Decreto “Divinam Liturgiæ” | Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos

DOM ENRICO CARDEAL MONTINI
À MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL-BISPO DI ALBANO
VICE DECANO DO COLÉGIO DOS CARDEAIS
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA O CULTO DIVINO E DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS

A todos os que este DECRETO lerem, saúde, paz e misericórdia.

Decreto pelo qual se esclarece a liberdade para a Celebração do Rito Extraordinário Romano (Missa Tridentina)

Atendendo às solicitações enviadas a este Dicastério e considerando a importância de assegurar a unidade e a harmonia na prática litúrgica da Igreja, dispõe-se quanto ao uso do Missal de 1962, comumente referido como Rito Extraordinário do Rito Romano, o que segue.

Recorda-se que o cânon 214 do Código de Direito Canônico assegura aos fiéis o direito de participarem da liturgia conforme os ritos aprovados pela Igreja. Por isso, reconhece-se a liberdade de os sacerdotes ordenados validamente celebrarem a Santa Missa segundo o Missal de 1962, sem necessidade de permissão adicional, desde que respeitadas as normas gerais do direito canônico e as orientações pastorais legítimas do Ordinário local.

Esta liberdade, no entanto, deve ser exercida em conformidade com a comunhão eclesial e a unidade litúrgica, reconhecendo que a Missa segundo o Rito Ordinário, promulgada por São Paulo VI, permanece a forma ordinária da celebração do Rito Romano. O uso do Rito Extraordinário, autorizado como uma expressão legítima da rica tradição litúrgica da Igreja, deve ser entendido como complementar e jamais como uma rejeição das reformas promovidas pelo Concílio Vaticano II, conforme o ensinamento de Sacrosanctum Concilium e os documentos subsequentes do Magistério.

Os sacerdotes que desejam celebrar regularmente no Rito Extraordinário são chamados a demonstrar o devido conhecimento do latim, conforme disposto no cânon 249, bem como do rito em questão, zelando para que a celebração seja realizada com a reverência e a dignidade exigidas pela liturgia da Igreja. Essa aptidão deverá ser avaliada pelo Ordinário local, que cuidará de evitar quaisquer abusos litúrgicos ou interpretações que possam comprometer a unidade da Igreja ou desviar a finalidade espiritual da celebração eucarística.

Além disso, deve-se evitar que o uso do Rito Extraordinário seja instrumentalizado para criar divisões ou fomentar atitudes de oposição à forma ordinária do Rito Romano, como ensina o Catecismo da Igreja Católica: “A Igreja é una porque tem uma única cabeça, Cristo” (CIC, 815). Qualquer celebração que contradiga a fidelidade ao Magistério ou promova atitudes contrárias à comunhão eclesial será objeto de correção pastoral, conforme o cânon 392.

É dever de todos os ministros ordenados, ao celebrar a Santa Missa em qualquer forma, lembrar-se das palavras do Apóstolo: “Tudo o que fizerdes, seja em palavra, seja em ação, fazei-o em nome do Senhor Jesus, dando graças a Deus Pai, por Ele” (Cl 3,17). Assim, ambas as formas do Rito Romano devem ser vividas e promovidas como instrumentos de santificação do povo de Deus, respeitando a diversidade litúrgica enquanto expressão da unidade da fé.

Este decreto, promulgado em conformidade com a autoridade deste Dicastério, entra em vigor na data de sua publicação. Confia-se às conferências episcopais e aos ordinários locais o cuidado em sua aplicação, promovendo o respeito mútuo entre os fiéis e assegurando que o espírito da liturgia seja vivenciado em conformidade com a vontade de Cristo e os ensinamentos da Igreja.

Dado em Roma, junto a São Pedro, aos 27 dias do mês de novembro do ano de Nosso Senhor de 2024, primeiro do nosso Pontificado.

+ HENRICVS CARD. MONTINI

Postagem Anterior Próxima Postagem