Decreto Oficial | Sobre Criação, Instalação e Funcionamento das Ordens Religiosas e Comunidades de Vida Consagrada

 

DICASTÉRIO PARA OS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA E SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA 

DOM JOAQUIM CARDEAL D'ANIELLO

Cardeal Diácono de Sancti Ambrosii de Maximam

A mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica

Prefeito do Dicastério para os Institutos de Vida Consagradas e Sociedades de Vida Apostólica


“Perseveravam eles na doutrina dos apóstolos, na comunhão fraterna, na fração do pão e nas orações” (At 2,42).


DECRETO SOBRE A CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
DAS ORDENS RELIGIOSAS E COMUNIDADES DE VIDA CONSAGRADA

O DICASTÉRIO PARA OS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA E SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA, no exercício da autoridade que lhe é conferida pelo Romano Pontífice e em conformidade com o Código de Direito Canônico (cânones 573–746), considerando a necessidade de ordenar, regular e garantir a autenticidade da vida consagrada na Igreja, decreta o que segue:

Art. 1º – Da Criação

A criação de uma Ordem Religiosa ou Comunidade de Vida Consagrada somente poderá dar-se mediante legítima petição apresentada à Sé Apostólica.

§1º – Para que uma comunidade seja erigida validamente, é exigido o número mínimo de três (03) membros fundadores, devidamente aprovados por autoridade competente.

§2º – Nenhuma instituição poderá ser erigida sem a aprovação explícita do Supremo Pontífice ou da autoridade por Ele delegada.

Art. 2º – Da Instalação Canônica

A instalação de uma nova comunidade dar-se-á por decreto formal, precedido da consulta ao Ordinário do lugar e da análise minuciosa deste Dicastério.

§1º – Antes da instalação, deverá ser levantado um estudo detalhado sobre a viabilidade espiritual, pastoral, comunitária e econômica da nova ordem, o qual deverá ser submetido e aprovado por este Dicastério.

§2º – A ereção canônica confere personalidade jurídica eclesial e obriga à observância fiel das normas universais da Igreja.

§3º – Após sua abertura oficial, nenhuma comunidade poderá permanecer em estado de inatividade por período superior a vinte e um (21) dias consecutivos, sob pena de revisão canônica de sua validade.

Art. 3º – Da Vida Comum e das Constituições

As Ordens e Comunidades eretas canonicamente deverão reger-se por Constituições próprias, aprovadas pela Sé Apostólica. A vida dos membros deve pautar-se na observância dos conselhos evangélicos de pobreza, castidade e obediência, segundo o carisma fundacional, em comunhão com a Igreja e em espírito de serviço apostólico.

Art. 4º – Do Acompanhamento e Supervisão

Compete a este Dicastério acompanhar a fidelidade dos Institutos ao carisma recebido, realizando visitas apostólicas quando necessário, bem como requerendo relatórios periódicos de suas atividades, a fim de assegurar a reta vivência da vida consagrada.

§1º – Cada Ordem ou Comunidade de Vida Consagrada deverá elaborar e enviar a este Dicastério, até o penúltimo dia de cada mês, um Relatório Mensal contendo informações sobre:

I – número de membros ativos e eventuais admissões ou saídas;
II – atividades apostólicas e pastorais realizadas;
III – avaliação da observância comunitária e espiritual;
IV – eventuais dificuldades internas ou externas.

§2º – A omissão ou atraso injustificado na entrega desses relatórios será objeto de advertência formal e poderá ensejar intervenção direta deste Dicastério.

Art. 5º-A – Das Eleições dos Superiores

§1º – As eleições dos Superiores Maiores e locais das Ordens Religiosas e Comunidades de Vida Consagrada deverão ser realizadas conforme as Constituições próprias, sempre à luz das normas do Direito Canônico.

§2º – Tais eleições serão supervisionadas por este Dicastério, o qual deverá receber comunicação oficial do processo, podendo designar observadores ou delegados para garantir a lisura, legitimidade e fidelidade ao espírito da Igreja.

§3º – Nenhuma eleição terá efeito canônico sem a devida confirmação por parte deste Dicastério.

Art. 6º – Da Obediência e Comunhão com o Romano Pontífice

Todas as Ordens Religiosas e Comunidades de Vida Consagrada, eretas sob a autoridade da Santa Sé, terão sempre obediência direta e comunhão plena com o Santo Padre, Sucessor de Pedro e Pastor da Igreja Universal.

§1º – Esta obediência é expressão da unidade da Igreja e sinal visível da fidelidade ao depósito da fé.

§2º – Qualquer ato de cisma, ruptura ou desobediência constitui grave violação da comunhão eclesial e poderá acarretar sanções previstas pelo Direito Canônico.

§3º – Todo Superior eleito ou nomeado em uma Ordem Religiosa ou Comunidade de Vida Consagrada deverá emitir, diante da autoridade eclesiástica competente e por escrito, profissão solene de fidelidade e obediência ao Romano Pontífice, conforme o modelo em anexo, como condição necessária para a validade do exercício do cargo.

Art. 6º – Disposições Finais

Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua promulgação e obriga todas as Ordens Religiosas e Comunidades de Vida Consagrada sob jurisdição da Santa Sé. As disposições aqui contidas revogam quaisquer normas em contrário.

Dado em Roma, junto à Sé do Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica, aos  Vinte e Dois dias do mês de Setembro do ano do Senhor de Dois Mil e Vinte Cinco, no Pontificado de Sua Santidade o Papa Bonifácio III.



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