V I C E N T I U S, E P I S C O P U S
SERVUS SERVORUM DEI
Àqueles meus filhos a que estas letras chegarem, minha saudação, bênção e paz apostólica.
Devemos viver em unidade, numa só fé, responsáveis pelo trabalho que nos é confiado. Nos últimos dias desde o início do meu Pontificado tenho visto o retorno de clérigos. Uns na ativa, outros como eméritos; a maioria da parte retornou no estado de ativo, porém, não tem demostrado presença nas Celebrações Papais solenemente convocada, como agora neste Sábado, acabando sendo adiada para Domingo próximo, 20 de novembro, às 20 horas, na Praça de São Pedro.
Depois de um profundo diálogo com o Prefeito do Dicastério para o Clero, do Prefeito do Dicastério para os Bispos e com o Decano do Colégio dos Cardeais, decidi por determinar a imposição de regras para estes casos e conseguirmos organizar a situação dos clérigos que deram o seu «Sim» e devem assumir as suas responsabilidades, portanto, determinamos:
Art. 1 - Os clérigos que não celebrarem ou concelebrarem uma Missa ao Domingo, incorrem à Suspensão do uso de Ordens por tempo indeterminado. Exceto se este clérigo vier a ter impossibilidade, contudo, pode rezar a Missa Vespertina de Domingo no Sábado, tendo em conta que os membros de Ordem gozam do Sacramento, e por isso, devem celebrar uma vez durante a semana e obrigatoriamente ao Domingo.
Art. 2 - Os clérigos que, convocados pelo Papa para uma Missa Solene ou Pontifical, faltarem sem justificar, incorre a Suspensão por tempo indeterminado. E se passados cinco (5) dias, se mantendo ausente e sem apresentar justificação, incorre desde as penas de Emeritação até Demissão do Estado Clerical.
Art. 3 - É dever de um clérigo justificar, portanto, os clérigos que faltem a Missas ou a Eventos, especialmente a Missas convocadas nas Arquidioceses ou pelo Romano Pontífice, deve justificar a sua falta com antecedência. Ao prefeito do Dicastério responsável pelo grau de Ordem.
Art. 4 - Determinamos que os clérigos, por responsabilidade, devem manifestar-se dispostos a serem presentes. Aqueles que mantiveram-se durante seis (6) dias ausente sem login, ou sem concelebrar ou celebrar uma Missa, seja emérito pelo Dicastério responsável.
Art. 5 - É aconselhável, conforme declara o artigo 1 deste documento, os clérigos celebrarem uma ou duas vezes durante os dias feriais, isto é, dias de semana; Torna-se obrigatório que os clérigos ativos celebrem Missas nos dias de Domingo, Festas e Solenidades.
O que aqui declaramos e definimos entre em vigor a partir da publicação deste Decreto. E deve ser seguido, conforme o que dispomos.
Dado em Roma, junto à São Pedro, no dia 20 de novembro do ano do Senhor de 2022, primeiro do meu Pontificado, Solenidade de Nosso Senhor Jesus Cristo, Rei do Universo.
