Motu Proprio Primus Interpares - IV Promulgação


IOANNES EPISCOPUS,
SERVUS SERVORUM DEI

MOTU PROPRIO
PRIMUS INTER PARES
PROMULGAÇÃO IV

A todos os que lerem esta Constituição lhes sejam concedidas todas as bênçãos, paz e graças do Céu.

Primus interpares (primeiro entre os pares) designa-se ao Cardeal Decano, que é eleito pelos demais irmãos da purpura cardinalícia e aos quais compete viver em comunhão com aquele que preside todos este Colégio. Os cristãos desde os primeiros tempos viveram em comunidade e podemos ver isso nos Atos dos Apóstolos (Atos 2, 42-47); Uma comunidade assídua aos ensinamentos dos seus superiores, onde existia a concordância unânime da comunidade Cristã.

É vendo o exemplo dessa comunidade que o Colégio dos Cardeais também tem um responsável por estes, que são os membros do Decanato do Colégio Cardinalício - o Cardeal Decano e o seu vice - e deste modo, atento às ultimas atualizações deste documento por parte do meu predecessor Inocêncio VI, desejo promulgar as leis dispostas para a Eleição do Decanato, suas responsabilidades e funções ativas no exercício. 

Desta forma PROMULGO em IV Edição este documento, pela qual passe a ser seguido a partir da data da sua publicação, a saber.

CAPÍTULO I
Da Eleição; o lugar e os eleitores

1. No que diz respeito à eleição do Decano do Colégio dos Cardeais, define-se que aconteça na Sala Clementina sob a presidência do Romano Pontífice. Uma vez eleito o Decano, compete ao Romano Pontífice eleger o vice-Decano, dispensando assim a eleição do vice-Decano e obrigando a esta aos Cardeais-Bispos das sete Sés Suburbicárias da Diocese de Roma. A eleição deve ser convocada até máximo de três (3) dias com antecedência e mínimo de 24 horas em caso de urgência; esta, não pode acontecer fora da Diocese de Roma.

2. Os eleitores são apenas os Cardeais-Bispos e poderão participar os ativos e eméritos, conforme a disposição do Romano Pontífice. Assim definido no ponto 1. deste documento, deverão ser convocados, e os que não puderem, devem justificar ao Pontífice as suas ausências. A falta ao Consistório Geral para eleição do Decano, sem justificação, gera em destituição do título Cardinalício.
a) Não é permitido qualquer compra de voto ou quebra de sigilo daquilo que acontecer durante a votação. Quando se suspeite que um dos Cardeais tenha tomado uma destas atitudes, perante provas, incorre a destituição do título de Cardeal.

3. Deve estar uma mesa preparada com um cálice onde todos os Cardeais-Bispos haverão de votar. Compete unicamente ao Romano Pontífice presidir ao Rito da Eleição. Os votos ocorrem em sigilo entre o Pontífice e o eleitor, e aquele que tiver o número elevado de votações torna-se canonicamente eleito. Encontra-se, contudo, proibido conversar entre os demais durante a eleição.

4. Não é permitido que, durante a vacância do Decanato, outro assuma como interino. Aquele que passa a assumir os trabalhos do Decano é o vice-decano e, na ausência deste, é o Sumo Pontífice. De forma alguma é permitido que outro exerça a função de Decano interino até à eleição de um Decano efetivo.

CAPÍTULO II
Dos deveres do Decano e do vice-decano

5. Desde o primeiro momento em que ocorra a interrogação do Romano Pontífice ao Eleito, e o Eleito aceitar, é lhe conferido de imediato a Sé de Óstia, uma das sés mais importantes das demais na Diocese de Roma que é conferida ao Cardeal Decano. É o único do Colégio Cardinalício que usa o título de duas (2) Sés Suburbicárias.

6. Uma vez eleito, compete ao Decano manter a comunhão dos Cardeais com o Romano Pontífice; convocar as reuniões colegiais do Sumo Pontífice com os Cardeais; representar o Colégio dos Cardeais em eventos importantes, como também posicionar-se em nome de todos os Cardeais, na presença do Romano Pontífice. Esta função também compete ao vice-Decano, na ausência do Decano.

7. O Decano tem direito a coagir do seu direito quando um Cardeal vá contra a comunhão e obediência ao Romano Pontífice, suspendendo um dos Cardeais, com provas dos factos e com a autorização do Romano Pontífice.

III
Os poderes na Sé Vacante

8. O Decano é o responsável pelas celebrações que antecipam à eleição do novo Romano Pontífice, em tempo de Sé Vacante. Compete ao Decano organizar a parte Litúrgica das Missas por intenção do Conclave na Basílica de São Pedro; de tomar as presidências nas Missas de abertura da Clausura do Colégio dos Cardeais; da Missa Pro Eligendo; dos Ritos do Santo Conclave; e das Congregações Gerais do Colégio dos Cardeais em preparação para o Conclave.

9. Não é permitido que o Decano renuncie às funções durante a Sé Vacante. Caso este insista, incorre à pena de Excomunhão e assume o vice-decano às funções do Decano até a eleição do novo Romano Pontífice. Ao todo, compete ao Decano tomar conhecimento de qualquer ato acerca da Sé Vacante.

10. O Decano e seu vice, o Camerlengo e o seu vice, não gozam de poder algum durante a Sé Vacante. O que acontecem são funções administrativas durante o tempo da Sé Vacante, porém, acabam por não ter permissão para tomar decisões que competem ao Romano Pontífice.

11. O Decano se vier a ser eleito Papa, deve renunciar ao Decanato antes da sua eleição e logo após aceitar a eleição como Sumo Pontífice. Uma vez eleito, deve convocar de imediato o Colégio dos Cardeais-Bispos para a eleição do novo Cardeal Decano seguindo as rubricas que se anexam no Capítulo I deste presente documento.

12. Compete ao Decano presidir às exéquias do Sumo Pontífice e organizar todos os tramites fúnebres de um Papa, junto com o vice-Decano.

CONCLUSÃO

Assim como os apóstolos receberam o Espírito Santo naquele dia de Pentecostes, sendo enviados pelo mundo a pregar o Evangelho, também confiamos aos irmãos Cardeais, o dever de zelar pelas coisas eclesiásticas e a viver em unidade ao Romano Pontífice.

Dado em Roma junto de São Pedro, no dia dezanove de junho do ano do Senhor de dois-mil e vinte e três, primeiro do meu Pontificado.

+ IOANNES PP. XII
Servus Servorum Dei
Ad perpertuam rei memoriam
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