DICASTÉRIO PARA OS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA E SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA
DOM JOAQUIM CARDEAL D'ANIELLO
Cardeal Diácono de Sancti Ambrosii de Maximam
A mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica
Prefeito do Dicastério para os Institutos de Vida Consagradas e Sociedades de Vida Apostólica
“Perseveravam eles na doutrina dos apóstolos, na comunhão fraterna, na fração do pão e nas orações” (At 2,42).
Art. 1º – Da Criação
A criação de uma Ordem Religiosa ou Comunidade de Vida Consagrada somente poderá dar-se mediante legítima petição apresentada à Sé Apostólica.
§1º – Para que uma comunidade seja erigida validamente, é exigido o número mínimo de três (03) membros fundadores, devidamente aprovados por autoridade competente.
§2º – Nenhuma instituição poderá ser erigida sem a aprovação explícita do Supremo Pontífice ou da autoridade por Ele delegada.
Art. 2º – Da Instalação Canônica
A instalação de uma nova comunidade dar-se-á por decreto formal, precedido da consulta ao Ordinário do lugar e da análise minuciosa deste Dicastério.
§1º – Antes da instalação, deverá ser levantado um estudo detalhado sobre a viabilidade espiritual, pastoral, comunitária e econômica da nova ordem, o qual deverá ser submetido e aprovado por este Dicastério.
§2º – A ereção canônica confere personalidade jurídica eclesial e obriga à observância fiel das normas universais da Igreja.
§3º – Após sua abertura oficial, nenhuma comunidade poderá permanecer em estado de inatividade por período superior a vinte e um (21) dias consecutivos, sob pena de revisão canônica de sua validade.
Art. 3º – Da Vida Comum e das Constituições
As Ordens e Comunidades eretas canonicamente deverão reger-se por Constituições próprias, aprovadas pela Sé Apostólica. A vida dos membros deve pautar-se na observância dos conselhos evangélicos de pobreza, castidade e obediência, segundo o carisma fundacional, em comunhão com a Igreja e em espírito de serviço apostólico.
Art. 4º – Do Acompanhamento e Supervisão
Compete a este Dicastério acompanhar a fidelidade dos Institutos ao carisma recebido, realizando visitas apostólicas quando necessário, bem como requerendo relatórios periódicos de suas atividades, a fim de assegurar a reta vivência da vida consagrada.
§1º – Cada Ordem ou Comunidade de Vida Consagrada deverá elaborar e enviar a este Dicastério, até o penúltimo dia de cada mês, um Relatório Mensal contendo informações sobre:
I – número de membros ativos e eventuais admissões ou saídas;
II – atividades apostólicas e pastorais realizadas;
III – avaliação da observância comunitária e espiritual;
IV – eventuais dificuldades internas ou externas.
§2º – A omissão ou atraso injustificado na entrega desses relatórios será objeto de advertência formal e poderá ensejar intervenção direta deste Dicastério.
Art. 5º-A – Das Eleições dos Superiores
§1º – As eleições dos Superiores Maiores e locais das Ordens Religiosas e Comunidades de Vida Consagrada deverão ser realizadas conforme as Constituições próprias, sempre à luz das normas do Direito Canônico.
§2º – Tais eleições serão supervisionadas por este Dicastério, o qual deverá receber comunicação oficial do processo, podendo designar observadores ou delegados para garantir a lisura, legitimidade e fidelidade ao espírito da Igreja.
§3º – Nenhuma eleição terá efeito canônico sem a devida confirmação por parte deste Dicastério.
Art. 6º – Da Obediência e Comunhão com o Romano Pontífice
Todas as Ordens Religiosas e Comunidades de Vida Consagrada, eretas sob a autoridade da Santa Sé, terão sempre obediência direta e comunhão plena com o Santo Padre, Sucessor de Pedro e Pastor da Igreja Universal.
§1º – Esta obediência é expressão da unidade da Igreja e sinal visível da fidelidade ao depósito da fé.
§2º – Qualquer ato de cisma, ruptura ou desobediência constitui grave violação da comunhão eclesial e poderá acarretar sanções previstas pelo Direito Canônico.
§3º – Todo Superior eleito ou nomeado em uma Ordem Religiosa ou Comunidade de Vida Consagrada deverá emitir, diante da autoridade eclesiástica competente e por escrito, profissão solene de fidelidade e obediência ao Romano Pontífice, conforme o modelo em anexo, como condição necessária para a validade do exercício do cargo.
Art. 6º – Disposições Finais
Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua promulgação e obriga todas as Ordens Religiosas e Comunidades de Vida Consagrada sob jurisdição da Santa Sé. As disposições aqui contidas revogam quaisquer normas em contrário.
Dado em Roma, junto à Sé do Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica, aos Vinte e Dois dias do mês de Setembro do ano do Senhor de Dois Mil e Vinte Cinco, no Pontificado de Sua Santidade o Papa Bonifácio III.