Normas para Reintegração, Emeritação e Reabilitação - Edição N° 002 - Congregação para o Clero

 


CONGREGAÇÃO PARA O CLERO

  

DOM DIMITRI PICCOLOMINI-SCHERER CARD. ABRAMOV

POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA

CARDEAL-BISPO DI SABINA-POGGIO MIRTETO

PREFEITO DA CONGREGAÇÃO PARA O CLERO

 

Normas para Reabilitação, Emeritação e Reintegração.


A todos os irmãos que lerem, saúde, paz e bênção por parte de Deus.

A congregação para o clero tomou decisão de atualizar as normas para Reabilitações, Emeritações e Reintegrações clericais feitas na gestão de Dom Daniel Card. Águeda nesta Congregação. Após muitos tempos de abandono dessa Congregação por parte dos prefeitos que sucederam o Cardeal aqui citado, o Santo Padre Leão IV confiou a mim, Dom Dimitri Card. Abramov, para iniciar a reforma e restauração dessa congregação. Com as normas nesse documento atualizado que foi escrita originalmente por Dom Daniél Card. Águeda em 29 de julho do ano de 2021.

Capítulo I – PARA REABILITAÇÕES

§1. Para futuras reabilitações, estabelecemos que apenas se reabilita aqueles que:

a)  Que se encontram em situação de eméritos e desejam voltar aos trabalhos na ativa;

     b) Aquele que estiver disponível para participar em uma vida ativa e de dedicação ao serviço da Igreja.

       c) Deter o segundo grau de ordem, o presbiterado com a ordenação válida.

§2. Estabelecemos que para uma reabilitação, o clérigo escreva uma carta a esta congregação e pela qual será estudada pelo prefeito desse dicastério e o Santo Padre.

§3. Para reabilitação de clérigos a um estado de função e/ou dicastério, será conforme o desejo deste e pela aprovação do Santo Padre.

 

Capítulo II – PARA REINTEGRAÇÕES

§4. A Reintegração de um clero, faça-se conforme os pontos.

a) Um clérigo que nunca tenha sido excomungado desta Sé Apostólica, pode ser reintegrado conforme a decisão do Santo Padre e conforme o seu estado de Ordenação.

b) Não é permitida a reintegração de clérigos que estejam em dois cleros ao mesmo tempo.

c) O pedido de reintegração, deve por nota prévia, enviada a esta Congregação para estudo e para análise junto ao Romano Pontífice.

d) Quando se trate da reintegração de um Bispo, deve haver estudo por parte do Prefeito para a Congregação dos Bispos e do Prefeito da Congregação para o Clero (em conjunto), com aprovação do Santo Padre na etapa conclusiva.

§5. Referente à reintegração dos Bispos.

a) Não admitimos a reintegração de Bispos, que no passado, tenham sido excomungados, sejam fama de constantes traições ou abandonos do estado clerical ou que se ajuntem a cismas.

b) Caberá ao Prefeito dos Bispos, estabelecer também as normas para a reintegração dos Bispos e analisar minuciosamente a situação clerical daquele que pede a sua reintegração.

 

Capítulo III - PARA EMERITAÇÕES

§7. Acerca das emeritações, estabelecemos:

a) O clérigo que se ausente pelo prazo de 4 dias sem justificativa prévia, torna-se emérito.

b) A concessão de emeritação, seja dada pela Congregação do Clero aos presbíteros, em caso de Bispos, seja concedida pelo Prefeito dos Bispos e em caso de Cardeais, sejam concedida pelo Santo Padre.

§8. Motivos para o pedido de emeritação.

        A) Dificuldades de login no Habblet Hotel;

b     B) Problemas de saúde e difícil de acesso;

c     C) Problemas pessoais.

§9. A emeritação será concedida através de receção de uma carta por aquele que desejar ser emeritado a esta Congregação, com antecedência no prazo de 48h, com os motivos estipulados no §8.

§10. Não concederemos emeritação a clérigos que o façam por indisposição ou contrariedade a qualquer ordem ou nomeação.


Capítulo IV - PARA AS FUTURAS EDIÇÕES DO DOCUMENTO

§11. Quando ocorrer a troca de Prefeitos desta Congregação, o documento será obrigatoriamente atualizado pelo novo Prefeito para não ocorrer quaisquer generalizações, falhas ou distorção perante as normas aqui atualizadas.

§12. O documento será atualizado quando:

A) Ocorrer a troca de prefeitos, como citado no §11

B) Dentro gestão do prefeito. Mas tem-se que fazer um espaço de 9 dias para quando há um estado de calamidade ou 19 dias para o estado normal para atualizar o documento na sua mesma gestão.

C)  ordem do Santo Padre.

D) Ocorrer alguma distorção de média a grande proporção de Reintegrações. 

§13. Todas as atualizações deste documento terá que citar o último Prefeito que o atualizou juntamente com a data.

§14. Se houver quaisquer problemas para fazer o documento por parte do Prefeito, a elaboração partirá para o Vice-Prefeito dessa Congregação.


Estabelece-se estas normas e que entrem a vigor a partir da data de hoje, dia 25 de Fevereiro de 2022. Suplicamos a intercessão de Nossa Senhora nos nossos trabalhos, do Papa e pela Igreja.

Dado em Roma, junto de São Pedro, no dia 25 de Fevereiro do ano do senhor de 2022, primeiro de nosso Pontificado.


  

+ Dimitri Card. Abramov

Prefeito da Congregação para o Clero

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