LEÃO, BISPO
SERVO DOS SERVOS DE DEUS
A todos os que esta minha Constituição Apostólica lerem, saúde, paz e bênção apostólica.
Proêmio
Há muito tempo se mostra o desejo de prorrogar novas leis sobre a reabilitação ou emeritação de clérigos. Os meus veneráveis predecessores, entre eles o Papa Marcos, estabeleceram Decretos para serem seguidos. Estes decretos não têm sido acatados; por isso hoje venho por meio desta Constituição Apostólica estabelecer novas leis a serem observadas e cumpridas, com vigor a partir da publicação desta.
I Parte
Sobre as reabilitações
Desde sempre existiu uma afluência de clérigos à Santa Igreja por interesse em cargos hierárquicos; pelo múnus episcopal ou pela ganância do Cardinalato. De fato, cegamente, os meus antecessores reabilitaram pessoas sem ordenação ou criação válida, sem apresentação de documentos e por vezes, espiões a mando dos líderes de cisma.
Destarte, para dar fim à essa desorganização, suscitamos novas medidas para as reabilitações que não podem ser de forma alguma contrariadas, àquele que as contrarie, incorre à Excomunhão Latae Sententiae. Estabelecemos portanto:
a) Das reabilitações de clérigos oriundos de cisma
1. Não serão reabilitados ao terceiro grau de cargo eclesiástico qualquer clérigo, que incorreu a cisma em um número elevado que mais duas vezes.
2. Nega-se a validade da reabilitação de um clérigo no colégio episcopal, tornando-se nula caso feita.
3. Um clérigo que já tenha cismado mais de que sete vezes, deve ser aceite no estado laical e nele permanecer, só pode ser reabilitado ao estado clerical na condição de presbítero ao fim de 8 dias. Impõe-se a medida 1 e 2, negando a reabilitação deste ao múnus episcopal.
b) Das reabilitações nos diversos cargos eclesiásticos
4. Um clérigo que nunca fez parte desta Sé deve ser reabilitado no máximo como Monsenhor. Em caso de extrema necessidade e se dispuser de bula válida, pode ser reabilitado no estado episcopal. Para que este seja reabilitado ao terceiro grau é necessário que o Prefeito dos Bispos, junto ao Santo Padre, analisem se há necessidade de Bispos ou não.
5. De forma alguma permite-se que clérigos que nunca estiveram nesta Sé ou que tenham fama de cismáticos ingressem no Colégio dos Cardeais, se isso acontecer, o Pontífice incorre à supressão do Múnus Petrinum pelo que ordenamos que seja afastado do Governo Pontifício e declarado de imediato a Sé Vacante.
6. Um presbítero deve apresentar provas de que tenha sido ordenado e antes de ser reabilitado, repassar pelo teste para saber se tem uma ótima conduta para exercer o ministério presbiteral. Caso o solicitante em questão tenha pouca formação, deve ser aprovado na Ordem dos Diáconos.
7. Se for algum Padre, Bispo ou Cardeal emérito e que deseje voltar no estado ativo, onde o supracitado conste na Lista atualizada, proceda-se à reabilitação. Para a reabilitação dos Cardeais, deverão aguardar pela decisão do Santo Padre no Consistório.
II Parte
Das emeritações
Do mesmo modo procedemos à atualização das leis para a concessão de emeritação aos clérigos ausentes ou incapacitados de trabalhar ativamente.
a) Da concessão de Emeritação
8. Os clérigos que não loguem com frequência deverão ser emeritados. Em média é necessário que um clérigo se disponibilize a logar ativamente pelo menos 4-5 horas no dia ou nas Celebrações do dia.
9. Concede-se a emeritação àquele que envie uma Carta de Solicitação à Congregação e ao Santo Padre. Deverão aguardar entre vinte e quatro à quarenta e oito horas para a confirmação da emeritação.
10. Os clérigos que não loguem por 4 dias seguidos e não celebrem Missas durante a semana, se tornarão eméritos.
Conclusão
Que as novas normas aqui estabelecidas possam fortalecer o verdadeiro ardor missionário em que o nosso apostolado deve viver. A evangelização virtual exige bastante atividade e serviço em prol da Santificação da Igreja.
Dado em Roma, junto de São Pedro no dia 16 de janeiro do ano do Senhor de 2022, primeiro do meu Pontificado.
+ Leão Pp. IV
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Sobre reabilitações e emeritações