Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis VI

IOANNES PAULUS EPISCOPUS
EPISCOPUS ROMAE
VICARIUS IESU CHRISTI
SUCCESSOR PRINCIPIS APOSTOLORUM
SUMMUS PONTIFEX ECCLESIAE UNIVERSALIS
PRIMUS IN ITALIA
ARCHIEPISCOPUS ET METROPOLITA PROVINCIAE ROMANAE
SOVEREIGNATUS STATUS CIVITATIS VATICANÆ
SERVUS SERVORUM DEI
AD PERPETUAM REI MEMORIAM.

Aos Cardeais, Bispos, Presbíteros, Diáconos e Religiosos/as,
a todo o amado povo de Deus, saudação, paz e bênção do Senhor.

Proêmio

A Santa Igreja Romana, guardiã da fé e da missão universal de Cristo, viu-se ao longo dos séculos chamada a preservar e renovar seus fundamentos, adaptando-se com sabedoria aos tempos e circunstâncias. A eleição do Romano Pontífice, sendo um ato de fé, de oração e de união, reveste-se de grande importância para a vida da Igreja.

Com o intuito de promover uma melhor organização e clareza no processo de eleição, tomando por base a Sagrada Tradição e o magistério da Igreja, esta Constituição Apostólica, Universi Dominici Gregis, foi promulgada pela primeira vez em 2025, por mim, o Papa João Paulo IX, como um marco significativo na história da Igreja Universal. Este esforço de reorganização e clareza é um reflexo do desejo de manter a Igreja unida e em comunhão com Cristo, que, na Sua promessa de guiar o Seu rebanho, confiou à Sua Igreja a missão de escolher aquele que seria o novo Pastor da Igreja Universal, Sucessor de São Pedro.

Nos anos que se seguiram à sua promulgação, observou-se que o processo de eleição e a organização do Conclave poderiam ser aprimorados para garantir maior transparência, fidelidade à tradição e eficácia nas circunstâncias especiais que surgem nas diversas situações que podem caracterizar a Sede Vacante.

Assim, após a última promulgação, a quinta edição desta Constituição Apostólica, sob o pontificado do Papa Tiago I, a quem agradecemos pela dedicação e zelo pastoral, decidi, à luz das novas realidades e da necessidade de um melhor ordenamento, promulgar esta sexta edição. A minha decisão de atualizar esta Constituição reflete o compromisso de garantir que a Igreja continue a agir com a mesma integridade e obediência a Cristo, zelando pela transmissão legítima e fiel da autoridade pontifícia, como o Senhor mesmo ordenou a Pedro, quando disse: “Tu és Pedro, e sobre esta pedra edificarei a minha Igreja” (Mateus 16,18).

UNIVERSI DOMINICI GREGIS
PROMULGAÇÃO VI
DAS NORMAS PARA A SEDE VACANTE

Livro I
Das Disposições Gerais

Capítulo I
Da Sede Vacante

Art. 1º A Sede Apostólica considera-se vacante nos seguintes casos:
§1º Pela morte do Sumo Pontífice, devidamente constatada pelo Camerlengo da Santa Igreja Romana;
§2º Pela renúncia do Sumo Pontífice, desde que livremente manifestada e devidamente consumada.

Art. 2º Durante o período de Sede Vacante, observar-se-ão exclusivamente as normas estabelecidas na presente Constituição Apostólica.

Art. 3º Até a eleição do novo Romano Pontífice, o governo da Igreja será exercido pela Congregação Particular do Colégio Cardinalício, composta pelo Decano do Colégio dos Cardeais e pelo Camerlengo.
Parágrafo único. As competências dessa Congregação não se equiparam, em hipótese alguma, ao múnus próprio do Bispo de Roma.

Capítulo II
De questões adicionais

Art. 4º É vedado qualquer ato de oposição ou atentado à autoridade do Pontífice reinante, salvo em casos de apostasia, corrupção moral grave ou heresia manifesta, que comprometam substancialmente o exercício do múnus petrino.
§1º Nesses casos, a destituição do Pontífice somente poderá ocorrer mediante deliberação unânime do Colégio Apostólico.
§2º O Pontífice destituído por tais motivos será, a partir de então, considerado antipapa.

Art. 5º Observado o disposto no Art. 1º, a Sede Apostólica será considerada vacante a partir:
I – da morte do Romano Pontífice, devidamente verificada pelo Camerlengo;
II – da renúncia formal do Pontífice, desde que consumada em conformidade com o direito eclesiástico vigente.

Livro II
Das Formas de proceder

Capítulo I
Da Morte do Pontífice e da Constatação Oficial

Art. 1º Em caso de falecimento do Romano Pontífice, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

§1º Imediatamente após a morte do Pontífice, devem ser convocados ao local do óbito: o Camerlengo da Santa Igreja Romana, o Decano do Colégio dos Cardeais, o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias e o Prefeito da Casa Pontifícia.

§2º A confirmação da morte (distinta da constatação, que se realiza na Capela Particular do Pontífice) ocorre por meio do rito em que o Camerlengo chama o nome de batismo do Sumo Pontífice três vezes. Não havendo resposta, declara-se oficialmente o falecimento. Em seguida, deve-se comunicar imediatamente o Colégio dos Cardeais residente em Roma.

§3º Decorridos trinta minutos após a confirmação do óbito, o Camerlengo deve tornar pública a notícia da morte do Pontífice.

§4º Em horário oportuno, o corpo do Pontífice, devidamente paramentado com vestes vermelhas, deverá ser conduzido — conforme a vontade expressa em vida — ao caixão ou à padiola, sendo então levado à Capela Pontifícia. Na presença do Colégio dos Cardeais e dos oficiantes da Cúria Romana, procede-se à constatação formal da morte.

§5º Após a constatação, realiza-se velório privado na Capela Particular, restrito aos membros do Colégio Cardinalício. Posteriormente, em momento determinado, o corpo é trasladado à Capela Sistina, onde será velado pelos membros da Cúria Romana e colaboradores próximos.

§6º No dia seguinte ao falecimento, em horário estabelecido, o corpo será trasladado pelo Palácio Apostólico até a Basílica de São Pedro, onde permanecerá em exposição pública pelo período que a Congregação Particular do Colégio Cardinalício julgar necessário para a despedida dos fiéis.

§7º Horas antes da Missa Exequial, realiza-se a cerimônia de encerramento do corpo no caixão, presidida pelo Camerlengo, na presença do Mestre das Celebrações e do Prefeito da Casa Pontifícia, conforme os ritos prescritos no Ordinário das Celebrações do Sumo Pontífice.

§8º A Missa Exequial será presidida pelo Cardeal Decano. Na ausência deste, preside o Vice-Decano ou o Cardeal mais antigo em ordem de precedência. Concluída a celebração, o sepultamento ocorre em rito reservado aos Cardeais e aos membros da Cúria Romana, sendo lavrada a ata final de constatação do sepultamento.

Capítulo II
Do Novendialis

Art. 2º O período de luto denominado novendialis, com duração de nove dias, tem início na data da confirmação oficial da morte do Romano Pontífice.

§1º Durante os dias do novendialis, cada membro do Colégio Cardinalício será responsável por presidir a Santa Missa pelas intenções da alma do Pontífice, na Basílica de São Pedro.

§2º É estritamente proibido iniciar o Conclave antes da conclusão do novendialis, salvo se proclamada calamidade consoante o que se prescreve no Artigo 4º, do Livro III, desta mesma Constituição Apostólica.

Capítulo III
Da Renúncia do Pontífice

Art. 3º A renúncia ao ministério petrino obedecerá às seguintes normas:

§1º A renúncia deverá ser apresentada na presença dos Cardeais, em Consistório, pelo próprio Pontífice, sendo inválida se houver qualquer forma de coação, imposição ou contestação por terceiros. A validade da renúncia depende exclusivamente da livre e espontânea vontade do Pontífice.

§2º Uma vez consumada, a renúncia é irrevogável. Caso se comprove que foi fruto de coação externa, o ato será considerado nulo, e o responsável pela coação será automaticamente excomungado.

§3º A partir da consumação da renúncia, deve-se proceder à oficialização da lista dos eleitores e à designação das funções necessárias para a administração do período de Sede Vacante.

§4º Em hipótese alguma é permitido que o Pontífice renunciante, tendo consumada a sua renúncia, reassuma o trono petrino. Caso isso ocorra, será considerado antipapa.

Capítulo IV
Do Abandono da Cátedra e da Deposição do Pontificado

Art. 4º Quanto ao abandono da função pontifícia ou à sua deposição, estabelecem-se as seguintes normas:

§1º Conforme disposto no §4º do capítulo II do Livro I desta Constituição, o Pontífice que atentar gravemente contra a integridade do múnus petrino por meio de apostasia, heresia ou corrupção moral, poderá ser deposto, tornando-se automaticamente antipapa.

§2º Considera-se abandono da cátedra a ausência injustificada do Pontífice por mais de quatro dias consecutivos, especialmente se este não atender à convocação formal do Camerlengo. No quinto dia de ausência, o abandono é oficialmente reconhecido, cabendo ao Camerlengo a formalização da lista dos eleitores e a nomeação dos cooperadores do Conclave, em tempo oportuno.

Livro III
Dos Atos iniciais da Sede Vacante

Capítulo I
Do Início da Sede Vacante

Art. 1º A Sede Vacante tem início nos seguintes casos:

§1º Quando ocorre a renúncia, o abandono, a destituição ou a morte do Romano Pontífice.

§2º Estabelece-se o seguinte prazo para os diferentes eventos que provocam a Sede Vacante:
I – Cinco (5) dias para a renúncia, o abandono ou a destituição;
II – Dez (10) dias em caso de morte do Pontífice.

§3º Uma vez iniciada a Sede Vacante, o Camerlengo da Santa Igreja Romana assume a responsabilidade pelo governo da Igreja até a eleição do novo Pontífice ou, no caso de falecimento, realiza a constatação da morte do Pontífice, incluindo a publicação do evento no site oficial da Santa Igreja. Além disso, o Camerlengo deve demitir a totalidade da Cúria Romana, salvo as funções expressamente mantidas para o exercício durante o período de Sede Vacante.

Art. 2º São exceções à demissão durante a Sede Vacante os seguintes cargos:
I – O Camerlengo da Santa Igreja Romana e seu vice;
II – O Decano do Colégio dos Cardeais e seu vice;
III – O Vigário Geral para a Diocese de Roma;
IV – O Vigário Geral para a Cidade do Vaticano;
V – O Cardeal Arcipreste da Basílica de São Pedro;
VI – O Prefeito da Casa Pontifícia;
VII – O Secretário do Colégio dos Cardeais;
VIII – O Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias.

Art. 3º O Camerlengo, acompanhado do Mestre das Celebrações Litúrgicas, deverá aplicar os devidos sigilos e proceder ao fechamento do Palácio Apostólico. Ao final desse processo, deverá ser publicada a constatação do encerramento do Palácio Apostólico.

Art. 4º Se ocorrer que haja um cisma presente no Hotel ou a igreja atravesse um período instável, pode convocar-se calamidade e o Conclave pode ocorrer em maior brevidade possível. Para este ato, é necessário que exista maioria por parte de todos os Cardeais.


Capítulo II
Das Congregações Gerais

Art. 5º As Congregações Gerais terão início no primeiro dia da Sede Vacante, e serão realizadas no máximo cinco (5) reuniões. A primeira reunião deve ocorrer imediatamente após o início da Sede Vacante.

Art. 6º As Congregações Gerais serão presididas pelo Cardeal Decano, ou, em caso de impedimento deste, pelo seu vice ou pelo Cardeal mais antigo do Colégio Cardinalício.

Art. 7º O anel do Pescador utilizado pelo Pontífice, se não tiver sido quebrado no início da Sede Vacante, será quebrado durante a primeira Congregação Geral.

Art. 8º À Congregação Geral deverão assistir os seguintes membros:
I – Os Cardeais Eleitores;
II – Os Cardeais Eméritos (os que quiserem);
III – Os Cooperadores do Conclave.

Capítulo III
Das Convocações aos Cardeais e Auxiliares da Sede Vacante

Art. 9º Em relação aos assuntos administrativos da Igreja Romana durante a Sede Vacante, compete ao Camerlengo a gestão da agenda da Sede Vacante e a delegação de funções auxiliares.

Art. 10º O Cardeal Decano do Colégio dos Cardeais é o responsável por convocar os Cardeais para as Congregações e as cerimônias do Conclave.

Art. 11º Durante a fase de clausura do Conclave, apenas o Camerlengo e o Decano terão contato com o exterior, sendo esta sua exclusiva responsabilidade.

Livro IV
Dos Cardeais Eleitores

Capítulo I
Do Colégio Eleitoral

Art. 1º Os eleitores que exercerão o direito de voto no Conclave serão aqueles devidamente alistados pelo último Romano Pontífice durante o seu pontificado.
§1º Não é permitido reintegrar novos eleitores durante o período de Sede Vacante.

Art. 2º Nas primeiras Congregações Gerais, todos os eleitores deverão prestar juramento de sigilo em relação a tudo o que for discutido nas Congregações Gerais, bem como a qualquer assunto relevante ou evento que ocorra no Conclave.

Art. 3º A clausura dos Cardeais terá início com o início do processo eleitoral do Conclave, sendo este momento de total isolamento.

Art. 4º É estritamente proibido qualquer forma de aliança, sugestão ou indicação de candidatos ao pontificado. A escolha do novo Papa é de responsabilidade exclusiva de cada eleitor.
§1º Qualquer prática de "compra de voto", se comprovada, resultará na suspensão do Cardeal de seu direito de voto, além de proibi-lo de entrar no recinto do Conclave.

Art. 5º Não é permitido, sob nenhuma circunstância, a exclusão de um Cardeal do status de eleitor. Da mesma forma, é vedado a um Cardeal Eleitor estar com sua conta em estado offline, garantindo que o acesso ao processo eleitoral seja contínuo.

Art. 6º Durante o período de Sede Vacante, é vedado que um Cardeal renuncie ao seu posto ou se torne emérito. Contudo, é permitido que um Cardeal renuncie ao seu direito de voto no Conclave, caso assim deseje.

Capítulo II
Das Penas aos Eleitores

Art. 7º Caso um Cardeal Eleitor rompa o sigilo sobre os assuntos tratados no Conclave ou esteja realizando campanha para favorecer a eleição de um de seus irmãos, apelando por favoritismo ou por votos, será suspenso de seu direito de voto e impedido de entrar no recinto do Conclave.

Art. 8º Iniciado o Conclave e a Clausura, qualquer Cardeal Eleitor que mantiver contato com o exterior será igualmente suspenso de sua participação no Conclave, sendo barrado de entrar no recinto e privando-se de seu direito de voto.

Livro V
Do Ritual do Conclave

Capítulo I
Dos Atos Iniciais do Conclave

Art. 1º O Conclave tem início no 5º dia da Sede Vacante, em caso de renúncia, abandono ou destituição do Pontífice, e no dia seguinte ao término do novendialis, em caso de morte do Papa.

Art. 2º Na manhã ou à tarde do dia de início do Conclave, celebra-se a Missa Pro Eligendo Pontifice na Basílica Vaticana, presidida pelo Cardeal Decano, pelo seu vice ou pelo Cardeal Eleitor mais antigo. A Missa é celebrada com paramentos vermelhos, salvo em domingos, solenidades ou festividades. A celebração da Missa e do Conclave não poderá ocorrer durante a Semana Santa, na Quarta-Feira de Cinzas, no Dia de Finados, no Natal, na Epifania, na Ascensão e no Pentecostes.

Capítulo II
Na Capela Sistina e no Espaço Eleitoral

Art. 3º Após a Missa, inicia-se a entrada dos Cardeais na Capela Sistina para o Conclave, observando-se as normas prescritas nas rubricas deste rito.

Art. 4º Na Capela Sistina, o Cardeal mais antigo do Colégio de Cardeais proferirá o juramento maior. A seguir, todos os eleitores deverão professar obrigatoriamente o juramento de sigilo sobre tudo o que acontecer dentro do Conclave. O Cardeal que se recusar a prestar o juramento será impedido de participar do ato eleitoral, sendo sujeito a punições, incluindo a excomunhão. A fórmula do juramento a ser recitado pelo Cardeal mais antigo é a seguinte:
  • Nos omnes et singuli in hac electione Summi Pontificis versantes Cardinales electores promittimus, vovemus et iuramus inviolate et ad unguem Nos esse fideliter et diligenter observaturos omnia, quae continentur in Constitutione Apostolica Summi Pontificis Ioannes Paulus IX, quae a verbis “Universi Dominici Gregis” de sede apostolica vacante deque romani pontificis electione, data die II mensis de maius anno MMXXV. Itero promittimus, vovemus et iuramus, quicumque nostrum, Deo sic disponente, Romanus Pontifex erit electus, eum munus Petrinum Pastoris Ecclesiae universae fideliter exsecuturum esse atque spiritualia et temporalia iura libertatemque Sanctae Sedis integre ac strenue asserere atque tueri numquam esse destiturum. Praecipue autem promittimus et iuramus Nos religiosissime et quoad cunctos, sive clericos sive laicos, secretum esse servaturos de iis omnibus, quae ad electionem Romani Pontificis quomodolibet pertinent, et de iis, quae in loco electionis aguntur, scrutinium directe vel indirecte respicientibus; neque idem secretum quoquo modo violaturos sive perdurante novi Pontificis electione, sive etiam post, nisi expressa facultas ab eodem futuro Pontifice tributa sit; itemque nulli consensioni, dissensioni, aliique cuilibet intercessioni, quibus auctoritates saeculares cuiusvis ordinis et gradus, vel quivis hominum coetus vel personae singulae voluerint sese Pontificis electioni immiscere, auxilium vel favorem praestauros.
Art. 5º Os convidados e aqueles que não serão eleitores deverão retirar-se do espaço do Conclave após o "extra-omnes". A porta será então encerrada pelo Mestre de Cerimônias, sendo o encerramento confirmado pelo Camerlengo.
a) Os cooperadores do Conclave serão os únicos a permanecer na Sala das Lágrimas até a eleição do novo Pontífice.

Art. 6º É expressamente proibido aos eleitores revelar quaisquer informações externas sobre os acontecimentos dentro do Conclave ou manter contato com o exterior. Além disso, o uso de redes sociais ou qualquer forma de comunicação digital é proibido. A violação do sigilo do Conclave resultará em excomunhão, conforme estabelecido no §6 deste livro.

Art. 7º A mesa eleitoral será composta pelo Decano, o Vice-Decano e o Cardeal escrutinador, designado pelo Decanato. Os votos devem ser entregues, de pé, diante da mesa eleitoral, por meio de "sussurro em grupo" aos três membros da mesa. A votação será realizada de acordo com a ordem de precedência do Colégio Cardinalício: Bispos, Presbíteros e Diáconos.

Art. 8º Para que um novo Pontífice seja eleito, é necessário que obtenha 2/3 dos votos dos presentes na Capela Sistina a partir do início da votação. O cálculo de dois terços será arredondado para baixo caso a primeira casa decimal seja igual ou inferior a 4, e para cima caso seja superior ou igual a 5.

Art. 9º O número mínimo de escrutínios por dia será de três (3) e o máximo de seis (6). Caso não haja um eleito após o número máximo de escrutínios, o processo eleitoral será retomado no dia seguinte.
a) Cada escrutínio será composto por duas votações. Caso um novo Papa seja eleito, o escrutínio será interrompido imediatamente.
b) Após cada votação, a mesa eleitoral analisará os votos, confirmará os resultados entre seus membros e, em seguida, o Cardeal escrutinador anunciará, em voz audível, os resultados da votação. A eleição será considerada nula se ocorrer por meio de aclamação, compromisso ou testamento.

Art. 10º É proibido qualquer tipo de gravação ou captura do ritual do Conclave. Qualquer pessoa que infringir esta regra será excomungada, considerando-se também uma violação do sigilo estipulado no §6 deste livro.

Art. 11º Uma vez alcançado o número necessário de votos para a eleição de um novo Pontífice, compete ao Decano, ao Vice-Decano ou ao Cardeal mais antigo do Colégio de Cardeais interrogar o eleito. Se o eleito aceitar, o escrutinador lançará imediatamente a fumaça branca e os sinos da Praça de São Pedro e de todas as Igrejas ao redor do mundo dobrarão, anunciando a eleição de um novo Papa. Se o eleito recusar, todos os presentes se sentarão, a fumaça preta será liberada e o processo de votação continuará.

Art. 12º Aquele que invadir o recinto do Conclave durante o processo de eleição será imediatamente excomungado.

Livro VI
Do Pontífice Eleito e do Início do Ministério Petrino

Art. 1º Havendo a eleição de um novo Pontífice, o eleito será interpelado por aquele que preside o Conclave ou, na sua ausência, pelo Cardeal mais idoso do Colégio Cardinalício.

Art. 2º Uma vez que o eleito aceite sua eleição, ele será legitimamente investido como Bispo da Diocese de Roma, Sucessor do Apóstolo Pedro e do proto-pontífice Romano I, Pastor da Igreja Universal e Cabeça do Colégio Apostólico, legítimo pontífice da Igreja Católica Romana no Habblet Hotel.

Art. 3º Após a escolha do nome que o novo Pontífice desejar adotar durante o exercício de seu pontificado, o Secretário do Colégio dos Cardeais, juntamente com o Mestre de Cerimônias e o Prefeito da Casa Pontifícia, redigir-se-á a Ata de Eleição, a qual será assinada pelo novo Pontífice, pelo Decano do Colégio Cardinalício, pelo Prefeito da Casa Pontifícia e pelo Secretário do Colégio dos Cardeais.

Art. 4º Caso o eleito não possua ainda o Múnus Episcopal, deverá ser imediatamente ordenado pelo Decano e por todo o Colégio de Cardeais, na Capela Sistina. Até que esta ordenação seja realizada, a eleição não será comunicada ao povo. Uma vez ordenado e possuindo o Múnus Episcopal em sua plenitude, o novo Pontífice poderá então ser anunciado e apresentado ao povo de Deus.

Art. 5º O novo Pontífice será saudado pelo Colégio dos Cardeais, e em seguida se dirigirá à Sala das Lágrimas, onde se revestirá das vestes pontifícias para se apresentar ao povo de Deus.

Art. 6º O Cardeal Proto-Diácono, ou na sua ausência, o Cardeal-Diácono mais idoso da Ordem, procederá ao anúncio público da eleição do Romano Pontífice. Após o anúncio, o novo Papa se dirigirá à sacada para conceder ao povo de Deus sua primeira bênção, "Urbi et Orbi", acompanhado pelos Cardeais.
a) Somente após a realização do anúncio oficial, será feito o devido registro nas redes sociais e no site oficial da Santa Sé com as informações relativas ao novo Pontífice.

Art. 7º Compete exclusivamente ao novo Romano Pontífice decidir se permitirá ou não a liberação da clausura dos Cardeais até a Missa que formalmente encerra o Conclave, a qual deverá ser celebrada pelo novo Pontífice juntamente com o Colégio Cardinalício.

Art. 8º Em tempo oportuno, seja no mesmo dia, no dia seguinte ou em outro momento conveniente ao novo Pontífice, deverá ser celebrada a Missa de Encerramento do Conclave, com a presença de todo o Colégio Cardinalício, e nesta Missa todos os Cardeais concelebrarão.

Art. 9º Os Cardeais não poderão ausentar-se de Roma até a celebração da Missa inaugural do Ministério Petrino.

Art. 10º Em tempo oportuno, cabe ao Romano Pontífice decidir se será realizado um rito de coroação ou se optará pela cerimônia de Entronização. A cerimônia de Entronização deverá ser agendada para uma Solenidade ou Festa próxima à sua eleição. É de suma importância que toda a Igreja, em uníssono, se una ao seu novo Pastor, manifestando a comunhão plena com seu Pai espiritual.

Art. 11º Após as celebrações inaugurativas do Pontificado, em momento oportuno, compete ao Pontífice tomar posse da Cátedra da Diocese de Roma, assistido pelo Vigário Geral para a Diocese de Roma, visto que o Pontífice exerce, na plenitude de seu ministério, a função de Bispo Diocesano de Roma.

Conclusão

Ao concluir esta revisão da Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis, recordo a todos os membros do Colégio dos Cardeais, e a toda a Igreja, que este ato de organização e renovação não é um mero ajuste técnico, mas um reflexo do nosso compromisso com o mandamento de Cristo, que nos chama à unidade e à fidelidade em todos os aspectos do nosso ministério. O Conclave é um momento de grande seriedade e espiritualidade, um momento em que o Espírito Santo, em Sua infinita sabedoria, conduz a Igreja à escolha de seu Pastor.

Reitero, assim, a necessidade de que todos, ao exercerem seus direitos e deveres no Conclave, se lembrem das palavras do Senhor Jesus: “Onde dois ou três estiverem reunidos em meu nome, eu estarei no meio deles” (Mateus 18,20). Que, guiados pela oração, pela humildade e pela fé, todos os cardeais e eleitores do Conclave, ao exercerem a sua responsabilidade de escolher o novo Papa, o façam com o devido respeito, em completa obediência à vontade de Deus.

Que esta sexta edição da Universi Dominici Gregis seja uma luz para o futuro da Igreja, assegurando que, nos momentos de sede vacante, a eleição do Sucessor de Pedro seja realizada de acordo com os princípios de justiça, serenidade e fidelidade ao Espírito de Cristo.

O Senhor, que nos guia em Sua Verdade, continue a abençoar a Sua Igreja, concedendo sabedoria aos seus Pastores e força ao Seu povo. Com isso, que possamos, todos, juntos, trabalhar na construção do Reino de Deus na Terra, iluminados pela luz de Cristo, que é a nossa verdadeira Rocha e Fundamento.

Dado em Roma, junto a São Pedro, no dia dois de maio do ano jubilar da esperança de dois mil e vinte e cinco, primeiro do meu Pontificado e Memória de Santo Atanásio, Bispo e Doutor da Igreja.

JOÃO PAULO PP. IX

Postagem Anterior Próxima Postagem

نموذج الاتصال