MARIANUS, EPISCOPUS
Servus Servorum Dei
CONSIDERANDO que o Revmo. Padre Don.Mirko, Clérigo incardinado na Diocese de Brasília-DF, cometeu graves delitos de desobediência, desrepeito e cisma, conforme preceitua o Código de Direito Canônico, ao abandonar a Santa Igreja Católica Apostólica Romana, recusando pública e notoriamente o reconhecimento e devida obediência ao Romano Pontífice reinante, Mariano V;
CONSIDERANDO que existem capturas de tela indicando que o referido sacerdote recntemente apoiou e se assumiu como sacerdote de uma igreja cismática;
CONSIDERANDO o gravíssimo escândalo público que todos esses fatos de desobediência, desrespeito e ruptura têm causado aos fiéis, clérigos e leigos, o que faz necessária a intervenção da autoridade da igreja;
Tendo em vista que, por tal ato cismático, o fiel incorre na pena de excomunhão imediata, conforme preceitua o Código de Direito Canônico, DECLARAMOS e DECRETAMOS que o Revmo. Padre DON.MIRKO incorreu na pena de excomunhão latae sententiae, por haver cometido delito de cisma, com todos os efeitos e sequelas determinados pelo CDC.
Assim sendo, declaramos que o referido sacerdote está automaticamente excomungado da Igreja Católica e, sendo assim, não poderá celebrar os Sacramentos e Sacramentais, estando proibido de:
1 - celebrar o Sacrifício da Eucaristia e todos os demais Sacramentos;
2 - receber os sacramentos;
3 - administrar sacramentais e celebrar as outras cerimônias de culto litúrgico;
4 - ter qualquer parte ativa nas celebrações acima enunciadas;
5 - exercer ofícios, encargos ou ministérios eclesiásticos;
6 - realizar qualquer ato de governo.
Ao mesmo tempo declaramos que nenhum fiel católico receberá validamente os Sacramentos e os Sacramentais que por ventura forem celebrados pelo referido senhor; advertimos/admoestamos aos fiéis que não devem participar de quaisquer reuniões ou atos litúrgicos celebrados/promovidos pelo mesmo uma vez que o Padre Don.Mirko encontra-se irregular para exercer as ordens recebidas, em razão do delito de cisma. Os ministros ordenados observem o estabelecido pelo Direito, isto é, que o excomungado que pretender ter qualquer participação ministerial na celebração do sacrifício da Eucaristia ou em quaisquer cerimônias de culto, deve ser afastado ou então ser suspensa a ação litúrgica, a não ser que obste uma causa grave.
A sobredita censura poderá ser remitida somente quando o referido sacerdote houver abandonado a contumácia.
Elevemos nossas orações para que o ora declarado excomungado não conduza os fiéis católicos ao erro, dizendo que o que celebra tem valor de Sacramento para a Santa Igreja Católica Apostólica Romana. Por isto mesmo, fazemos e tornamos pública essa nossa declaração, este nosso Decreto, para que ninguém possa se dizer ignorante do delito de cisma cometido por ele, o que automaticamente gera a sua excomunhão da Igreja.
Notifique-se a quem de direito! Publique-se e arquive-se!
Dado e passado em Roma, aos 04 de janeiro de 2024, sob o selo de nossas armas.
† Marianvs, PP. V
Pontifex Maximus
Eu, Dom Guido Kievel Montini, Prefeito da Casa Pontifícia, a subscrevi.

