Constituição Apostólica | “De Sucessori Petri” pela qual se normaliza as leis da antipapia

 

BENEDICTVS, EPISCOPVS

SERVUS SERVORUM DEI

AD PERPETVAM REI MEMORIAM


Aos irmãos Cardeais, Bispos, Presbíteros, e a todos os que lerem, saúde, paz e bênção apostólica.


Proêmio


«Tu és Pedro e sobre esta Pedra edificarei a minha igreja» (cf. Mt 16, 18). Foi assim, deste modo, que Nosso Senhor estabeleceu o apóstolo São Pedro, como primeiro Pontífice da Santa Igreja Católica.


Desde os tempos medievais da Igreja, existiram pontífices que reconheceram a anti-papia aos seus predecessores. Aconteceu que muitas anti-papias foram concedidas por vinganças, ou simplesmente, aproveitamentos, para beneficiar o gosto de terceiros.


O meu venerável predecessor, S.S. Vicente I, apresentou, antes do seu falecimento, o início da Constituição Apostólica “De Sucessori Petri”, onde se definiam as normas para concessão dos títulos de antipapia.


É no meu Pontificado, atento aos últimos acontecimentos, que faço por bem escrever e promulgar esta minha Constituição, para ratificar e definir normas canónicas para as anti-papias.


Por isso, com minha autoridade apostólica PROMULGO o que agora se segue, a saber:


Título I:

Quem concede a antipapia


Art.1 - Cabe apenas ao Romano Pontífice conceder o título de antipapia a um Papa.


Art.2 - O Papa reinante é o único que tem direito de decretar este título a um dos seus predecessores.


Art.3 - Não compete à autoridade jurídica, muito menos a Bispos e Padres, ordenar, conceder, ou declarar, qualquer decisão.


Art.4 - Não haja pressões e muito menos vingança, mas evidências próprias para este efeito; fotografias e vídeos que comprovam a veracidade da antipapia.


Título II:

Normas para conceder a antipapia


Art.5 - A antipapia deve ser concedida a um pontífice, nas seguintes condições:

  1. Um Papa morto que tente voltar à vida, mesmo depois de consumado o Pontificado.

  2. Um Papa que havendo renunciado, consumado a sua renúncia, tente voltar ao Pontificado.

  3. Um Papa que tenha abandonado a Sé, por motivos insignificantes ou por ausência sem justificativa.

  4. Um Papa que compactua com sodomia; heresia e apostasia.

  5. Um Papa que se auto-proclama sem ser eleito.


Art.6 - Devem haver provas para proceder à proclamação de uma antipapia. As provas devem ser estudadas pela Biblioteca Apostólica.


Art.7 - A antipapia é o reconhecimento de um Papa que tenha desgovernado a Igreja, infringindo as normas canónicas.


Art.8 - Mesmo que a pessoa que pontificou seja excomungada, não existe motivos próprios para a declarar como antipapa.


Título III

O processo de antipapia


Art.9 - O processo inicia quando em Consistório Extraordinário o Sacro Colégio solicite o começo de análise a um Pontificado.


Art.10 - Compete unicamente à Biblioteca Vaticana da Santa Sé, junto ao Tribunal, averiguar documentos e o legado de um Papa.


Art.11 - A decisão definitiva vem unicamente do Romano Pontífice.


Título IV

Quando remover a antipapia


Art.12 - Quando não há evidências para esta.


Art. 13 - Quando um Papa injustamente proclamado antipapa, sustente esse título sem sê-lo.


Conclusão


Que todas as normas canónicas aqui estabelecidas, por meio de artigos, passem a entrar em vigor a partir da publicação deste documento.


Que o testemunho, fruto do Espírito Santo (Act 1, 8), seja o verdadeiro caminho a seguir pelos Romanos pontífices.


Este documento não pode ser alterado pelos meus sucessores, porém, modificado.


Dado em Roma, junto de São Pedro, no dia 14 de janeiro do ano de 2023, primeiro do meu pontificado.


† Benedictus, Pp. VIII

SERVUS SERVORUM DEI

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