Admoestação ao Clero em relação ao diálogo com a seita ''ICAR'' presente no Habblet Hotel


R O M A N O,  B I S P O
S E R V O  D O S  S E R V O S  D E  D E U S

A todos os que lerem esta Admoestação, saúde, paz, misericórdia e benção apostólica.

Movido pelo zelo apostólico que caracteriza o míster do Sucessor de Pedro, e confiando-me à proteção da Bem-Aventurada Virgem Maria, proclamo solenemente este decreto para preservar a integridade e santidade da nossa Santa Mãe Igreja contra as afrontas dos que se desviaram da verdadeira comunhão.

Considerando:
  • Que desde o mês de maio do ano de Nosso Senhor de dois mil e vinte e três, uma entidade que se apresenta sob o nome de "ICAR" tem atuado de modo insidioso e herético, disseminando divisões, falsidades doutrinárias e provocando cisma entre os fiéis;
  • Que tal organização, alheia à plena comunhão com a Santa Igreja de Cristo, opera em desobediência à autoridade do Magistério e busca usurpar a dignidade dos sacramentos;
Estabelecemos e Decretamos com Autoridade Apostólica:

I. Normas e disposições imediatas
  1. Determina-se, com vigor apostólico, a completa proibição de qualquer forma de contato, comunicação ou associação com indivíduos ou grupos que sustentem fidelidade ao autodenominado antipapa Urbano I. Esta proibição abrange interações presenciais, virtuais ou indiretas.
  2. Ordena-se a expulsão imediata de qualquer membro da referida organização que adentre os territórios virtuais sob nossa jurisdição. Assegure-se que tentativas de ingresso sejam impedidas e reportadas às autoridades eclesiásticas competentes.
  3. Reafirma-se a necessidade de rigorosa supervisão dos presbíteros, seminaristas e demais vocacionados. Requer-se dos seminários o maior cuidado em discernir a idoneidade dos candidatos, evitando infiltrações maliciosas.
  4. Declara-se que a presença do senhor Molski em quaisquer espaços consagrados ao culto ou ao ensino da fé está categoricamente interditada. Sua associação com elementos hostis à fé, como profissão de comunhão e submissão a ordens de cismáticos, constitui irregularidades para a nossa unidade.
  5. Adverte-se solenemente aos fiéis sobre os riscos espirituais e doutrinários de qualquer envolvimento com a seita cismática mencionada. Instrui-se toda a comunidade a permanecer vigilante e preparada contra ataques subversivos durante as Celebrações Eucarísticas e demais atos litúrgicos, frequentemente perturbados por infiltrados com propósito malévolo.
  6. Encarece-se ao Tribunal da Rota Romana e à Congregção para a Doutrina da Fé a publicação de um documento condenatório e elucidativo. Este documento deve advertir formalmente sobre a nulidade sacramental das ações perpetradas por tais cismáticos e reafirmar a causa justa e necessária que deu origem ao presente decreto durante o pontificado de nosso venerável predecessor, João XII.

II. Sanções canônicas

Toda e qualquer pessoa batizada que deliberadamente desrespeitar o presente decreto, participando ou promovendo o cisma, estará sujeita à pena de excomunhão latae sententiae, conforme determinado pelo Código de Direito Canônico, Cânon 1364, §1.

Invocamos as mais ricas bênçãos de Deus Uno e Trino sobre os fiéis que permanecem firmes na verdadeira fé. Que a Santíssima Virgem Maria interceda pelo triunfo da Santa Igreja sobre todos os seus inimigos.

Publique-se, Cumpra-se, Arquive-se.

Dado em Roma, no Gabinete Pontifício, aos 17 de Janeiro de 2025, no Ano Jubilar da Esperança e no primeiro ano do meu Pontificado.


+ Romano Pp. II
Servo dos Servos de Deus
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