DECRETO DE EXCOMUNHÃO
I. RELATÓRIO
O Tribunal Apostólico da Rota Romana, no exercício de sua jurisdição canônica e zelando pela integridade da fé e da disciplina eclesiástica, procede à análise do caso do Padre Inácio Almeida, clérigo oriundo da comunhão anglicana, que, desde sua recepção na Igreja Católica, demonstrou graves deficiências no compromisso eclesial e na obediência à disciplina da Igreja.
Consta nos autos que:
Desde sua admissão ao presbiterado da Igreja Católica, Padre Inácio Almeida demonstrou reiterada resistência à disciplina eclesiástica, desrespeitando seus superiores hierárquicos e contestando ordens legítimas da autoridade competente.
Rejeitou a concelebração da Santa Missa com outros sacerdotes, demonstrando clara recusa em se integrar plenamente ao presbitério católico.
Utilizou rituais estranhos à tradição e disciplina da Igreja Católica, persistindo em costumes alheios à liturgia legítima, mesmo após diversas advertências formais.
Em repetidas ocasiões, adotou uma postura imatura e rebelde, contrariando as exortações feitas pelos seus superiores e recusando-se a reformar sua conduta.
Finalmente, este Tribunal recebeu provas irrefutáveis de que o referido sacerdote incorreu formalmente no delito de cisma, assumindo publicamente o nome de Joaquim Almeida (Rinaldo Almeida) e separando-se da comunhão com a Igreja para seguir um grupo dissidente.
Diante desses fatos, fica evidente a configuração dos crimes canônicos de desobediência contumaz e cisma, conforme estabelecido pelo Código de Direito Canônico.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Os atos praticados por Padre Inácio Almeida encontram previsão expressa nas normas da Igreja:
- Cân. 751:Diz-se cisma a recusa de sujeição ao Sumo Pontífice ou de comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos.
- Cân. 1364, §1:O herege, o apóstata e o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae, sem prejuízo de outras sanções que possam ser aplicadas segundo o direito.
- Cân. 273:Os clérigos estão obrigados por um especial dever a mostrar respeito e obediência ao Sumo Pontífice e ao seu Ordinário próprio.
- Cân. 1331, §1:A pena de excomunhão proíbe ao réu: (1) Participar como ministro nos sacramentos; (2) Exercer qualquer ofício, ministério ou encargo eclesiástico; (3) Gozar dos direitos e privilégios concedidos pela Igreja.
Além disso, a Sagrada Escritura ensina:
- "Se alguém não obedecer às nossas palavras nesta carta, tomai nota dele e não tenhais comunicação com ele, para que se envergonhe." (2Ts 3,14)
- "Aquele que não permanece na doutrina de Cristo, mas vai além dela, não possui Deus." (2Jo 1,9)
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, este Tribunal Apostólico da Rota Romana, no uso de sua competência e autoridade delegada pela Santa Sé, DECRETA:
- A excomunhão latae sententiae de Padre Inácio Almeida, por crime de cisma e desobediência, nos termos dos Cânones 751 e 1364, §1.
- A proibição do exercício de qualquer ministério eclesiástico, bem como da administração e recepção dos sacramentos.
- A perda de todos os direitos, dignidades e privilégios clericais, bem como a exclusão do estado clerical, salvo futura reconciliação.
- A divulgação pública deste decreto para ciência dos fiéis e do clero, a fim de prevenir escândalos e evitar novas adesões ao cisma.
Esta sanção permanecerá em vigor até que o réu manifeste arrependimento público e solicite formalmente sua reconciliação com a Sé Apostólica, sujeitando-se às condições canônicas que lhe forem impostas.
Dado em Roma, na sede do Tribunal Apostólico da Rota Romana, aos 8 dias do mês de fevereiro do ano Jubilar da Esperança de 2025.