DICASTÉRIO PARA OS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA E SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA
DOM JOAQUIM CARDEAL D'ANIELLO
Cardeal Diácono de Sancti Ambrosii de Maximam
A mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica
Prefeito do Dicastério para os Institutos de Vida Consagradas e Sociedades de Vida Apostólica
1. Introdução
Nos termos do direito canônico e das normas vigentes para a aprovação e abertura de novas comunidades e ordens religiosas, o presente processo é instaurado a pedido do Frei Francisco Mendes, OFMCap, com o objetivo de formalizar a abertura da Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (OFMCap).
A Santa Sé se alegra com o surgimento de mais uma Ordem religiosa, reconhecendo o valor da missão dos Frades Menores Capuchinhos na evangelização e na vivência do Evangelho de Cristo. Este processo é, portanto, iniciado com gratas felicitações a todos os que colaboram para a sua fundação e crescimento espiritual.
2. Fundamentação Bíblica e Teológica
“Portai-vos como cidadãos dignos do Evangelho de Cristo, para que, quer eu vá e vos veja, quer tão-somente ouça a vosso respeito em minha ausência, tenha eu conhecimento de que permaneceis firmes num só espírito, combatendo unânimes em prol da fé evangélica” (Filipenses 1,27).
3. Carisma da OFMCap
A Ordem dos Frades Menores Capuchinhos (OFMCap) é uma expressão viva do carisma franciscano, caracterizada por:
a) Pobreza evangélica: viver de forma simples, desprendida de bens materiais, confiando na Providência de Deus;
b) Fraternidade: construir comunidades fraternas, baseadas na acolhida, no amor fraterno e no serviço mútuo;
c) Oração e contemplação: manter a vida espiritual centrada em Cristo, buscando a santidade através da oração, penitência e eucaristia;
d) Missão evangelizadora: anunciar o Evangelho com alegria, dedicando-se à pregação, ao cuidado dos pobres, doentes e marginalizados;
e) Obediência e comunhão com a Igreja: vivenciar o carisma dentro da plena fidelidade ao Santo Padre e aos ensinamentos da Igreja.
4. Objetivos e Processo
a) Verificar a viabilidade canônica e pastoral da abertura da Ordem;
b) Garantir que a constituição da Ordem esteja em conformidade com o direito canônico e os regulamentos da Santa Sé;
c) Avaliar se o pedido atende ao Decreto emitido pelo Dicastério, que exige mínimo de três membros fundadores.
5. Análise do Dicastério
O presente processo passará por análise detalhada pelo Dicastério, que verificará:
a) Conformidade com o direito canônico;
b) Adequação dos estatutos e regulamentos internos;
c) Existência do mínimo de três membros fundadores, conforme previsto no Decreto.
Observação: A abertura da Ordem poderá ser aprovada mesmo sem o número mínimo de três membros fundadores somente se o Santo Padre conceder dispensa expressa.
6. Prazo do Processo
O processo terá duração de 10 (dez) dias, contados a partir da data de publicação deste documento, período em que deverão ser analisados os documentos, elaborados relatórios e realizados os atos preliminares necessários.
7. Autorização do Uso do Hábito Religioso
O uso do hábito religioso da OFMCap fica autorizado somente após a concessão da bula de ereção canônica. Antes dessa aprovação formal, o hábito poderá ser utilizado apenas em contexto interno e preparatório, sem caráter oficial ou litúrgico.
8. Documentos Anexos
9. Supervisão e Acompanhamento
O Dicastério acompanhará todos os atos de eleição dos superiores da Ordem, bem como o cumprimento dos regulamentos internos. Relatórios mensais deverão ser encaminhados ao Dicastério, contendo atividades, formação, progresso e eventuais dificuldades.
10. Declaração de Fidelidade
Todos os membros da OFMCap, por meio de profissão solene, comprometem-se à fidelidade ao Santo Padre e à plena comunhão com a Igreja, observando as normas e regulamentos do Dicastério.
11. Edição e Ereção Canônica
A abertura formal da Ordem somente se efetivará após a concessão da bula de ereção canônica autorizada pelo Santo Padre, e emitida por este Dicastério, garantindo validade jurídica e canônica a sua existência e atuação dentro da Igreja.
12. Publicação
O presente documento é publicado oficialmente pelo Dicastério para ciência pública e validade canônica, iniciando formalmente o processo de abertura da Ordem, conforme solicitado por Frei Francisco Mendes, OFMCap.
Dado em Roma, junto à Sé do Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica, aos Vinte e Dois dias do mês de Setembro do ano do Senhor de Dois Mil e Vinte Cinco, no Pontificado de Sua Santidade o Papa Bonifácio III.