Decreto de Excomunhões - 007/25 | Dicastério para a Justiça


DICASTÉRIO PARA A JUSTIÇA
DOM BRUNO MARIA FONTES BRAGANÇA MARTINI
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
BISPO DA SANTA IGREJA

DECRETO DE EXCOMUNHÃO

I. RELATÓRIO DOS FATOS

Este Dicastério foi notificado, com provas documentais e testemunhais abundantes, da atuação dolosa dos senhores Eulogio Santos Ferrer e Fernando Chomalí Kast, os quais, mesmo sendo membros ordenados da Igreja, empreenderam esforços deliberados e sistemáticos para subverter a legítima autoridade canônica na Arquidiocese da Imaculada Conceição de Maria, em conluio com agentes cismáticos e facções desobedientes à Sé Apostólica.

Desde a vacância de um Arcebispo, os supracitados impuseram, com desprezo à legítima sucessão apostólica, a tentativa forçada de eleger Dom Eulogio como Arcebispo, recusando a aceitação de Dom Demétrio Fernandez ou o Cônego Albert Saenz. Tomás Ré Cardeal Ganswein, Arcebispo durante o pontificado de João Paulo IX declarou-se morto após os eventos que permearam a situação. A responsabilidade do senhor Lukke Muller, já reconhecido como cismático e excomungado, na manipulação de Eulogio, Chomalí e outros clérigos (incluindo Diilan), é notória. A associação deliberada e consciente a tais agentes hostis revelou a sua adesão formal ao cisma.

II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A decisão ora proclamada está firmemente alicerçada no Código de Direito Canônico, sobretudo nos seguintes cânones:

Cân. 751 – “Diz-se cisma a recusa de sujeição ao Sumo Pontífice ou de comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos.”
→ A imposição de um arcebispo sem mandato pontifício, bem como a negação da autoridade vigente, configura cisma formal.

Cân. 1364 §1 – “O herege, o apóstata da fé e o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae.”

→ A pena é automática, mas a Igreja declara publicamente sua aplicação para advertência aos fiéis.

Cân. 1373 – “Quem incitar publicamente à desobediência contra a Sé Apostólica deve ser punido com justa pena.”

→ A incitação à rejeição da autoridade legítima da Santa Sé é manifesta nos atos dos envolvidos. 

Cân. 1331 §1 – O excomungado:

a) não pode celebrar os sacramentos,
b) não pode recebê-los,
c) não pode exercer ofícios eclesiásticos.

Cân. 290 – “O clérigo pode perder o estado clerical por sentença como pena devida por delito.”

→ Considerando o escândalo e a gravidade do cisma, tal perda é imposta. 

 

Também com fundamento na Sagrada Escritura:

“Há um só Senhor, uma só fé, um só batismo; um só Deus e Pai de todos, que está acima de todos.” (Ef 4,5-6)

III. DISPOSITIVO

À luz do exposto, com a autoridade que me foi confiada por delegação da Sé Apostólica, DECRETO:

1. A excomunhão latae sententiae, com declaração pública e formal, dos senhores Eulogio Santos Ferrer e Fernando Chomalí Kast, por adesão deliberada ao cisma, incitação à desobediência, escândalo público e usurpação de ofício (cf. cân. 751, 1364, 1373).

2. A perda imediata do estado clerical de ambos (cf. c. 290), com todas as implicações: proibição de celebrar ou receber sacramentos, proibição de exercer qualquer ministério eperda de qualquer jurisdição ou título eclesiástico.

3. A nulidade de toda e qualquer ação pastoral empreendida desde a adesão ao cisma, inclusive nomeações, decretos ou declarações feitas em nome da Igreja.

4. A proibição de acesso a espaços eclesiásticos, sob qualquer representação, salvo para fins de reconciliação expressamente autorizada.

IV. POSSIBILIDADE DE RECONCILIAÇÃO

Apesar da gravidade, a Igreja, mãe misericordiosa e incansável em buscar a salvação de todas as almas, permanece aberta à reconciliação, caso os réus:
a) Realizem confissão pública e escrita de seus delitos;
b) Façam profissão de fé diante da autoridade pontifícia;
c) Submetam-se a penitência pública e proporcional aos danos causados;
d) Submetam-se a uma solicitação formal de retorno por arrependimento, passível de averiguração e interrogatório deste Dicastério.
Ainda assim, podem eventualmente ser readmitidos ao presbiterado, sob estrita supervisão canônica e pastoral. Rezamos sinceramente por sua conversão.

Dado em Roma, na sede do Tribunal Apostólico da Rota Romana, aos 14 dias do mês de julho de 2025, sob o pontificado de Sua Santidade o Papa Bonifácio III.

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