Tendo sido devidamente avaliadas as circunstâncias específicas do caso do Monsenhor Tremblay Stramantino, e após prolongado processo de discernimento, escuta das autoridades eclesiásticas competentes e consideração dos elementos canônicos envolvidos, este Dicastério, com aprovação de Sua Santidade, o Papa Bonifácio III, e nos termos do cân. 290 do Código de Direito Canônico, decreta o seguinte:
Art. 1º
Mons. Tremblay Stramantino, até então incardinado neste Dicastério, é demitido do estado clerical, com fundamento nos cânones pertinentes e pelas causas apuradas segundo o devido processo eclesial.
Art. 2º
A partir da data de vigência deste decreto, cessam todos os direitos e deveres vinculados ao estado clerical, incluindo o uso das vestes e títulos eclesiásticos, salvo disposição expressa da Santa Sé em contrário (cf. cân. 292).
Art. 3º
A demissão implica, por sua natureza, a perda dos direitos próprios do estado clerical, bem como a proibição de exercer, em nome da Igreja, quaisquer funções que impliquem poder de ordem ou de governo.
Art. 4º
Não obstante a demissão, reconhece-se que o senhor Tremblay Stramantino permanece ontologicamente configurado ao sacerdócio de Cristo, sendo-lhe, todavia, vedado o exercício do ministério, salvo em perigo de morte, conforme o disposto no cân. 976.
Art. 5º
O presente decreto é emitido com caráter definitivo, devendo ser comunicado ao interessado, inscrito nos registros competentes e, onde necessário, tornado público para efeitos canônicos e pastorais.
Dado em Roma, na sede deste Dicastério, aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano do Senhor de dois mil e vinte e cinco.