A todos os que lerem estas minhas letras,
saúde, paz e bênção apostólica.
O Espírito Santo continua a renovar a Sua igreja. Voltado meus olhares para a condução do Colégio Cardinalício, julgando optar por algumas adaptações pastorais para a nossa realidade no que diz respeito à escolha dos pares do Colégio Cardinalício e à liberação dos ordinários locais para trabalhar dentro da Cúria Romana, promove-se as alterações necessárias.
Por isso, DECRETO por meio deste BREVE APOSTÓLICO as alterações dos parágrafo 4 do Artigo 11 e o parágrafo 1 do artigo 13 da Constituição Apostólica "Collegium Sapientium".
O que se lê no atual parágrafo: ''Art. 11 §4. A eleição tem lugar no mínimo após cinco (5) dias da vacância do Decanato. O ato de eleição é reservado unicamente aos membros da ordem episcopal, contudo, todos os membros do Colégio Cardinalício podem ser cotados como elegíveis.''
Altera-se para:
Art. 11
§4. A eleição tem lugar no mínimo após vinte e quatro horas (24h) ao limite de cinco (5) dias da vacância do Decanato ou. O ato de eleição é permitido aos membros do Colégio Cardinalício na condição de eleitores.
Parágrafo único - Deixa-se, portanto, do ato de eleitor para a escolha do Decanato do Colégio Cardinalício reservado à ordem episcopal e passando a ser liberadamente a todo o Colégio Cardinalício na condição de eleitores.
O que se lê no atual parágrafo: ''Art. 13 §1. Já os cardeais com funções em dioceses não poderão exercer funções dentro da Cúria Romana.''
Altera-se para:
Art. 13
§1. Cardeais com funções de ordinários locais poderão, se for da vontade do Romano Pontífice, exercer funções na Cúria Romana.
Dado em Roma, junto à São Pedro, no vinte e sete de dezembro do ano jubilar da esperança de dois mil e vinte e cinco, primeiro do meu Pontificado.
+ PIVS PP. IX
PONTIFEX MAXIMVS
