Admoestação | Sobre das palavras da Consagração na Missa, sobre a Comunhão e a Confissão

DOM AGNELO PREVOST CARDEAL ARNS
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA,
CARDEAL-BISPO DE ALBANO E ÓSTIA
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA O CULTO DIVINO E DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS

A todos vós, irmãos caríssimos e membros nomeados para funções na Secção da Liturgia do Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, saudação e paz!

Atentos à necessidade de esclarecer o clero diante de alguns procedimentos observados, especialmente no que se refere às palavras da Consagração durante a Oração Eucarística, à distribuição da Comunhão Eucarística e à absolvição do penitente na Confissão, este Dicastério apresenta as seguintes orientações.

Reconhecendo os limites do nosso apostolado virtual, cumpre-nos admoestar:
  • Sobre as palavras da Consagração na Missa
1. Ainda que atuemos num contexto virtual em que participam clérigos, é fundamental esclarecer que a Eucaristia, tal como celebrada neste ambiente, constitui uma simulação com o propósito de aproximar os fiéis da fé católica e uma melhor vivência da Celebração Eucarística, preparando melhor quem a assiste e catequizando os fiéis a melhor vivê-la e compreendê-la na realidade.

2. As palavras da Consagração, proferidas no momento da Oração Eucarística, são exclusivas dos ministros ordenados na realidade. Apenas estes possuem autoridade válida para pronunciá-las. Clérigos virtuais, ordenados nas plataformas virtuais, não possuem esta validade e, ao proferi-las, acabam incorrendo em atos graves como heresia, apostasia e profanação.

3. Portanto, definimos que as palavras: “Tomai todos e comei: isto é o meu corpo que será entregue por vós. Tomai todos e bebei: este é o cálice do meu sangue, o sangue da nova e eterna aliança que será derramado por vós e por todos para a remissão dos pecados. Fazei isto em memória de mim.” estão expressamente proibidas no momento da Consagração neste âmbito virtual.

4. Quem insistir em pronunciá-las, incorre em excomunhão latae sententiae, reservada à Santa Sé Apostólica, pelos motivos supracitados, ressaltando que esse direito é exclusivo dos ministros ordenados validamente.
  • Sobre a Comunhão
5. Embora se trate de uma simulação, deve ser mantido o devido respeito ao ato representado. Observa-se, por vezes, a participação de leigos e até de pessoas não católicas que recebem a comunhão, algumas vezes em atitudes desrespeitosas; é aos clérigos que celebram a Santa Missa e aos Ministros Extraordinários da Comunhão que admoestamos a ter cuidado a quem entregam a Comunhão.

6. Estabelece-se que: a comunhão deve ser concedida apenas àqueles verdadeiramente preparados para compreendê-la e respeitá-la. Não se exige a confissão, como na realidade, uma vez que a absolvição virtual não possui validade, porém, requer-se consciência, respeito e reverência diante do sacramento representado, evitando quaisquer formas de profanação ou desrespeito.
  • Sobre a Confissão
7. Nota-se grande demanda por confissões no meio virtual. Contudo, tais confissões devem ser compreendidas como forma de aconselhamento espiritual, sem validade sacramental.

8. Ao atender confissões virtuais, deve-se esclarecer ao penitente que a absolvição concedida por este meio não é válida. Recomenda-se enfaticamente que o fiel procure confessar-se presencialmente a um sacerdote validamente ordenado.

9. Orientamos que, durante a confissão virtual, se incentive o penitente a buscar o sacramento na realidade, reforçando que a absolvição sacramental só é válida quando realizada por ministro ordenado conforme o rito canônico.

10. Em consequência, torna-se proibida a pronúncia das palavras: “E eu te absolvo dos teus pecados, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo.” neste âmbito virtual, pois carecemos da ordenação válida para tal ato, situação análoga à da Consagração.

11. Este Dicastério recomenda ainda a celebração penitencial comunitária, sempre que possível, como momento válido e edificante para a vida espiritual dos leigos.

As normas observam-se sem disposições contrárias e entram a vigor a partir da publicação deste.

        Dado em Roma, junto a São Pedro, no dia sete de agosto do ano jubilar de esperança de dois mil e vinte cinco, no primeiro do nosso Pontificado.

        DOM AGNELO MARIA PREVOST CARD. ARNS, CP.
        PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA O CULTO DIVINO E DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS 
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