Atualização das Normas para Emeritação, Reabilitação e Reintegração - Ed. 4 | Dicastério para o Clero


DOM FREI PHILIPE MATHAUS CARDEAL SCHERER, OFM
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL-DIÁCONO TITULAR DE JESUS BOM PASTOR EM MONTAGNOLA
NÚNCIO APOSTÓLICO INTERNACIONAL
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA O CLERO

Saúdo com espírito de comunhão e fidelidade eclesial todos os que, pela graça de Deus, tomarem conhecimento deste documento.

Com espírito de obediência e profunda gratidão, comunico que fui designado pelo Santo Padre, o Papa Bonifácio III, para assumir a missão de Prefeito do Dicastério para o Clero. Permaneço também, por disposição do Papa, no exercício da missão de Núncio Apostólico Internacional, continuando a servir a Igreja na escuta, no diálogo e na construção da comunhão entre as nações e a Sé Apostólica.

Atendendo ao pedido expresso do Santo Padre, e em sintonia com o espírito de discernimento e renovação que orienta este tempo na vida da Igreja, promulgam-se, por este instrumento, as Normas para os processos de Emeritação, Reabilitação e Reintegração do clero, atualizadas em conformidade com a edição anterior, outurgada em maio de 2025 por Dom Bruno Martini .


NORMAS PARA EMERITAÇÃO, REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO CLERO


CAPÍTULO I - DAS EMERITAÇÕES

§1. 
Acerca das emeritações, estabelecemos:

a) O clérigo que se ausentar pelo prazo de cinco [5] dias, sem justificativa prévia, torna-se emérito;
b) A concessão de emeritação apenas é facultada pelo Dicastério para o Clero em favor dos presbíteros.

§2. Motivos para o pedido de emeritação:

a) Dificuldades de login;
b) Problemas de saúde graves e de dificil acesso;
c) Problemas pessoais.
§3.
A emeritação será concedida através de recepção de solicitação - formal ou informal - deste Dicastério, apresentando a parte protocolar interessada as suas motivações. A solicitação será analisada e processada no período máximo de 48h.

§4.
Fica terminantemente vedada a concessão de emeritação àqueles que a solicitarem por simples contrariedade, rebeldia ou recusa frente a nomeações, orientações ou ordens eclesiásticas. Tal atitude será interpretada como desobediência grave.

CAPÍTULO II - DAS REABILITAÇÕES

§5. Para futuras reabilitações, estabelecemos que apenas se reabilita aqueles que:

a) Se encontram em situação de eméritos e desejam voltar ao trabalho na ativa; b) Estiverem disponíveis para participar em uma vida ativa e de dedicação ao serviço da Igreja; c) Detenham o segundo grau da ordem, o presbiterado, com a ordenação válida;
d) S
e em situação de emérito, o clérigo deverá permanecer assim por, no mínimo, sete (7) dias.

§6. A solicitação de reabilitação deverá ser formalmente enviada a este Dicastério, para estudo e parecer do Prefeito, sendo posteriormente submetida à aprovação do Santo Padre. Não se dará seguimento a pedidos oriundos de clérigos que se mantêm alheios à vida eclesial ou ausentes das atividades eclesiásticas.

Cláusula pétrea - para reabilitação de clérigos a ofícios da cúria romana, cabe decisão a Sua Santidade, o Papa, de corroborar ou refutar a requisição.

CAPÍTULO III - DAS REINTEGRAÇÕES

§7. A Reintegração de um clérigo faça-se conforme os pontos:

a) Um clérigo que nunca tenha sido excomungado desta Sé Apostólica, pode ser reintegrado conforme a decisão do Santo Padre;
b) Clérigos em situação de cisma que tenham sido excomungados mais de três [3] vezes e que desejem retornar à comunhão com a Igreja, devem retornar ao seminário, nunca sendo admitidos no segundo grau da ordem.
c) Não admitimos a reintegração de clérigos que estejam em dois cleros ao mesmo tempo;
d) O pedido de reintegração, deve por nota prévia, ser enviado a este Dicastério para estudo e para análise junto ao Romano Pontífice.
e) Quando se trate da reintegração de um Bispo, deve haver estudo por parte do Prefeito do Dicastério para os Bispos e do Prefeito do Dicastério para o Clero, com aprovação do Santo Padre na etapa final e conclusiva.
f) A readmissão de clérigos que tenham sido excomungados à plena comunhão com a Igreja estará condicionada à prévia manifestação favorável da instância eclesiástica de justiça competente, a qual deverá avaliar e julgar o caso à luz do Direito Canônico vigente. 
g) Somente poderá levantar a pena de excomunhão após a aprovação expressa da referida instância de justiça, observando-se, em todos os casos, os princípios de verdade, justiça e salvação das almas. Não se dará prosseguimento a qualquer pedido de reintegração sem que haja, de modo formal, o parecer conclusivo e favorável do tribunal canônico competente, garantindo-se a lisura e a legitimidade do processo de reconciliação eclesial.

§8. Referente à reintegração de Bispos:

a) 
Clérigos que estejam em situação de cisma, tenham sido excomungados menos de três [3] vezes, caso tenham sido elevados ao episcopado, serão readmitidos, ordinariamente, apenas no segundo grau da ordem (presbiterado), não lhes sendo permitido retomar, de imediato, o exercício do ministério episcopal. No entanto, em casos específicos que não se encaixem plenamente nesta norma, a situação poderá ser avaliada singularmente pelas autoridades competentes, à luz do discernimento pastoral e das orientações da Sé Apostólica.
b) 
Caberá ao Prefeito do Dicastério para os Bispos estabelecer também as normas para a reintegração dos Bispos e analisar minuciosamente a situação clerical daquele que pede a sua reintegração.
c) Estabelecemos que os clérigos que tenham sido excomungados e desejam retornar, devem passar pela confissão e rezar a Profissão da Fé.

CAPÍTULO IV - DA ALTERAÇÃO DESTE DOCUMENTO

§9. Seja realizada a atualização desse documento conforme necessidade da Santa Igreja ou vontade do Prefeito sucessor. Seja preservado como atual o presente documento até atualização em contrário.

§10. Seja citado o prefeito responsável em caso de atualização deste documento.

Por fim, determina-se que estas normas entrem em vigor imediatamente, devendo ser cumpridas com exatidão, rigor e plena obediência por todos os clérigos sujeitos a esta jurisdição. Qualquer desvio será tratado com a devida seriedade e conforme as disposições canônicas aplicáveis.

Invocamos a intercessão de Nossa Senhora, Mãe da Igreja, para que nos assista na fidelidade a Cristo e nos conduza com firmeza e unidade no exercício desta missão.

Dado em Roma, junto de São Pedro, aos quatorze dias do mês de julho do ano do Senhor de 2025, Jubileu da Esperança e primeiro do nosso pontificado.


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