DICASTÉRIO PARA O CLERO
DOM BRUNO MARIA FONTES MARTINI
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
BISPO DA SANTA IGREJA
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA O CLERO
Normas para Reabilitação, Reintegração e Emeritação
Estimados irmãos que lerem: saúde, paz e benção por parte de Deus, nosso sapientíssimo Pai.
O Dicastério para o Clero, profundamente comprometido com a atuação na condução do rebanho de Deus, permanece como eminente instrumento de regulação e salvaguarda da perpetuação das tradições e costumes da Santa Igreja. De igual modo, se apresentaria como imprudente relegar a segundo plano as diligências concernentes às reabilitações, reintegrações e emeritações de clérigos que se encontram a serviço do nosso apostolado virtual, desamparando-os perante documentação já não passível de legítimo emprego. Julgando oportuno, pretendo dar ciência das seguintes normas, atualizadas em conformidade com a edição anterior, outurgada em 2023 por Dom Matteo Montini.
CAPÍTULO I - DAS EMERITAÇÕES
§1. Acerca das emeritações estabelecemos:
a) O clérigo que se ausente pelo prazo de 5 dias sem justificativa prévia, torna-se emérito.
b) A concessão de emeritação apenas é facultada pelo Dicastério para o Clero em favor dos presbíteros.
§2. São motivos para um pedido de emeritação:
a) Dificuldades de login (se apresentada comprovação em tempo hábil);
b) Problemas de saúde, desde que definidos como impossibilitando a normalização de atividades a serviço da Santa Igreja;
c) Problemas pessoais diversos.
§3. A emeritação será concedida através de recepção de solicitação - formal ou informal - deste Dicastério, apresentando a parte protocolar interessada as suas motivações. A solicitação será analisada e processada no período máximo de 48h.
a) O clérigo que se ausente pelo prazo de 5 dias sem justificativa prévia, torna-se emérito.
b) A concessão de emeritação apenas é facultada pelo Dicastério para o Clero em favor dos presbíteros.
§2. São motivos para um pedido de emeritação:
a) Dificuldades de login (se apresentada comprovação em tempo hábil);
b) Problemas de saúde, desde que definidos como impossibilitando a normalização de atividades a serviço da Santa Igreja;
c) Problemas pessoais diversos.
§3. A emeritação será concedida através de recepção de solicitação - formal ou informal - deste Dicastério, apresentando a parte protocolar interessada as suas motivações. A solicitação será analisada e processada no período máximo de 48h.
§4. Não concederemos emeritações a clérigos que o façam por indisposição ou contrariedade a qualquer ordem ou nomeação.
CAPÍTULO II - DAS REABILITAÇÕES
§5. Para futuras reabilitações, estabelecemos que apenas se reabilitam aqueles que:
a) se encontram em situação de eméritos e desejam voltar ao trabalho na ativa;
b) estiverem disponíveis para participar em uma vida ativa e de dedicação ao serviço da Igreja;
a) se encontram em situação de eméritos e desejam voltar ao trabalho na ativa;
b) estiverem disponíveis para participar em uma vida ativa e de dedicação ao serviço da Igreja;
c) detenham o segundo grau da ordem, o presbiterado, com a ordenação VÁLIDA;
d) se em situação de eméritos, tenham sido eméritos por pelo menos sete (7) dias.
§6. Estabelecemos que para uma reabilitação, aquele que deseja ser reabilitado se demonstre ativo e presente em atividades e celebrações antes da concessão.
Cláusula pétrea - para reabilitação de clérigos a ofícios da cúria romana, cabe decisão a Sua Santidade, o Papa, de corroborar ou refutar a requisição.
§6. Estabelecemos que para uma reabilitação, aquele que deseja ser reabilitado se demonstre ativo e presente em atividades e celebrações antes da concessão.
Cláusula pétrea - para reabilitação de clérigos a ofícios da cúria romana, cabe decisão a Sua Santidade, o Papa, de corroborar ou refutar a requisição.
CAPÍTULO III - DAS REINTEGRAÇÕES
§7. A reintegração de um clérigo faça-se conforme o seguinte:
a) Um clérigo que nunca tenha sido excomungado desta Sé Apostólica, pode ser reintegrado conforme a decisão do Santo Padre, somente se puder ser confirmada a sua ordenação presbiteral;
b) Não admitimos a reintegração de clérigos que estejam em dois cleros ao mesmo tempo, ainda que não incorrendo em cisma;
c) O pedido de reintegração, deve por nota prévia, ser enviado a este Dicastério para estudo e para análise junto ao Romano Pontífice.
d) Quando se trate da reintegração de um Bispo, deve haver estudo por parte do Prefeito do Dicastério para os Bispos e do Prefeito do Dicastério para o Clero, com aprovação do Santo Padre na etapa final e conclusiva.
a) Um clérigo que nunca tenha sido excomungado desta Sé Apostólica, pode ser reintegrado conforme a decisão do Santo Padre, somente se puder ser confirmada a sua ordenação presbiteral;
b) Não admitimos a reintegração de clérigos que estejam em dois cleros ao mesmo tempo, ainda que não incorrendo em cisma;
c) O pedido de reintegração, deve por nota prévia, ser enviado a este Dicastério para estudo e para análise junto ao Romano Pontífice.
d) Quando se trate da reintegração de um Bispo, deve haver estudo por parte do Prefeito do Dicastério para os Bispos e do Prefeito do Dicastério para o Clero, com aprovação do Santo Padre na etapa final e conclusiva.
§8. Referente à reintegração de Bispos:
a) Não admitimos a reintegração de Bispos que, no passado, tenham sido excomungados, sejam fama de constantes traições ou abandonos do estado clerical e que se ajuntem a cismas.
b) Caberá ao Prefeito do Dicastério para os Bispos estabelecer também as normas para a reintegração dos Bispos e analisar minuciosamente a situação clerical daquele que pede a sua reintegração.
a) Não admitimos a reintegração de Bispos que, no passado, tenham sido excomungados, sejam fama de constantes traições ou abandonos do estado clerical e que se ajuntem a cismas.
b) Caberá ao Prefeito do Dicastério para os Bispos estabelecer também as normas para a reintegração dos Bispos e analisar minuciosamente a situação clerical daquele que pede a sua reintegração.
§9. Clérigos em situação de cisma que tenham sido excomungados e que desejem retornar à comunhão com a Igreja, devem retornar ao seminário, nunca sendo admitidos no segundo grau da ordem.
a) Estabelecemos que os clérigos que tenham sido excomungados e desejam retornar devem passar pela confissão e rezar a Profissão da Fé.
a) Estabelecemos que os clérigos que tenham sido excomungados e desejam retornar devem passar pela confissão e rezar a Profissão da Fé.
CAPÍTULO IV - DA ALTERAÇÃO DESTE DOCUMENTO
§10. Seja realizada a atualização desse documento conforme necessidade da Santa Igreja ou vontade do Prefeito sucessor. Seja preservado como atual o presente documento até atualização em contrário.
§11. Seja citado o prefeito responsável em caso de atualização deste documento.
Estabelecem-se estas normas, entrando em vigor a partir da presente data. Suplicamos a Nossa Senhora que nos acompanhe e ajude a trilhar este caminho de fé e evangelização.
Dado em Fátima, no Gabinete do Clero Diocesano, no dia 17 de maio do ano de 2025, primeiro de nosso Pontificado.