Constituição Apostólica ''Aeternum Requiem''; pela qual se estabelece as normas de óbito dos clérigos

SS. LEO, PP. IV
SERVUS SERVORUM DEI

CONSTITUIONE APOSTOLICAE
PELA QUAL O ESTABELECE
AS NORMAS PARA ÓBITO E EXÉQUIAS DOS CLÉRIGOS

Aos diletíssimos filhos e filhas a que estas minhas letras apostólicas vierem a ler, a paz, bênção e graça lhes sejam concedidas abundantemente.

Proêmio

1. Com o decorrer dos tempos, são muitos os clérigos do apostolado virtual que priorizam declarar o seu personagem falecido. A morte é lei universal¹, porque ela virá uma só vez². A decisão é tomada quando um membro do apostolado não deseja mais participar, quando um membro deseja mudar de personagem ou então, chega-se a conclusão de um membro vir a óbito na realidade, como já sucedeu com alguns ex-membros.

2. E depois de muito perscrutar sobre este tópico, determino, com maior organização possivel, as normas para a oficialização dos óbitos e as exéquias fúnebres dos clérigos, deixando sob a composição ao eminentíssimo senhor cardeal Marco Betori Piacenza, que expos a elaboração do presente documento a mim, Romano Pontífice e Bispo da Diocese de Roma.

I. Da morte do Romano Pontífice

Art. 1 - De acordo com a Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis, o pontífice que vier a falecer, deve ter maior pomposa cerimônia e o cuidado nas preparações das suas exéquias. Compete ao Camerlengo da Câmara Apostólica e ao Decano estar à frente dos preparativos.

Art. 2 - Quando o Pontífice vier a óbito, compete ao Camerlengo proceder, segundo a tradição, à conhecida ''confirmationis mortem pontificem'' que consiste em golpear levemente a cabeça do Pontífice e interrogar pelo seu nome três vezes (Isto seja feito depois de análises médicas e confirmação médica do óbito do Romano Pontífice). Conforme a tradição se o Pontífice não responder, golpeia-se o anel do pescador e declara-se o início da Sé Vacante.

Art. 3 - O luto oficial do Romano Pontífice deve ser avançado pela Sala de Imprensa da Santa Sé, pelo porta-voz, por nove dias de luto oficial. As Celebrações em memória e descanso da Alma do Pontífice são celebradas com paramentos vermelhos, igualmente a missa de Corpo Presente, nunca celebradas de roxo ou preto.

Art. 4 - O Pontífice morto deve ser transladado à Sala Clementina e depois para a Basílica de São Pedro. Este procedimento é se o Pontífice tiver falecido no Palácio Apostólico; se o pontífice veio a óbito fora do Palácio Apostólico, deve ser transladado em Procissão para a Basílica de São Pedro.

Art. 5 - Preside às exéquias o Decano ou o vice-Decano, e no impedimento destes, celebra o Cardeal mais velho da ordem dos Bispos. A Celebração acontece na Praça de São Pedro ou na Basílica de São Pedro e deve ser sepultado no Túmulo de São Pedro.

Todas estas leis acontecem com o Pontífice Emérito que também venha a falecer.

II. Da morte de um Cardeal

Art. 6 - Quando aconteça o falecimento de um Cardeal, a Santa Sé e o Santo Padre devem ser os primeiros comunicados. Se o Cardeal for (Arqui)Diocesano ou responsável por uma localidade, o funeral deve acontecer nesse território onde o Cardeal era (Arce)Bispo ou Auxiliar. Se acontecer que o Cardeal habite no Vaticano, as exéquias devem acontecer na Basílica de São Pedro (no altar da Cátedra) ou na sua Igreja Titular.

Art. 7 - As missas por intenção/exéquias de um cardeal é celebrada de roxo ou vermelho. O Cardeal pode ir paramentado ou de vestes corais no Caixão. Conforme os costumes locais, o féretro deve ser colocado no chão sobre o tapete, e junto dele, o Círio Pascal. Deve ser sepultado em um local apropriado e à escolha do presidente.

III. Da morte de um Arce/Bispo

Art. 8 - Quando aconteça a morte de Arcebispo ou Bispo Diocesano, deve proceder-se às suas exéquias na Basílica ou Catedral da Sé, da região da circunscrição. 

Art. 9 - O Bispo deve ir paramentado de roxo ou com as suas insígnias (Corais, etc...). O caixão deve ser colocado no chão sobre um tapete, e perto dele, o Círio Pascal.

Art. 10 - Um Bispo Auxiliar deve ser velado na Igreja onde é pároco ou na sua própria Igreja Titular Episcopal. Deve ser sepultado em um local apropriado e à escolha do presidente.

IV. Da morte de um Padre ou Diácono

Art. 11 - Quando aconteça a morte de um padre sem paróquia, proceda-se às suas exéquias na Sé Titular da (Arqui)Diocese, celebrada pelo (Arce)Bispo (Arqui)Diocesano. Caso seja pároco de alguma Igreja, deve ser velado na mesma.

Art. 12 - O Padre ou Diácono deve ir paramentado de roxo. O caixão deve ser colocado no chão sobre um tapete, e perto dele, o Círio Pascal. Deve ser sepultado em um local apropriado e à escolha do presidente.

V. Da liturgia e da preparação do espaço celebrativo.

Art. 13 - O espaço celebrativo deve estar preparado com um tapete onde seja colocado o ferétro, e junto ao féretro, deve estar o Círio Pascal, como foi anexado em alguns artigos desta Constituição. Nas missas não se canta o Hino de Louvor, toma-se um dos Prefácios dos Fiéis Defuntos e faz-se a Encomedação.

Art. 14 - A Liturgia das Horas são próprias para Defuntos. Recomenda-se o Ofício de Leituras. Usa-se paramentos Roxos ou Pretos (vermelhos para Cardeais e Papas).

Art. 15 - As Missas de Morte, Exéquias ou Aniversário tem leituras e orações próprias. São tomadas nas Missas Missas rituais, votivas, de defuntos e para diversas circunstâncias.

VI. Dos dias recomendados para Missas Exequiais

Art. 16 - A Missa exequial pode celebrar-se todos os dias, exceto nas solenidades de preceito, na Quinta-Feira da Semana Santa, no Tríduo Pascal e nos domingos do Advento, Quaresma e Tempo Pascal.

VII. Outros elementares

Art. 17 - O personagem que vier a falecer, determino que em circunstância alguma pode mais voltar à situação canônica como clérigo da Igreja. Uma vez que o deseje, deve refazer o Seminário e ser outra vez ordenado.

Art. 18 - Conforme antiquíssimo costume da Igreja, toca-se os sinos de hora em hora, ou de três em três horas, anunciando a morte de alguém ou nos funerais. É obrigatório que todas as igrejas toquem os seus sinos quando seja anunciada a morte de um Papa ou do seu Bispo Diocesano, ou quando a Sé se torne Vacante.

Conclusão

3. O que aqui determino, entre em vigor e prescreva-se como lei a partir da data de hoje. Que a morte seja assumida como responsabilidade do clérigo e não como uma simples brincadeira. Pois, com a morte nunca se faz brincadeiras ou benefícios; peçamos ao Senhor que conduza todos os fiéis defuntos falecidos à Glória terna e as almas que estejam em purga, recebam o perdão das suas faltas.

Dado em Roma, na Cátedra de São Pedro, no dia 18 do mês de fevereiro do ano do Senhor de 2022, ano C, primeiro do meu Pontificado.

+ Leo, Pp. IV
Servus Servorum Dei

Eu o redigi,
+ Marco Betori Piacenza

¹ - Heb 9, 27
² - Beb 9, 27-28
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