BONIFATIUS, EPISCOPUS
PONTIFEX MAXIMUS
SERVUS SERVORUM DEI
A quantos a este meu Decreto de Excomunhão lerem, saudação, paz e bênção apostólica.
Do alto da Cátedra de Pedro, a mim confiada por Nosso Senhor Jesus Cristo (cf. Mt 16,18-19; Jo 21,15-17) e por meio do Divino Espírito Santo, sou constrangido, em consciência e dever pastoral, a voltar os olhares sobre a Igreja e proteger a integridade da comunhão universal.
A Santa Madre Igreja, como Mãe de Misericórdia, sempre acolhe o pecador arrependido (cf. Lc 15,11-32; Catecismo da Igreja Católica, §§1422-1424). Todavia, também deve exercer a disciplina e a correção fraterna quando há grave ofensa contra a fé, a unidade e a caridade eclesial (cf. Mt 18,15-18).
No caso presente, o então epíscopo Artur Philip Scherer, ora Bispo Auxiliar de São Paulo, demonstrou reiteradas atitudes contrárias ao ofício episcopal e à comunhão da Igreja. Consta que:
- Ofendeu e atacou publicamente outros bispos, em especial o epíscopo Demétrio Fernandez, exigindo sua expulsão injustificada dos espaços sob nossa jurisdição;
- Desobedeceu e ameaçou gravemente o cardeal Agnelo Arns, recusando-se a aceitar as admoestações legítimas (cf. CIC, cân. 1371 §1); contrariando também a advertência do digníssimo Cardeal Philipe Mathaus Scherer, Prefeito do Dicastério para os Bispos;
- Constantemente insultou e perseguiu clérigos, incutindo divisão e ódio dentro do clero (cf. Catecismo, §817-818 sobre o pecado de cisma);
- Proferiu palavras de soberba e desprezo contra a autoridade da Igreja, declarando que “faz o que quer e bem entender”;
- Ameaçou instaurar divisão dentro da Igreja, aliciando clérigos para formar um “exército” (um clero) paralelo, configurando assim um ato de cisma (cf. CIC, cân. 751; Catecismo, §2089).
À vista destes fatos, e conforme a autoridade que me foi conferida, DETERMINO:
Pela presente carta, aplico ao bispo Artur Philip Scherer a pena de EXCOMUNHÃO FERENDÆ SENTENTIÆ (cf. CIC, cân. 1364 §1; cân. 1373), em razão de delito contra a unidade da Igreja e recusa pertinaz em obedecer às legítimas autoridades eclesiásticas.
O referido bispo encontra-se, portanto, fora da comunhão conosco e privado de todo exercício do ministério e ofício de ordem e de qualquer direito clerical (cf. CIC, cân. 1331).
Está proibido de receber ou conferir os sacramentos, bem como de exercer qualquer ato de governo eclesiástico.
Não poderá obter absolvição da pena até o final do presente ano de 2025.
Qualquer tentativa de retorno ao exercício ministerial antes do tempo devido é nula e sem efeito (cf. CIC, cân. 1357 §1) e em seu retorno, está proibido de retornar ao terceiro grau da ordem — ao episcopado.
Recordo que a missão dos Bispos é a de pastores, não de tiranos, e devem agir como servos do Evangelho e da unidade (cf. 1Pd 5,2-3; Catecismo, §1558-1560).
Este decreto entra em vigor imediatamente e só poderá ser reconsiderado a partir de 1º de janeiro de 2026.

