocasião da igreja primitiva e o acordo de paz realizado entre ambas igrejas que apresenta um parecer positivo.
15. As normas para a criação de territórios eclesiásticos, segue o que se ordena nas linhas 6, 8, 10, 11 e 12, ficando sob a autoridade das ambas congregações já acima citadas. A criação de uma região particular em outro Hotel, não seja feita em uma oportunidade, mas sim, para a salvação das almas daquele local.
16. A pauta deve ser exposta em Consistório Extraordinário e debatido pelos irmãos cardeais, junto ao Romano Pontífice.
V PARTE
Sobre as transferências da Sé de Roma ou de uma região eclesiástica.
17. No que diz respeito às transferências, impomos que a Sé Diocesana de Roma, que abriga o Romano Pontífice e que neste atual momento está afixada no Habblet Hotel, impõe-se as normas:
i) A Diocese de Roma só pode ser transladada a outro Hotel em pleno consentimento do Romano Pontífice e dos irmãos cardeais: a) em ocasião de cisma; b) em ocasião de algum bug-lag do Hotel; c) em uma manutenção momentânea pelo Hotel e que dure mais que 12, 24h ou se longe por indeterminados dias.
ii) Seja declarado via Decreto pelo Romano Pontífice, quando ocorra uma mudança repentina.
18. Em ocasião da transferência de uma Arquidiocese, siga-se o ponto i) do ponto 17.
CONCLUSÃO
Determinamos que esta Constituição Apostólica, passe a ter prazo e torne-se lei a partir da publicação desta Constituição Apostólica. Seja para nós um momento de expansão, livres de qualquer ideia de ódio, vingança ou desrespeito a outro apostolado virtual. Sejamos submissos aos mandamentos de Nosso Senhor Jesus Cristo.
Dado em Roma, na Sé Primacial de Pedro, no dia 06 de janeiro do ano de 2022, primeiro de meu Pontificado.
+ Leão Pp. IV
Pontífice Máximo
[1] CONS. PASTOR BONUS, J. P. II, ln. 11.