Dicastério para a Justiça | Decreto de Excomunhão | Dom Robert Sarah

DICASTÉRIO PARA A JUSTIÇA

DOM AGNELO MARIA PREVOST CARD. ARNS
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA,
CARDEAL-BISPO DE ALBANO E ÓSTIA,
DECANO DO COLÉGIO CARDINALÍCIO,
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA A JUSTIÇA,
JUIZ-MOR & DECANO DO TRIBUNAL DA ROTA ROMANA

Decretum Excommunicationis
Excmo. D. Robert Sarah (-Amazonia)

P R E Â M B U L O

In nomine domini nostri Iesu Christi. Este documento passa a determinar a Excomunhão Latae Sententiae de S.E.R. Robert Sarah Arns, acusado por cisma. Passamos a determinar o trâmite e decisão.

R E L A T Ó R I O

O referido acusado fora constituído RÉU no Proc.003/25 a 02 de setembro do presente ano.

Chegou a este órgão jurídico que o referido epíscopo estaria em contacto com a seita conhecida por Igreja Católica do Habblet [ICH]. 

Em 03.09.2025, S.E.R. Robert Sarah havia manifestado desejo de solicitar emeritação, manifestando estar em pecado mortal por relacionamento homoafetivo.

Em 10.09.2025, o Dicastério para o Clero emitiu a concessão de emeritações. Esta também foi concedida a S.E.R. Robert Sarah.

Em 12.09.2025, S.E.R. Robert Sarah manifestou o desejo de declarar-se morto e questiou ao Decano do Tribunal da Rota Romana sobre quem poderia realizar as exéquias.

Na manhã de hoje, S.E.R. Philipe Mathaus Cardeal Scherer, Prefeito do Dicastério para o Clero, reencaminhou uma denúncia anônima sobre S.E.R. Robert Sarah estar envolvido em comunhão com a seita ICH gozando invalidamente do status cardinalício.

O acusado, confrontado com a acusação, assumiu estar naquela organização com o intuito de a ajudar.

Não havendo necessidade de mais provas. É breve o relatório, passo a decidir.

F U N D A M E N T A Ç Ã O

Considerando os autos do Processo nº 003/25, instaurado em 02 de setembro de 2025, verifica-se que o acusado, S.E.R. Robert Sarah, encontra-se em comunhão com a seita denominada Igreja Católica do Habblet [ICH], organização composta por clérigos anteriormente em comunhão com a Igreja Católica e que já foram sujeitos às penalidades canônicas pertinentes, a saber: Wesley Oliveira Médici, Artur Philip Scherer, Luca Marini e Fernando Bórgia.

Constata-se ainda que, em 03 de setembro de 2025, o acusado manifestou desejo de solicitar emeritação, reconhecendo estar em pecado mortal em razão de relacionamento homoafetivo, pedido este posteriormente concedido pelo Dicastério para o Clero em 10 de setembro de 2025.

Em 12 de setembro de 2025, S.E.R. Robert Sarah declarou a intenção de se considerar falecido e questionou ao Decano do Tribunal da Rota Romana sobre a celebração de suas exéquias, demonstrando afastamento efetivo da comunhão eclesial.

Na data presente, foi reencaminhada denúncia anônima ao Tribunal, informando que o acusado continua a participar da seita ICH, mantendo-se em comunhão com a mesma e gozando invalidamente do status cardinalício. Confrontado com a acusação, o réu assumiu voluntariamente sua participação, declarando ter atuado com o objetivo de “ajudar” a referida organização.

À luz dos fatos acima, não se fazem necessárias provas adicionais, uma vez que o próprio acusado admite sua participação em organização discrepante da fé católica, configurando delito de cisma e violação manifesta da comunhão com a Igreja e com o Romano Pontífice, nos termos dos cânones aplicáveis.

Portanto,

À luz dos fatos apresentados e em conformidade com o Código de Direito Canônico, verifica-se que S.E.R. Robert Sarah cometeu cisma, violando a comunhão com a Igreja e com o Romano Pontífice (cân. 751), estando em comunhão com organização contrária à fé católica.

Sua conduta caracteriza delito de cisma, configurando grave desvio da disciplina canônica, com paralelismo a casos precedentes já sancionados no mesmo tribunal.

Diante da gravidade do ato e da admissão voluntária do acusado, encontram-se atendidos os requisitos legais e canônicos para aplicação da sanção de excomunhão prevista nos cânones 1364 §1 e seguintes.

Diante do exposto, o Tribunal tem fundamento suficiente para decretar a sanção canônica cabível, em conformidade com o Código de Direito Canônico, em especial os cânones referentes à heresia, apostasia e cisma.

D I S P O S I T I V O 

Pelo exposto, este E. Tribunal Eclesiástico, no exercício da autoridade conferida pelo Código de Direito Canônico, DECRETA:
  1. Que S.E.R. Robert Sarah, tendo sido reconhecido como participante ativo da seita Igreja Católica do Habblet [ICH], composta por clérigos discrepantes da fé católica e anteriormente sujeitos à pena canônica, se encontra em CISMA, incorrendo nas sanções previstas nos cânones aplicáveis.
  2. Que, por efeito do presente DECRETO, S.E.R. Robert Sarah fica excluído da comunhão com a Igreja e com o Romano Pontífice, estando, portanto, submetido à EXCOMUNHÃO LATAE SENTENTIAE, com todas as consequências jurídicas e canônicas decorrentes.
  3. Que a presente decisão seja publicada e comunicada ao Ordinário da circunscrição de origem, ao Dicastério para o Clero, e a todos os órgãos eclesiásticos competentes, para ciência, cumprimento e registro nos livros do Tribunal.
  4. Que se dteermine ao Notário do Tribunal que arquive os autos e proceda à notificação formal do acusado, assegurando-se o cumprimento das disposições canônicas relativas à excomunhão e à perda de funções ou títulos eclesiásticos, em especial quanto ao status cardinalício, invalidamente mantido pelo acusado.
  5. Que a presente sentença entra em vigor na data de sua publicação, não obstante eventuais recursos ou interpelações, devendo ser cumprida integralmente por todos os membros eclesiásticos competentes.
  6. Em razão de perdão a conceder em futura súplica, compete a este órgão jurídico o seu estudo e restabelecer o seu estado clerical na condição de presbítero, sendo-lhe vetado o terceiro sacramento da ordem.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.

Dado em Roma, no dia 15 de setembro do ano da esperança de 2025, primeiro do nosso pontificado.
DECANO DO TRIBUNAL DA ROTA ROMANA
Praefectus Dicasterium pro Iustitiae
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