Dicastério para o Clero | Demissão do Estado Clerical




DOM JAIME CARDEAL ROSE
PELA GRAÇA DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL PRESBÍTERO DE SANCTAE MARIAE DE SPE
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA O CLERO


A todos os que lerem: paz e graça da parte de Nosso Senhor Jesus Cristo. 

"Tudo o que fizerdes, fazei-o de coração, como ao Senhor, e não aos homens." Colossenses 3, 23

A dignidade do ministério sacerdotal, ainda quando representado em ambiente simbólico e virtual, exige unidade interior, autenticidade de missão e fidelidade à identidade recebida. A duplicação de personalidades clericais, ainda que com fins devocionais ou organizacionais, fere a integridade da Ordem Sagrada e a clareza do testemunho eclesial.

Este Dicastério, cumprindo o mandato confiado à Igreja por Nosso Senhor Jesus Cristo e exercido pelo Sucessor do Apóstolo Pedro, Sua Santidade o Papa Bonifácio III, declara, com tristeza, mas em espírito de justiça e zelo pastoral:

Que os personagens denominados "Ricardo Esteves" e "Lion Neves", sendo contas secundárias de clérigos já legitimamente ordenados neste apostolado, assumiram de modo irregular o exercício do ministério sacerdotal, violando o princípio da unidade pessoal no serviço ao altar.

Por isso, DECRETAMOS com autoridade apostólica:

Art. 1.º - Ficam as referidas contas, "Ricardo Esteves" e "Lion Neves", reduzidos ao estado laical, com efeito imediato e definitivo, cessando-lhes toda prerrogativa, título, função ou insígnia vinculada ao ministério sacerdotal.

Art. 2.º - É vedado o uso pastoral dessas identidades, sendo proibida sua atuação em qualquer ofício litúrgico, formativo, jurisdicional ou simbólico no seio deste apostolado.

Art. 3.º - Determina-se que tais contas sejam abandonadas e descontinuadas, não podendo ser utilizadas em nenhuma circunstância dentro da vida eclesial deste apostolado. Qualquer reativação ou uso futuro dessas identidades será considerado transgressão grave à ordem canônica vigente e sujeito a sanções adicionais.

Art. 4.º - Este decreto tem efeito imediato desde sua publicação, encontrando-se registrado nos anais oficiais do Dicastério para o Clero, devendo ser cumprido integralmente por todos os membros da Igreja.

O que aqui se decreta, com dor, mas com senso de justiça e zelo pastoral, seja tido como firme e válido, em nome da santa disciplina da Igreja.

Que esta decisão, tomada em obediência à verdade e por amor à Igreja, seja ocasião de purificação, clareza e renovação do zelo sacerdotal entre os ministros de Cristo. E que a Virgem Maria, Mãe do Sumo e Eterno Sacerdote, interceda por todos nós no caminho da fidelidade.

Dado em Roma, na sede do Dicastério para o Clero, aos vinte e oito dias do mês de julho do ano do Senhor de dois mil e vinte e cinco, Ano Santo e Jubileu "Peregrinos de Esperança". 


Prefeito do Dicastério Para o Clero


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