DICASTÉRIO PARA O CLERO
Dom Mário Cardeal Scherer,
A mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica,
Cardeal-Bispo de Palestrina
Prefeito do Dicastério para o Clero
1. Estimados irmãos episcopos e todos os irmãos e irmãs que lerem, saúde, paz, misericórdia e bênção Apostólica.
2. Reunido este Dicastério com o Santo Padre João, para algumas mudanças dentro do Dicastério para o Clero – que também coordena o Colégio Episcopal – para uma melhor organização, foi aprovado novos artigos para o processo da eleição de um novo Bispo ou da designação do novo (arce)Bispo, pelo que definimos:
Art. 1 - Um candidato ao episcopado deve pelo menos haver cumprido (2) dois meses de presbiterado, como também ter ciência do papel pastoral de um Bispo, como saber todas as particularidades pertinentes a este encargo.
Art. 2 - Para a eleição de um novo Bispo, convoque o Dicastério para o Clero todos os demais membros do Corpo Episcopal para uma reunião extraordinária que, por desígnio de Deus e através da inspiração do Espírito Santo, os epíscopos deverão votar, em unanimidade, num novo nome para Bispo.
Art. 3 - Depois de eleito e consentido por todo o Colégio, deve ser lavrada uma nota, enviada ao Romano Pontífice que deverá confirmar a nomeação no prazo de dois (2) a cinco (5) dias após firmada a nomeação por todo o Colégio dos Bispos (não se inclui cardeais).
Art. 4 - Compete ao novo escolhido decidir se aceita ou se recusa a eleição.
Art. 5 - Quando eleito e enviada uma carta de aprovação ao Romano Pontífice, por parte do eleito, deve ser publicada oficialmente a Bula de Nomeação Episcopal do novo Bispo eleito.
Art. 6 - Nunca haja uma nomeação sem primeiro consentimento do Colégio dos Bispos, ou então do Dicastério para o Clero. Mesmo assim, compete haver uma opinião por parte do Colégio dos Bispos sobre o nome proposto.
Art. 7 - A Ordenação do novo Eleito deve acontecer no prazo de (14) catorze dias. Findados estes dias sem que aconteça a Ordenação, a Bula torna-se anulada.
Art 8 - Compete ao eleito eleger o Ordenante Principal, os dois co-ordenantes, o Local e a Liturgia a usar-se no Rito de Ordenação, conforme se dispõe nas fórmulas do Pontifical Romano.
Art. 9 - Mesmo um Bispo que tenha sido sagrado anteriormente, se incorreu a excomunhão, deve novamente ser ordenado. Proíbe-se, contudo, a reintegração de Excomungados ao terceiro grau de ordem.
Art. 10 - O novo Bispo deve receber a Posse na sua Igreja Titular confiada pelo Romano Pontífice, mesmo que este exerça a função em outro País. Torna-se o Bispo titular, o responsável daquele local em que está nomeado.
Para eleição de um novo Arcebispo:
Art. 11 - Compete ao Núncio Apostólico e, se na ausência deste, o Dicastério do Clero, debater pelo menos três (3) candidatos para a Arquidiocese, junto ao Romano Pontífice.
Art. 12 - Os nomes devem ser levados a reunião com os Cardeais, e depois, com os Bispos, a fim de ser confirmado por ambos Colégios a designação do novo Administrador da Circunscrição.
Art. 13 - Deve ser eleito até ao prazo de (2) dois meses. Enquanto um novo Diocesano não ser nomeado, assume o Administrador Apóstolico eleito pelo Colégio dos Consultores.
3. Definimos que as leis prescritas neste breve, entrem em vigor a partir do próximo Domingo III da Páscoa, do ano A, dia 23 de abril de 2023, para uma melhor estruturação e organização do Colégio Episcopal.
Dado em Roma, no Gabinete do Dicastério para o Clero, no dia vigésimo-primeiro de abril de 2023 sob a coroa de João XII, primeiro do seu reinado.
± Mário Cardeal Scherer
Prefeito