DICASTÉRIO PARA A JUSTIÇA
DOM BRUNO MARIA FONTES BRAGANÇA CARDEAL MARTINI
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL PRESBÍTERO DI SANTO ANTONIO IN CAMPO MARZIO
A quantos lerem estas letras, graça, misericórdia e paz.
A Santa Igreja de Cristo possui o dever sagrado de proteger a integridade da fé, da unidade e da disciplina eclesial. Ministros ordenados que atentam gravemente contra essa unidade tornam-se escândalo para o povo fiel e ameaça à comunhão.
Após exaustiva análise por parte deste Dicastério, com base em informações fidedignas e documentadas, constatou-se que o Padre José Martins, mesmo após diversos alertas oficiais e privados, persistiu em manter contato e envolvimento com a organização cismática autodenominada "ICAR-Blet", desobedecendo frontalmente às determinações da Santa Sé. Em reiteradas ocasiões, recusou-se a cortar laços com os cismáticos e, apesar das advertências, passou a figurar formalmente nas listagens clericais da referida seita, sem apresentar qualquer defesa substancial ou fundamentada perante este tribunal.
De igual modo, o Cardeal Artur Philip Scherer, após diálogo direto com Sua Santidade, manifestou publicamente a intenção deliberada de romper com a comunhão da Igreja, atitude que caracteriza o crime canônico de cisma, agravado por palavras de afronta e desrespeito à pessoa do Sumo Pontífice. Essa postura revela não somente o abandono da unidade da Igreja, mas também um atentado contra a reverência devida à cátedra de Pedro (cf. c. 1373 CIC). Além disso, foi constatado que o Cardeal Artur celebrou missas utilizando contas fakes, além de celebrar em catedral pertencente a diocese formalmente extinta e desautorizada, ferindo assim as normas litúrgicas e a ordem canônica. Tais ações se somam à redação de um rascunho de carta pessoal, cuja análise revela expressamente o descontentamento com os rumos tomados na Santa Igreja, indicando predisposição à ruptura deliberada.
Este decreto fundamenta-se nos seguintes cânones do Código de Direito Canônico:
Cân. 751 - “Diz-se cisma a recusa de sujeição ao Sumo Pontífice ou de comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos.”
→ Ambos os clérigos manifestaram publicamente a recusa da comunhão com o Papa e a submissão devida à Sé Apostólica.
Cân. 1364 §1 – “O herege, o apóstata da fé e o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae.”
→ O vínculo com organização cismática, a adesão formal a listas da mesma e a declaração pública de cisma impõem automaticamente a pena de excomunhão.
Cân. 1371 e 1373 – “Quem incitar publicamente à desobediência ou menosprezar com palavras a autoridade eclesiástica deve ser punido com pena justa.”
→ O desrespeito verbal ao Sumo Pontífice e a resistência obstinada à correção pastoral agravam a pena.
Cân. 1331 §1 – Impõe as sanções aos excomungados:
a) proibição de celebrar sacramentos e sacramentais;
b) proibição de receber os sacramentos;
c) impossibilidade de exercer qualquer ministério ou encargo eclesiástico.
Reforça-se ainda pela Sagrada Escritura:
Em vista do exposto, e com autoridade derivada da Sé Apostólica, este Dicastério decreta e proclama:
1. A excomunhão latae sententiae do Padre José Martins e do Cardeal Artur Philip Scherer, por crimes de cisma e escândalo público, adicionando ao Cardeal os crimes de desobediência, celebrações ilícitas e desrespeito à autoridade pontifícia, nos termos dos cânones 751, 1364 §1, 1373, 1389 e correlatos.
2. A perda imediata do estado clerical de ambos, com todas as implicações jurídicas (cf. c. 290), incluindo a proibição de exercer qualquer sacramento, sacramental ou atividade litúrgica em nome da Igreja.
3. A nulidade canônica de toda jurisdição eventualmente exercida por ambos, inclusive qualquer ato pastoral praticado após suas ações cismáticas.
4. A proibição de ingresso em quaisquer ambientes eclesiais, fóruns litúrgicos ou espaços de representação clerical, salvo com autorização pontifícia expressa e unicamente com fins penitenciais.
A Igreja, como mãe compassiva, permanece sempre aberta à reconciliação, caso os excomungados:
a) Realizem confissão pública e escrita de suas faltas;
b) Façam profissão de fé e fidelidade à Sé Apostólica;
c) Submetam-se a penitência proporcional e visível aos danos causados;
d) Requeiram formalmente, com sinais de arrependimento sincero, a reintegração à comunhão, passível de averiguação por este Dicastério.
Entretanto - e invocando a Ed. 4 das Normas de Reintegração e Reabilitação, em vigor - a reintegração ao episcopado não será possível, podendo-se avaliar, sob condições rigorosas, eventual reintegração ao presbiterado no caso de Dom Artur Philip Cardeal Scherer.
Rezamos por sua conversão e retorno ao redil da Santa Igreja.
Cân. 751 - “Diz-se cisma a recusa de sujeição ao Sumo Pontífice ou de comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos.”
→ Ambos os clérigos manifestaram publicamente a recusa da comunhão com o Papa e a submissão devida à Sé Apostólica.
Cân. 1364 §1 – “O herege, o apóstata da fé e o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae.”
→ O vínculo com organização cismática, a adesão formal a listas da mesma e a declaração pública de cisma impõem automaticamente a pena de excomunhão.
Cân. 1371 e 1373 – “Quem incitar publicamente à desobediência ou menosprezar com palavras a autoridade eclesiástica deve ser punido com pena justa.”
→ O desrespeito verbal ao Sumo Pontífice e a resistência obstinada à correção pastoral agravam a pena.
Cân. 1331 §1 – Impõe as sanções aos excomungados:
a) proibição de celebrar sacramentos e sacramentais;
b) proibição de receber os sacramentos;
c) impossibilidade de exercer qualquer ministério ou encargo eclesiástico.
Reforça-se ainda pela Sagrada Escritura:
“Se alguém destruir o templo de Deus, Deus o destruirá. Porque o templo de Deus, que sois vós, é sagrado.” (1Cor 3,17)
Em vista do exposto, e com autoridade derivada da Sé Apostólica, este Dicastério decreta e proclama:
1. A excomunhão latae sententiae do Padre José Martins e do Cardeal Artur Philip Scherer, por crimes de cisma e escândalo público, adicionando ao Cardeal os crimes de desobediência, celebrações ilícitas e desrespeito à autoridade pontifícia, nos termos dos cânones 751, 1364 §1, 1373, 1389 e correlatos.
2. A perda imediata do estado clerical de ambos, com todas as implicações jurídicas (cf. c. 290), incluindo a proibição de exercer qualquer sacramento, sacramental ou atividade litúrgica em nome da Igreja.
3. A nulidade canônica de toda jurisdição eventualmente exercida por ambos, inclusive qualquer ato pastoral praticado após suas ações cismáticas.
4. A proibição de ingresso em quaisquer ambientes eclesiais, fóruns litúrgicos ou espaços de representação clerical, salvo com autorização pontifícia expressa e unicamente com fins penitenciais.
A Igreja, como mãe compassiva, permanece sempre aberta à reconciliação, caso os excomungados:
a) Realizem confissão pública e escrita de suas faltas;
b) Façam profissão de fé e fidelidade à Sé Apostólica;
c) Submetam-se a penitência proporcional e visível aos danos causados;
d) Requeiram formalmente, com sinais de arrependimento sincero, a reintegração à comunhão, passível de averiguação por este Dicastério.
Entretanto - e invocando a Ed. 4 das Normas de Reintegração e Reabilitação, em vigor - a reintegração ao episcopado não será possível, podendo-se avaliar, sob condições rigorosas, eventual reintegração ao presbiterado no caso de Dom Artur Philip Cardeal Scherer.
Rezamos por sua conversão e retorno ao redil da Santa Igreja.
PUBLIQUE-SE E ARQUIVE-SE.